terça-feira, 23 de agosto de 2011

CARGO DE CONFIANÇA

Os empregados que exercem cargo de confiança, nao estao sujeitos a horario de trabalho, portanto nao recebem H.E., que é compensada por uma gratificação de 40% (CLT, art. 62 §u), isso nao quer dizer que nao tenha DSR, que é um direito social garantido pela CF, que nao pode ser suprimido pela legislação infraconstitucional.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

TRT24 - Tribunal condena empresa que impediu trabalhador de receber auxílio-doença


Publicado em 18.08.2011 - 10:02

Portador de doença ocupacional impedido de receber auxílio-doença por não ter tido a carteira de trabalho assinada, um trabalhador irá receber R$ 25 mil em indenização por danos morais e quase R$ 6 mil por danos materiais da empresa Itá Jóias Ltda. É o que decidiu, por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao ratificar parcialmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

Perícias médicas realizadas na Justiça Comum e Trabalhista constataram que o trabalhador é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, derivada de agressão química provocada pela exposição a produtos no seu ambiente de trabalho.

O trabalhador foi contratado em abril de 1998 para exercer a função de ourives (conserto e fabricação de jóias em ouro). Dentre outros produtos químicos, ele manipulava ácido sulfúrico, ácido nítrico e amônia, sem equipamentos de segurança.

Em maio de 2000 passou a ter problemas respiratórios decorrentes da inalação dos produtos químicos. Foi demitido em dezembro de 2000, ainda doente, sem que a empresa tivesse registrado seu contrato de trabalho.

Segundo o Relator do processo, o Juiz Convocado Ademar de Souza Freitas, a empresa não produziu qualquer prova para demonstrar que forneceu equipamentos de proteção ou adotou medidas preventivas no ambiente de trabalho que pudessem contribuir para o não aparecimento da doença.

Completou o magistrado: "Portanto, inexistindo prova nos autos a elidir a conclusão do laudo pericial, há de se concluir que o trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho na empresa, contraiu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estando caracterizado o nexo de causalidade e a culpa da empresa pelo surgimento da referida doença", expôs.

Basicamente por tais fundamentos, a Primeira Turma confirmou a sentença de origem, que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais, assim como indenização relativa ao auxílio-doença acidentário não percebido.

"Tal recebimento foi obstado em razão de a empresa não ter registrado o contrato de trabalho do autor, ainda o demitindo quando estava doente. Portanto, deve a empresa indenizar o autor pelos prejuízos sofridos, conforme decidido na origem", julgou o Relator.

Por outro lado, foi excluída da condenação a pensão mensal vitalícia, já que o trabalhador não sofreu redução de seus ganhos, pois atualmente trabalha em outra atividade, restando apenas o pagamento de indenização por dano material relativo aos meses que deveria ter recebido o auxílio-doença.

Processo: N. RO 0092200-17.2009.5.24.0002-1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

sábado, 6 de agosto de 2011

Supremo inicia debate sobre prazo de prescrição quanto ao FGTS


O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na quinta-feira (04.08) julgamento que deverá definir se haverá ou não mudança no prazo de prescrição para o trabalhador reclamar o não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por empregadores e tomadores de serviço. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio Supremo fixam o prazo de 30 anos, mas o Ministro Gilmar Mendes propôs hoje uma revisão desse entendimento.

Para ele, a prescrição de 30 anos deve ser substituída pelo prazo previsto no inciso 29 do art. 7º da Constituição Federal, que fixa o tempo de cinco anos para que trabalhadores urbanos e rurais possam cobrar créditos resultantes das relações de trabalho. O dispositivo prevê ainda que esse prazo de prescrição é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A Ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Ayres Britto. “Tenho reflexões sobre o tema e quero revê-las. Por isso, peço vênia para obter vista dos autos”, disse.

Revisão de jurisprudência
O Ministro Gilmar Mendes explicou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE nº 100.249), tem mais de 20 anos, é anterior à Constituição 1988, e deve ser revista. Ele ressaltou que essa jurisprudência é consentânea com o disposto na atual Constituição quando determina que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que não tem caráter tributário.

Mas, segundo ele, o mesmo não ocorre em relação ao prazo prescricional de 30 anos para a propositura das ações relativas ao não pagamento do FGTS, um crédito resultante das relações de trabalho e que, portanto, deve seguir a regra do inciso XXIX do art. 7º da Constituição. “Não obstante a nova ordem constitucional, esta Corte continuou a perfilhar, em ambas as Turmas, a tese da prescrição trintenária”, disse. “Entendo, com a devida vênia de meus pares e daqueles que me precederam nesta Corte, que o tema deve ser revisto à luz do que dispõe a ordem constitucional vigente”, reafirmou.

Para o ministro, tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões antes invocadas para a adoção do prazo de prescrição de 30 anos.

Modulação
Ao defender a aplicação do prazo de cinco anos previsto no inciso 29 do art. 7º da Constituição, o Ministro Gilmar Mendes declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o prazo de 30 anos para a prescrição dos créditos de FGTS, ou seja, do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90.

Mas levando em conta que por mais de 20 anos o STF e o TST mantiveram o prazo de 30 anos, ele propôs uma modulação dos efeitos da decisão como forma de preservar o princípio da segurança jurídica. O ministro sugeriu que os efeitos de inconstitucionalidade das normas somente tenham eficácia para processos ajuizados após a decisão do Supremo sobre o tema. Essa posição também foi adotada pela Ministra Ellen Gracie.

A matéria foi levada ao Plenário por meio de um Recurso Extraordinário (RE nº 522.897) em que o Estado do Rio Grande do Norte contesta decisão do TST que aplicou a Súmula nº 95 daquela Corte ao caso de uma trabalhadora. Editada em 1980, essa súmula determina que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS”. Apesar de o enunciado ter sido extinto, o prazo prescricional de 30 anos está mantido na redação da Súmula nº 362, também do TST.

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