segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada

 medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.
Equiparação
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.
Limitação
No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)

Conciliação ou pagamento

 Inclusão do nome dos devedores no Serasa. Possibilidade. Empresas e pessoas físicas que não quitarem suas dívidas trabalhistas podem ter seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, parágrafo 3º, do CPC e art. 17 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST, vez que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas instiga o magistrado a adotar medidas eficazes para a satisfação do julgado. Agravo de petição provido. (TRT/SP - 01905004120015020023 - AP - Ac. 3ªT 20180282365 - Rel. Mércia Tomazinho - DeJT 03/10/2018)

PREVIDÊNCIA SOCIAL/LIMBO JURÍDICO

PREVIDÊNCIA SOCIAL Incapacidade Pagamento de salários entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício. Responsabilidade do empregador. A ré sabia que a autora estava sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário e nada fez. Incontroverso o caráter não-ocupacional da doença de que a autora era portadora. Porém, cessada a causa da suspensão do contrato de trabalho, incumbia à recorrente reintegrar a reclamante no emprego (em função compatível) ou rescindir o contrato de trabalho, conforme o caso, mas não a abandonar em "limbo jurídico". Ainda que verificada a inaptidão para o retorno de suas atividades, a empresa não poderia manter o contrato vigente e deixar-lhe sem salário enquanto aguardava a decisão do INSS quanto a novo benefício previdenciário. A situação relatada não observou regras de saúde e bem-estar da trabalhadora, pois a induziu à condição de desamparo sem buscar qualquer solução efetiva para a questão. A decisão administrativa do INSS, ainda que alvo de questionamento pelo empregador, não o autoriza a manter o afastamento do empregado que recebeu alta, sob pena de se transferir à autarquia a responsabilidade pela manutenção do liame laboral. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 00019990720155020058 - RO - Ac. 14ªT 20180345014 - Rel. Raquel Gabbai de Oliveira - DeJT 11/12/2018)

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Tribunais regionais derrubam pontos da reforma trabalhista

Pontos da reforma trabalhista não estão sendo aplicados em alguns Estados. Pelo menos cinco tribunais regionais do trabalho (TRTs) consideraram inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.467, de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em algumas regiões, foram, inclusive, editadas súmulas. 

As decisões, todas de tribunais plenos, envolvem o índice para a correção de créditos trabalhistas e pagamento de honorários de sucumbência e custas por trabalhadores. Questões que também estão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Há pelo menos 20 ações contra dispositivos da lei. 

No Rio de Janeiro, os desembargadores decidiram pela aplicação do IPCA-E para a atualização de débitos trabalhistas, em vez da Taxa Referencial (TR) – estabelecida pelo artigo 879 da reforma. Na decisão (processo nº 0101343-60.20 18.5.01.0000), levaram em consideração o entendimento do STF sobre precatórios. 

"Sabidamente a TR não corrige adequadamente os débitos de natureza trabalhista, razão pela qual adotou-se o IPCA-E e embora a decisão proferida pelo STF diga respeito a precatórios, isso não torna aquela primeira adequada para os credores trabalhistas", diz no acórdão o desembargador José da Fonseca Martins Junior, redator designado. Foram apresentados embargos de declaração que ainda aguardam julgamento. 

A questão também foi analisada pelos desembargadores do Mato Grosso do Sul, que editaram uma súmula contrária à correção de dívidas trabalhistas pela TR (processo nº 0024319-19.2015. 5.24.0000). O texto, de número 23, afirma que é inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada", prevista no artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991. 

No TRT que atende os Estados de Rondônia e Acre, os desembargadores analisaram o pagamento de honorários de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita (parágrafo 4ª do artigo 791-A). Eles mantiveram a cobrança (processo nº 0000 147-84.2018.5.14.0000). Porém, consideraram que não podem ser utilizados para esse fim créditos trabalhistas obtidos em outro processo. 

Para o relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, as verbas têm natureza alimentícia e não poderiam ser utilizadas para pagamento de honorários de sucumbência por retirarem do trabalhador o crédito reconhecido judicialmente e necessário à subsistência própria e de sua família. 

O tema também foi julgado pelos desembargadores de Alagoas, que consideram inconstitucional toda a previsão (processo nº 0000206-34.2018.5.19. 0000). Para eles, o parágrafo 4ª do artigo 791-A viola as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A decisão transitou em julgado. 

