segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Sindicato não tem autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso

TRT da 2ª REGIÃO

 

Em acórdão da 13ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que os sindicatos não têm autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso, mesmo representando toda uma categoria profissional.

Segundo a desembargadora, o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo para refeição e descanso, assegura ao trabalhador que labora por mais de seis horas diárias uma pausa de, no mínimo, uma hora.

Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de redução deste intervalo tão somente por ato do Ministério do Trabalho, concomitantemente com a hipótese de o estabelecimento atender às exigências quanto à presença de refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho extraordinário.

O intervalo mínimo é direito irrenunciável e de ordem pública, que se relaciona à própria segurança e saúde do trabalhador e, dessa forma, não é negociável pelo sindicato, que não tem autonomia para pactuar a redução dessa pausa, conforme a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-I, do C. TST.

domingo, 23 de outubro de 2011

INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL

Introdução
O dumping social está sendo uma prática nos dias atuais que está trazendo preocupação no meio jurídico, atinge alguns direitos, e particularmente o direito do trabalho.
O trabalho é elemento essencial à dignidade da pessoa humana, dessa forma, deve ser objeto de proteção do Estado para se ter uma sociedade livre, justa e solidária.
Como a mão de obra interfere diretamente na livre iniciativa e no direito de propriedade afetando o custo do produto ou do serviço, os empresários acabam por buscar mecanismos que diminuam os custos, obtendo vantagens com a concorrência.
Diante do princípio da proteção do trabalhador o Estado deve buscar uma forma de coibir práticas abusivas objetivando alcançar o equilíbrio nas relações de trabalho, sem que prevaleça o aspecto econômico sobre o aspecto humano, ou seja, sem fragilizar as condições de trabalho.
A CRFB consagra a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III), mas o trabalhador, que é responsável pela força produtiva e pela geração de riqueza, não pode ser visto como uma mercadoria, e nem estar sujeito ao arbítrio de terceiros.
Procura-se nesta pesquisa, entender o que é o dumping social, bem como conhecer a posição da jurisprudência e doutrina na aplicação de indenização por dumping social.




O que é Dumping Social

A palavra dumping é de origem inglesa, e foi incorporada em nosso vocabulário por não ter tradução para o português.
Seu conceito não é novidade pois desde 1947 foi definido como prática desleal pelo acordo do GATT e atualmente tem previsão no Código Antidumping da OMC.
O dumping social vem sendo entendido como a exploração do trabalhador, desrespeitando padrões trabalhistas mínimos, a fim de conseguir competitividade no mercado na produção de bens a custo final muito mais baixo do que o normal.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) define dumping como a temporária e artificial redução de preços, para oferta de bens e serviços, abaixo daqueles vigentes no mercado (eventualmente abaixo do custo), provocando oscilações em detrimento do concorrente e subsequente elevação no exercício de especulação abusiva.
O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho dispõe o seguinte no que tange ao assunto:
 "DUMPING SOCIAL" - DANO À SOCIEDADE - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652, d, e 832, § 1º, da CLT.
Ao analisar a prática do dumping e suas conseqüências para a sociedade, o Juiz do Trabalho do TRT 2ª Região Dr. GUSTAVO F. TRIERWEILER, [1]  cita em seu artigo, o que Roberto Di Sena Júnior explica:
O dumping implica a exportação de uma mercadoria para outro país por um preço abaixo do "valor normal", entendendo-se como tal um preço inferior ao custo de produção do bem ou então inferior àquele praticado internamente no país exportador. Esta situação gera inúmeras distorções na economia do país importador, podendo levar à ruína empresas já ali instaladas ou impedir que outras mais estabeleçam firmas em seu território. À evidência, em se perpetuando tal sorte de acontecimentos, o padrão de vida das pessoas que habitam o país lesado será abruptamente reduzido, seja em função da extinção de empresas e postos de trabalho, seja em virtude da artificial redução dos preços das mercadorias”.




Doutrina e previsão legal
A globalização, as técnicas e políticas de otimização, e eliminação de custos, tem dirigido a uma acrescida precariedade do trabalho e do desemprego estrutural.
Este panorama vem propiciando ao aparecimento de iniciativas que buscam encontrar elementos para eliminar a concorrência através de procedimentos nem sempre saudáveis no aspecto social, especialmente no que diz respeito às condições mínimas de trabalho, higiene e segurança.[2]
Diante dessas premissas, verifica-se a importância que tem o estudo do  fenômeno da indenização por dumping social, que embora alguns defendam não haver previsão legal, parece-me não ser uma posição acertada.
Vejamos alguns artigos de nosso código Civil da CLT e da CRFB/88, bem como a visão de alguns doutrinadores:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
....
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
...
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
...
Art. 173 CRFB/88
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
.....
Código Civil

