terça-feira, 13 de dezembro de 2011

JOGADOR DE FUTEBOL

Por Sílvia Serradilha

INTRODUÇÃO
Em 24 de março de 1998, foi publicada a Lei 9.615/98 que teve como objetivo, garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
O jogador de futebol é uma das modalidades desportivas regida pela Lei dos desportos, Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
Diante da lei, a conexão do atleta ao clube passou a ter vínculo trabalhista (contrato de trabalho).
Assim, encerrado o contrato de trabalho, o atleta estará livre para ir para onde bem entender, sem que nenhuma quantia seja devida ao clube anterior.
O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL
O art. 28 da Lei nº 9.615/1998 e seu respectivo § 2º , com a redação dada pela Lei nº 12.395/2011, dispõe o seguinte:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor salarial mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o

Por força destes dispositivos uma dúvida surge, o artigo 479 da CLT, não seria aplicável?
Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Entendo pela aplicação do artigo, pois os casos mencionados na lei não correspondem à hipótese de dispensa imotivada, a inteligência do art.28 leva ao intérprete perceber que o atleta não ficará sem remuneração, o que não ocorreria caso o rompimento do contrato se desse sem motivo justo.
            Em sentido contrário Saulo Nunes de Carvalho Almeida[1]   
“Nesse passo, também não há mais que se falar na possibilidade ou não de aplicação do art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho desportivo. Tal dispositivo torna-se inaplicável aos contratos dos atletas profissionais, não havendo mais que se falar em pagamento indenizatório, pelos clubes, de 50% da remuneração do atleta até o término do contrato, na hipótese de rescisão contratual.
Enquanto, regra geral, os contratos de trabalhos são celebrados por prazo indeterminado, o contrato de trabalho do atleta profissional deve ser obrigatoriamente celebrado por prazo determinado.
Este contrato, nunca poderá ser inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Essa é justamente uma das peculiaridades da atividade esportiva profissional, ou seja, na atividade desportiva, ao contrário, a contratação por prazo determinado é mandatória (art. 30 da Lei Pelé).
                                               ...
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451
Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez. passará a vigorar sem determinação de prazo.
JORNADA DO TRABAHO DO ATLETA PROFISSIONAL
A Constituição Federal de 1988 prevê a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII).
O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, assim prevê: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Logo, havendo trabalho acima de algum dos referidos limites (diário ou semanal), verifica-se o labor em horas extras.

O artigo 59 § 2º. Da CLT disciplina a compensação de horários:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Ainda a respeito do acordo de compensação, especialmente quanto a sua forma, a Súmula nº 85, I, do TST assim estabelece:
Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85, primeira parte, alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ 182 da SBDI-1, inserida em 08.11.2000)
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85, segunda parte, alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ 220 da SBDI-1, inserida em 20.06.2001)
Duas correntes se apresentam: a primeira, que defende a inaplicabilidade da limitação constitucional aos atletas profissionais de futebol, à qual se filia ALICE MONTEIRO DE BARROS[2], e a segunda, da qual faz parte DOMINGOS SÁVIO[3] ZAINAGHI, que pugna pela necessidade de observância dos limites diário e semanal inscritos na CF.
A nosso ver, acredito que o direito as horas extras se aplica ao jogador de futebol, por força do art. 28 § 4º da lei 9 6l5
Art. 28 - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
...
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
...
            No plano da relação individual trabalhista, uma vez ultrapassado o limite da duração normal do trabalho, não havendo acordo de compensação de jornada, na forma já exposta, o empregado faz jus à remuneração das horas extras, com o adicional já apontado de no mínimo de 50%.
            Entendemos que, com exceção da concentração, os jogos e treinos devem ser computados na jornada de trabalho, inclusive os intervalos durante os jogos, por se tratar de tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT.