Em Minas Gerais, os desembargadores analisaram o artigo 844, que trata das custas por beneficiário de justiça gratuita (processo nº 0010676-71.2018.5.03.00 00). Consideraram que a cobrança viola os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da concessão de justiça gratuita àqueles que necessitarem dela. Após o julgamento, foi editada súmula sobre o assunto. 

"Sem a possibilidade de acesso à Justiça ou mesmo com graves restrições ao exercício deste, todos os demais direitos fundamentais constitucionalmente garantidos não passarão de meros enunciados, sem a possibilidade de concretização fática", afirma na decisão o relator, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho. 

As decisões do TRT do Rio de Janeiro e do que atende Rondônia e Acre foram dadas em processos que envolvem a Caixa Econômica Federal (CEF). Em nota, o banco informou que as decisões não consolidam a jurisprudência sobre o tema. 

"Definições quanto ao índice de correção aplicável aos processos trabalhistas bem como quanto ao pagamento de honorários de sucumbência por beneficiários da gratuidade de justiça ainda não foram apreciadas de forma definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) após a reforma trabalhista", diz na nota a CEF. 

A palavra final, porém, será do Supremo, afirma o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini. "Até o STF definir as questões, o TST e os tribunais regionais podem continuar julgando contra a reforma trabalhista. Os precedentes do TST não são vinculativos", diz. 

De acordo com o professor, se o STF analisar o mesmo assunto e decidir em sentido contrário, a posição do TRT perderá força. "Hoje o empresário tem que olhar para os precedentes na área onde ele está atuando para ter um mínimo de previsibilidade", afirma Calcini. 

O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, lembra que, por enquanto, todas as manifestações do Supremo foram no sentido da constitucionalidade, mesmo que por maioria apertada, como na terceirização. "O STF já mostra uma mudança de postura do Poder Judiciário. Estamos em um novo caminho e precisamos de um novo norte", diz ele, reforçando que as decisões dos regionais só valem para as regiões de abrangência. 

Beatriz Olivon - São Paulo

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

TRT23:Correios terá que pagar 200 mil à família de trabalhador morto após contrair doença do pombo


Data: 20/08/2018
A esposa e a filha do empregado dos Correios que morreu em março de 2017 após contrair ‘neurocriptococose’, também conhecida como “doença do pombo”, deverão receber 200 mil reis de indenização por danos morais, além de uma pensão mensal no valor do último salário pago ao trabalhador. A decisão é da juíza Deizimar Mendonça, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O empregado teve morte cerebral após ser internado para tratamento da doença. Ele trabalhava no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas, localizado em Várzea Grande, que sofria, à época, com uma infestação de pombos. Após a morte, a unidade chegou a ser interditada por decisão da Justiça do Trabalho até que o local fosse dedetizado e limpo.

Ao julgar o processo, a juíza Deizimar considerou a morte do trabalhador como um acidente do trabalho e responsabilizou a empresa pelo ocorrido. “Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, explicou a magistrada.

A filha do trabalhador receberá metade da pensão a ser paga pelos Correios até completar 24 anos de idade, quando os valores serão então acrescidos à parte destinada a sua mãe. O dinheiro será depositado na caderneta de poupança e poderá ser retirado pela menor após ela completar 18 anos de idade.

Segundo a magistrada, a pensão será paga a elas até a data em que o trabalhador completaria 75 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista pelo IBGE, e visa assegurar a manutenção da subsistência e do padrão de vida que tinham antes da morte do pai/marido.

A menor também terá a sua bolsa de estudos, decorrente de convênio firmado entre a empresa e o Serviço Social da Industria (Sesi), preservada. “Ambas as autoras mantém a qualidade de dependentes de trabalhador dos Correios, de modo a possibilitar o acesso aos mesmos benefícios concedidos aos demais dependentes de trabalhadores dos Correios”, explicou Deizimar.

Problemas sanitários na unidade

Conforme o relatório técnico da Vigilância Sanitária do município de Várzea Grande (Visa/VG) realizado após a morte do trabalhador, o Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas não possuía, à época, condições higiênico-sanitárias para o trabalho, imponto riscos não só aos empregados, mas também a seus familiares.

O documentou serviu de prova e embasou a decisão da magistrada que condenou a empresa.