Art. 186-Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 Código Civil: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 404. Código Civil- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 927 Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 421 do Código Civil. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 652 da CLT. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
...
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
...
Segundo Valdete Souto Severo[3]
“Viver em um país capitalista, e, portanto, ditado pela regra da livre iniciativa, mas que se pretende democrático e de direito, implica a adoção de responsabilidade frente às lesões causadas pela simples assunção do risco ou pela deliberada negação de direitos fundamentais”.
“Não é mais possível conviver com o dano social provocado por empresas que lesam diariamente um grande número de trabalhadores, com a prática reiterada de condutas ilegais, que utilizam o tempo do processo e as infinitas possibilidades recursais, para se eximir de suas obrigações. Não é razoável permitir condutas processuais flagrantemente temerárias ou procrastinatórias, especialmente quando estamos lidando com direitos de natureza alimentar[4].”
“Essa é a missão do Juiz em um Estado constitucional. Cumprir a Constituição implica, também, coibir condutas que de modo reiterado negam a vigência de suas normas. Por isso mesmo, a verificação de existência de macro-lesão exige um tratamento rigoroso e diferenciado, por parte do Poder Judiciário Trabalhista[5].”

Jurisprudências


114000074977 - INDENIZAÇÃO - DUMPING SOCIAL - A doutrina e jurisprudência dominantes definem, de fato, dumping social nos termos expostos pela reclamada. Trata-se de um instituto do direito comercial, em que se pratica preços abaixo do custo do serviço ou da mercadoria para alijar concorrentes do mercado. Embora, quase sempre isso ocorra por intermédio as super exploração dos trabalhadores e descumprimento da legislação trabalhista, o dumping social não está diretamente ligado ao Direito Individual do Trabalho. O que constata em situações assim é um dano causado à coletividade (trabalhadores em geral e à sociedade), por ofensa a direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. E sendo assim, a reparação não pode ser buscada individualmente e, sim, por intermédio de uma ação civil pública ( artigo 21 da LACP ). (TRT-03ª R. - RO 1279/2010-157-03-00.1 - Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima - DJe 21.06.2011 - p. 171).

114000082645 - DUMPING SOCIAL - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEFERIDA - Carece de caracterização jurídica o dumping social, que se esgueira entre conceitos econômicos e sociológicos meramente. Se nem mesmo entre sociólogos e economistas há consenso sobre a definição de dumping social, também não há na seara da doutrina jurídica. E se não é possível definir uma causa lesiva de direito alheio, também não é possível determinar a sua reparação. (TRT-03ª R. - RO 1906/2010-157-03-00.4 - Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida - DJe 27.05.2011 - p. 182)

114000091207 - EXCESSO DE JORNADA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - A extrapolação da jornada máxima permitida por lei ( art. 59/CLT ) configura infração administrativa, atraindo, em consequência, a competência das Delegacias Regionais do Trabalho, para a aplicação das penalidades cabíveis, não sendo crível, nesse contexto, falar-se em indenização por dumping social, por absoluta ausência de previsão legal. (TRT-03ª R. - RO 1186/2010-157-03-00.7 - Relª Desª Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida - DJe 26.09.2011 - p. 168)

115000102383 - COOPERATIVA DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - Responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas. A contratação de serviços terceirizados via contrato de natureza civil não elide a responsabilidade do tomador pela satisfação de direitos trabalhistas derivados do contrato de trabalho mantido entre o empregado e o empregador. Beneficiário do trabalho, o tomador deve responder pelo eventual crédito do obreiro não satisfeito pelo real empregador. Aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST . INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL - JULGAMENTO FORA DO PEDIDO - Reconhecimento de julgamento extra petita, porquanto ausente pedido para pagamento de indenização por dano coletivo perpetrado pelas reclamadas. Tutela jurisdicional prestada além dos limites da lide. Violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC . Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal ( art. 5º, incisos LIV e LV, da CF ). (TRT-04ª R. - RO 0027500-93.2009.5.04.0291 - 6ª T. - Relª Maria Inês Cunha Dornelles - DJe 08.04.2011 )