Além das fotografias que mostravam fezes de pombos no local, o relatório apontou ainda que o ambiente estava em estado precário de conservação e uso, com sujeira nas paredes, tetos danificados, janela com vidros quebrados e mofo.

Foi realizada também uma vistoria pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que resultou em diversas autuações aos Correios. “Estas revelam franco descaso com a qualidade do ambiente de trabalho e a saúde e segurança de seus trabalhadores”, destacou a magistrada na sentença.

TST:Justa causa aplicada a bancário é válida mesmo durante auxílio-doença

Data: 23/08/2018
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

Justa causa

O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.

Suspensão do contrato

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.

Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

COMENTÁRIOS À MEDIDA PROVISÓRIA 808 DE 14.11.17



DIREITO INTERTEMPORAL
A Lei 13.467/17 não se aplica aos contratos extintos antes de 11.11.17, pois não tem efeito retroativo, respeitando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Para os novos contratos a Reforma Trabalhista é inteiramente aplicável. A celeuma estava na sua aplicação aos contratos em curso, isto é, àqueles empregados admitidos antes do dia 11.11.17 com contratos vigentes na época da lei. Para estes casos, havia várias correntes e resumiremos apenas as duas principais: a primeira defende a aplicação integral e imediata de toda a lei, mesmo que importe em alteração prejudicial ao empregado; a segunda defendendo a aplicação apenas para novos contratos, ao argumento de violação ao artigo 468 da CLT.
O artigo 2º do da MP 808/17 solucionou a controvérsia para determinar a aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos vigentes. A expressão integral quer dizer que deve incidir tanto a regra favorável ao trabalhador, como a regra desfavorável ao trabalhador, isto é, toda a reforma é aplicável aos contratos vigentes em 11.11.17. Inaplicável, desta forma, o artigo 468 da CLT, pois a lei pode excepcionar a regra geral, como o fez os parágrafos do artigo 468 e o artigo 469 da CLT.
JORNADA 12X36
A MP 808, de 14.11.17, alterou o artigo 59-A da CLT para determinar que o ajuste de compensação de jornada pelo sistema 12x36 só poderá ser efetuado por norma coletiva, salvo para os empregados de empresas do setor de saúde, hipótese em que o acordo poderá ser escrito entre patrão e empregado, sem a intervenção do sindicato.
DANO EXTRAPATRIMONIAL
O artigo 223-C da CLT foi alterado pela MP 808/17 para apontar mais bens imateriais que, uma vez lesionados, podem ser reparados, como a etnia, a idade e a nacionalidade. Além disso, corrigiram a expressão pessoa física para pessoa natural. O vocábulo “sexualidade” foi substituída pelo “gênero” e “orientação sexual” aprimorando os institutos. Mesmo depois de tantas alterações, continuamos defendendo que o rol não é taxativo, pois ainda não está incluída a privacidade, como apontado no art. 5º, X da CF, a vida, a dignidade da pessoa humana etc.
Foram alterados os incisos I a IV do p. 1º, assim como acrescidos os parágrafos 3º e 4º do artigo 233-G d CLT. Agora o tabelamento da indenização do dano moral terá como parâmetro o teto dos benefícios previdenciários, que não será aplicado para o dano extrapatrimonial decorrente da morte. Correta a novidade, pois a morte é a maior lesão extrapatrimonial que pode ocorrer e não deveria ser tabelada.
A reincidência agora está limitada se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
GESTANTE EM LOCAL INSALUBRE
Grande avanço foi praticado pela MP 808/17, pois inverteu a presunção. Antes a grávida só seria afastada do ambiente de insalubridade média ou mínima se apresentasse atestado médico que recomendasse seu afastamento.
Agora o afastamento é automático, salvo se apresentar atestado médico, de profissional de sua escolha, que permita o trabalho de insalubridade média ou mínima. Além disso, sua transferência do local insalubre para salubre acarreta a perda do respectivo adicional.
Lógica e coerente a novidade, pois só se paga adicional a quem está exposto ao agente insalubre. Se a gestante não está mais submetida ao local nocivo por que pagar o adicional?
Foi revogada a regra da “gravidez de risco” pelo fato de inexistir na empresa local salubre para alocação da gestante, assim como foi revogada a licença maternidade desde o início da gestação e a possibilidade de compensação do adicional de insalubridade com a Previdência. As medidas estão em sintonia com a proposta do Governo de redução dos gastos da Previdência.
AUTÔNOMO
Totalmente reformulado o artigo 442-B da CLT pela MP 808/17. As alterações visaram dar maior segurança aos verdadeiros contratos de prestação de serviços autônomos e de inibir a utilização indevida do rótulo de autônomo para mascarar a relação de emprego.
Autônomo é a pessoa física que trabalha habitualmente para outra pessoa física ou jurídica explorando seu ofício ou profissão por sua conta e risco. Normalmente tem clientela diversificada, mas nada não obsta que trabalhe para um único tomador, apesar de incomum. Por isso, os novos parágrafos 1º e 2º do artigo 442-B da CLT proíbem a imposição da exclusividade no contrato, mas não obstam o trabalho a único tomador por escolha do trabalhador. Estranho a CLT, lei dirigida a empregados e empregadores, versar sobre contrato autônomo, mas, a finalidade foi a de evitar fraudes que, antes da correção pela Medida Provisória, poderia ocorrer.
O parágrafo 4º do artigo em estudo deixa clara a falta de subordinação do trabalhador autônomo, pois ressalta a possibilidade de recuse do serviço contratado. Uma vez presente o estado de sujeição, o trabalhador será considerado empregado, na forma do p. 6º do artigo 442-B da CLT.
Na verdade, a grande diferença entre o empregado e o autônomo, salvo raros casos previstos em leis especiais, é a sua liberdade e autonomia diante da subordinação do empregado. Além disso, o empregado não sofre os riscos do seu trabalho, e o autônomo sim. Desta forma, o verdadeiro autônomo não é empregado.
Para aqueles trabalhadores situados na zona grise ou fronteiriça, isto é, aqueles autônomos regulados por lei ou dispositivo legal especial, que se parecem com empregados, mas não o são, a MP 808/17 destinou o p. 5º do artigo 442-B da CLT. Desta forma. se um trabalhador tem contrato de representação comercial com inscrição no CORE (Conselho Regional) e contrato escrito e apresenta característica de um representante comercial, com apenas uma característica de empregado, como uma leve subordinação, o exegeta deve prestigiar a formalidade, o contrato, a intenção das partes. Esta deve ser a interpretação do p. 5º do art. 442-B da CLT. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos T.A.C agregados (Trabalhadores Autônomos de Carga), aos empreiteiros de lavor, os agenciadores e corretores de imóveis.
CONTRATO INTERMITENTE
De todos os pontos da Medida Provisória, o contrato intermitente foi o tema mais modificado. De fato, muitos pontos estavam faltando e pouca regulamentação foi apresentada pela Lei 13.467/17, daí a necessidade da MP preencher essas lacunas e aprimorar os direitos deste trabalhador.
O contrato de trabalho pode ser ajustado para trabalho intermitente, isto é, para serviços descontínuos e transitórios, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade. Algumas vezes a necessidade do serviço é imprevisível e pode variar de tempos em tempos. Essa espécie de contrato não se aplica aos aeronautas, regra inalterada pela MP.
Este tipo de contrato é chamado por alguns de “contrato-zero”. Isto significa que o trabalhador será admitido, com carteira assinada, para não trabalhar, até que, quem sabe um dia, seja chamado para o trabalho. Desta forma, seu contrato será para “zero” trabalho imediato.
O caput do artigo 452-A da CLT agora deixa clara a necessidade de anotação da CTPS, pois o intermitente é empregado. Foi mantida a necessidade de o contrato ser escrito (formalidade essencial).
Do contrato deverá constar o valor do salário hora ou dia, nunca inferior ao mínimo. O valor do salário deve ser proporcional ao dos demais empregados, na forma do p. 12 do mesmo artigo. O legislador deixou de apontar como será o parâmetro de tal isonomia, o que gerará muitas controvérsias.
Como todo empregado, se o intermitente trabalhar a noite terá direito ao respectivo adicional noturno, regra agora explicitada no inciso II do artigo em comento.
Além disso, o contrato deve apontar a data do pagamento, regulamentando o que significa a expressão “pagamento imediato” mencionado no p. 6º. Será no primeiro dia útil após o último dia da prestação de serviços ou dez dias depois? Caberá ao contrato regular tais detalhes.
De forma correta, o p. 11 menciona que se prestação de serviços exceder um mês o pagamento do salário deve obedecer a periodicidade máxima mensal, contada do primeiro dia de trabalho. Assim, se o empregado começar no dia 12/3 e trabalhar até 30/5, o patrão deverá pagar até o dia 12/4 o salário de março e o de abril até dia 12/5.