115000109981 - DUMPING SOCIAL - DESCASO DA EMPRESA COM ACIDENTES DE TRABALHO REITERADOS - RECURSO DA RECLAMADA - Vencido o relator, entende a Turma, por maioria, que inexistindo pedido de indenização por dano social no presente caso, é realmente extra petita a decisão quanto a isso, havendo clara violação ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC e, também, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal , devendo ser afastada a condenação respectiva. (TRT-04ª R. - RO 0101700-57.2008.5.04.0404 - 7ª T. - Rel. Juiz Conv. Marçal Henri Figueiredo - DJe 21.07.2011 )
Conclusão
Entendemos ser nítida a opção do legislador constitucional e infraconstitucional no intuito de valorar a solidariedade, protegendo os valores sociais e a dignidade da pessoa humana.
Urge uma postura ativa dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como de toda a sociedade, para efetivar e adotar mecanismos voltados à tutela da coletividade, a fim de que interesses particulares não prevaleçam sobre os anseios da coletividade, combatendo e punindo a pratica do dumping social.
Toda pessoa humana trabalhadora tem direito a um padrão de vida que lhe assegure saúde e bem-estar, sendo responsabilidade das empresas, do Estado e da sociedade assegurar a todos, que o trabalhador não seja visto como uma mercadoria.
Nesse paço creio que nossa constituição e o legislador infraconstitucional, em vários dispositivos, demonstram o interesse em proteger e garantir que não ocorram abusos e o enriquecimento ilícito.
 É certo que atualmente as empresas têm responsabilidade social, que abrange tanto aqueles que trabalham no estabelecimento, como também a coletividade externa, conseqüentemente, até a própria concorrência estará sendo prejudicada, por concorrência desleal.
 É crível trazer o Enunciado nº. 37 da jornada de Direito Civil que diz:
“A  responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.[6]
Esse panorama traz à conseqüência de que causando prejuízo a terceiros, o dever é indenizar.
Por conta disso, a justiça do trabalho, não pode ficar a margem, sem tomar nenhuma atitude, tem o dever de não deixar impune aquele que pratica o ilícito.
Não concordo com os que entendem não haver previsão legal, pois para mim, quando há exploração do trabalhador para obtenção de lucros maiores, o ilícito é visível, portanto, o dever de indenizar está implícito.
Esta prática é um ilícito, e o ilícito causando prejuízo é passível de indenização, e a nossa Constituição é clara quanto a isso, inclusive atribuindo competência a justiça do trabalho para julgar ações de indenizações de dano moral ou patrimonial advindas da relação do trabalho. Não está escrito lá “dumping social”, mas, é só fazer uma interpretação extensiva.
 Não concordo com aqueles que dizem não haver previsão legal para aplicação de indenização; entendo ser perfeitamente lícito a repressão de forma rigorosa por parte do Poder Judiciário Trabalhista, quanto à violação de direitos básicos mínimos do trabalhador que, fere de morte os princípios de nossa Constituição, que evidentemente deixou de valorar o capital em detrimento ao ser humano.







Referências bibliográficas
SANDIM, Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade, Título: A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NO DIREITO DO TRABALHO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 17.10.2011
GIGLIO, Wagner D., Título: CONTRATO TEMPORÁRIO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 17.10.2011
SEVERO, Valdete Souto, Título: O DANO SOCIAL AO DIREITO DO TRABALHO Disponível em: http://www.amatra4.org.br/cadernos/265-caderno-15?start=3. Acesso em: 17/10/2011
MONTAL, Zélia Maria Cardoso, Título: O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR E A RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA. Revista Síntese trabalhista e Previdenciária, Setembro/2010, pag. 67.
GUSTAVO F. TRIERWEILER, Título: As Relações de Trabalho, o Dumping e a Crise Econômica, Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, Março/2010, pag.82
CASSAR, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, 5º edição- Editora Impetus.



[1] GUSTAVO F. TRIERWEILER, Título: As Relações de Trabalho, o Dumping e a Crise Econômica. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Março/2010.
[2] SANCHES, Maria Cecília de Andrade, GRUPOS DE EMPRESAS E O DIREITO DO TRABALHO - ANÁLISE PERANTE O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, Revista Síntese trabalhista e Previdenciária, Agosto/1999, pag. 37.
[3] SEVERO, Valdete Souto: O DANO SOCIAL AO DIREITO DO TRABALHO Disponível em: http://www.amatra4.org.br/cadernos/265-caderno-15?start=3. Acessadoo em: 17/10/2011
[4]  Idem
[5] SEVERO, Valdete Souto: O DANO SOCIAL AO DIREITO DO TRABALHO Disponível em: http://www.amatra4.org.br/cadernos/265-caderno-15?start=3. Acessadoo em: 17/10/2011

[6] CASSAR, Vólia Bomfim. DIREITO DO TRABALHO. 5ª edição. Editora Impetus, pag.215.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Lei 12.506

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

domingo, 16 de outubro de 2011

Conceito de Empregado Doméstico

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