Recebida a convocação para o trabalho o empregado terá 24 horas para responder – p. 2º. A alteração foi a fixação em 24 horas, antes era um dia. Foi revogada a multa por descumprimento da convocação, antes prevista no p. 4º do artigo 452-A da CLT. A cláusula penal agora poderá estar prevista no contrato (artigo 452-B, IV da CLT). Logo, a multa deixa de ser tarifada pela lei para ser contratual e em valor ajustado pelas partes.
Se for segurado, pois esta condição depende das suas contribuições (911-A da CLT), o empregado intermitente receberá o auxílio doença desde o 1º dia, não estando o empregador obrigado ao pagamento dos 15 primeiros dias, não se lhe aplicando o artigo 60 da Lei 8.213/91 (p. 13, do artigo 452-A da CLT). Regra idêntica já existe para os domésticos.
A licença maternidade também será paga diretamente pela Previdência (p. 14), assim como já ocorre com a empregada doméstica e com a mão adotiva.
O artigo 452-C da CLT conceitua o período de inatividade como o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços ao patrão, logo, inatividade é o período sem trabalho para aquele empregador. Nada mudou neste sentido, pois continua sendo hipótese de suspensão contratual, pois a inatividade não é considerada como tempo à disposição e durante seu curso não há trabalhado, nem pagamento de FGTS, cota previdenciária, salário ou qualquer benesse. Aliás, a lei deixa claro que se houver pagamento na inatividade, não será um contrato intermitente (p. 2º do artigo 452-C da CLT).
Por se parecer com um biscateiro, pode o intermitente trabalhar para outros tomadores, mesmo que atuem na mesma atividade econômica, isto é, que sejam concorrentes da empresa (p. 1º do artigo 452-C da CLT).
Se o intermitente não for convocado pelo período de um ano, contato do último dia de trabalho ou, caso não tenha sido aceita, da última convocação, o contrato rompe-se de pleno direito (art. 452-D da CLT). Qualquer rompimento deste contrato indeterminado, seja a pedido do emprego, por iniciativa do empregador ou de pleno direito gera o direito às mesmas verbas rescisórias, salvo nos casos de justa causa do empregado ou do empregador (452-E da CLT). Nestas hipóteses são devidos pela metade o aviso prévio (sempre indenizado) e a indenização adicional do FGTS (20%). Apenas 80% do FGTS será levantado e não terá direito ao seguro desemprego. As demais verbas são devidas integralmente. Estranhamente foram igualados os direitos rescisórios decorrentes do distrato com os rescisórios do intermitente.
O legislador perdeu a oportunidade de disciplinar uma contagem diversa do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e, com isso, adaptar esta regra ao intermitente.
Diversamente do que ocorre com outros trabalhadores (art. 478, p. 4º da CLT) a média remuneratória para fins de cálculo da rescisão será feita apenas com base nos valores efetivamente pagos no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior. Assim, se durante os 12 últimos meses o empregado só trabalhou alguns dias em quatro meses no ano, a média será a soma destes valores dividido pelo número destes meses.
O artigo 452-G da CLT estabeleceu, até 31/12/2020, uma quarentena de 18 meses para que o empregador pudesse contratar ex-empregados como intermitentes, evitando a dispensa em massa para recontratação de forma precária.
SALÁRIO E SOBRESSALÁRIO
A nova redação do p. 1º do artigo 457 da CLT, alterada pela MP 808/17, incluiu as gratificações de função como parcela de natureza salarial. Antes, a Lei 13.467/17 só se referia às gratificações legais, mas não retirava a natureza salarial no p. 2º do artigo 457 da CLT.
A regra trabalhista segue o caminho da lei tributária e previdenciária, isto é, a lei diz o que não é renda e o que não é salário contribuição, deixando todo o resto como fato gerador do tributo ou da cota previdenciária.
Ora, a lei trabalhista também agiu de forma similar, pois aponta tudo que não tem natureza salarial no p. 2º do artigo 457 e o que tem natureza salarial no p. 1º do mesmo artigo. Entrementes, esqueceu de apontar a natureza das gratificações ajustadas, espontâneas ou contratuais, assim como dos adicionais e agora, depois da MP, dos abonos.
Portanto, não há mais controvérsia a respeito da necessária integração da gratificação de função, mas continua a celeuma a respeito das demais gratificações espontâneas, ajustadas ou contratuais, assim como dos adicionais.
A MP 808/17 também excluiu os abonos no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, deixando a natureza da parcela no limbo jurídico, isto é, ao crivo do intérprete.
A regra de que as ajudas de custo que nunca tiveram natureza salarial, mantida com a Lei 13.467/17, foi alterada pela Medida Provisória para determinar que, quando superiores a 50% da remuneração do empregado, terá natureza salarial. Como o mesmo parágrafo 2º menciona que esta parcela pode ser habitual e, como agora, podem ter natureza salarial, a conclusão é que de fato ajuda de custo é todo ressarcimento de despesas feitas pelo trabalhador com o exercício do trabalho (vestimentas, alimentação, instrumentos, ferramentas, transporte etc).
A parcela denominada “verba de representação”, paga mensalmente (algumas vezes através de cartão corporativo) por algumas empresas para que o empregado ostente um status social superior ao permitido pelo seu salário também seria, agora, a partir da Media Provisória, uma ajuda de custo. Assim, quando seu valor for superior a 50% da sua remuneração salarial terá natureza salarial.
O p. 22 do artigo 457 da CLT limitou a natureza indenizatória dos prêmios à periodicidade máxima de até duas vezes ao ano. Logo, se o prêmio for pago mais que duas vezes ao ano ao empregado, será verdadeira gratificação e terá natureza salarial, fazendo base de cálculo junto ao salário para fins de projeção no FGTS, férias + 1/3, 13º salário e Previdência.
O executivo esqueceu de inserir na Medida Provisória a revogação do p. 4º do artigo 457 da CLT, assim como de todos os artigos que foram reproduzidos de forma idêntica nos parágrafos 12 a 21 do mesmo artigo. Uma lambança legislativa!
Por isso, futuramente devem ser revogados os parágrafos 4º a 11 do artigo 457 da CLT, porque foram integralmente repetidos nos pps. 12 a 22.
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS
Foi inserido o artigo 510-E à CLT pela MP 808/17. A finalidade foi atender às reivindicações dos sindicatos, já tão fragilizados pela extinção da contribuição sindical compulsória, que estavam receosos que tais representantes pudessem praticar atos sindicais. Assim, foi apontado que o representante da empresa não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA
O caput do artigo 611-A da CLT foi alterado apenar para reafirma o que já está no comando Constitucional (art. 8º da CF), isto é, de que a negociação coletiva é feita pelos sindicatos. Este ponto também foi reivindicado pelos sindicatos que, mais uma vez, tinham medo da intervenção de outros entes ou da comissão de empregados nas negociações coletiva. A medida foi despicienda, pois as convenções coletivas são confeccionadas por sindicatos e os acordos coletivos pelo sindicato profissional, na forma do artigo 611 da CLT.
A alteração do inciso XII e incorporação no mesmo dispositivo do inciso XIII do artigo 611-A da CLT, feita pela MP 808/17, foi necessária para compatibilizar os comandos ali contidos com o inciso XVII do artigo 611-B da CLT.
Agora a fixação do enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva e a autorização normativa de prorrogação de jornada em locais insalubres, devem respeitar, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Estas hipóteses deverão estar previstas no instrumento coletivo baseadas em laudo pericial confeccionado por médico ou engenheiro do trabalho, pois excluem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
O parágrafo 5º do artigo 611-A da CLT foi corrigido pela MP 808/17, pois a competência para julgar ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo é a Seção de Dissídios Coletivos e não a Vara. O juiz singular, da Vara do Trabalho não tem competência coletiva. Entretanto, nada obsta de apreciar a matéria como prejudicial de mérito, como questão incidental. Desta forma, se houver no rol de pedidos um postulando a declaração de nulidade de uma cláusula de convenção ou acordo coletivo, o julgado deverá extinguir sem resolução de mérito o pedido, seja porque a parte não tem legitimidade para tanto, seja porque lhe falta competência.
Vólia Bomfim Cassar é Doutora em Direito e Economia pela UGF, Mestre em Direito Público pela UNESA, Pós-graduada em Direito do Trabalho pela UGF, Pós-graduada em Processo Civil e Processo do Trabalho pela UGF, professora do Curso LFG e do Curso Forum, desembargadora do TRT/1ª Reg e autora.

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