Art. 4º Considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
TRABALHO NOTURNO

Há divergência na doutrina quanto ao direito do jogador de futebol ao adicional noturno.
Os que defendem que não se aplica este instituto, justificam no sentido do trabalho noturno ser inerente a função de jogador de futebol.
Não creio que seja uma justificativa acertada, pois outros trabalhadores que têm o trabalho noturno como inerente à profissão,  tendo como exemplo o vigia, recebem o adicional.
Nesse passo colamos a Súmula nº 313 do STF, que dispõe:
“Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente da natureza da atividade do empregador”.
            Ademais o já mencionado art.28 § 4º. Da lei 9.615 preconiza a aplicação ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista.

JURISPRUDENCIA
DANO MORAL - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - LESÃO OCORRIDA E CURADA NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA A CARACTERIZAR O ABALO MORAL ALEGADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA
Não se cogita de indenização por dano moral quando não demonstrada violação à intimidade, à vida privada, à honra e/ou à imagem da pessoa, que o caracterizam, a teor do preceituado no art. 5º, X, da CF. Não configura dano moral a alegada dor física decorrente de lesão sofrida durante o exercício da profissão de jogador de futebol, seja em treino ou jogo propriamente dito, muito menos a sujeição à reabilitação profissional, tendo em vista tratar-se de circunstâncias ínsitas à atividade profissional do atleta, das quais a ciência prévia é inequívoca. Com efeito, em esportes como o futebol, a ocorrência de choques e lesões é praticamente inevitável e, salvo nos casos em que as regras são grosseiramente desrespeitadas, não se pode atribuir ao jogador adversário ou ao empregador a responsabilidade pela lesão sofrida durante uma partida.
Atleta profissional - jogador de futebol - rescisão contratual antecipada - cláusula penal - aplicabilidade
"Atleta de futebol. Contrato de trabalho antecipadamente rescindido. Art. 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). Cláusula penal aplicável tanto ao atleta quanto ao clube. Caráter sinalagmático do contrato de trabalho. A cláusula penal referida pelo art. 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) impõe uma pena de cunho obrigatório àquele que rescindir unilateralmente o contrato de trabalho temporário, seja o atleta ou seja a entidade desportiva contratante. Ora, o contrato de trabalho possui natureza sinalagmática, impondo às partes contratantes reciprocidade de direitos e obrigações. Portanto, se o rompimento do pacto de trabalho ocorrer por iniciativa do clube empregador antes do término do prazo estipulado, deve responder pela cláusula punitiva referida." (TRT 12ª R. - RO 00780-2009-038-12-00-1 - 3ª T. - Relª Desª Sandra Marcia Wambier - DJe 25.05.2010)
ATLETA PROFISSIONAL - JOGADOR DE FUTEBOL - CLÁUSULA PENAL - NÃO CABIMENTO
"Recurso de revista. Atleta profissional. Extinção do contrato pelo decurso do prazo determinado. Cláusula penal. Não-cabimento. O descumprimento contratual disciplinado pelo art. 28, caput, da Lei nº 9.615/1998 é aquele motivador da extinção prematura da avença, não se podendo admitir a incidência da cláusula penal quando, a despeito da inadimplência da entidade desportiva, o atleta mantém o vínculo contratual até o termo final do prazo determinado pelas partes. A interpretação sistemática da norma em comento reforça essa conclusão, porquanto seu art. 31 permite que o atleta proceda à rescisão indireta do contrato nos casos em que haja atraso salarial igual ou superior a três meses, sujeitando-se o clube ao pagamento de multa rescisória pela aplicação do art. 479 da CLT. Portanto, a própria lei, em dispositivo diverso e com a estipulação de penalidade específica, resguarda o atleta contra a inadimplência da entidade desportiva. In casu, tendo o Regional consignado que, apesar do inadimplemento de obrigações contratuais pela entidade desportiva as quais foram devidamente reconhecidas e concedidas na sentença, o contrato do atleta com o clube extinguiu-se pelo decurso normal do prazo determinado pelas partes, não há que se falar em incidência da cláusula penal a que se refere o art. 28, caput, da Lei nº 9.615/1998. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST - RR 1077/2007-010-08-00.5 - 8ª T. - Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJe 21.08.2009)

COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATOS DE CESSÃO DE IMAGEM E TRABALHISTA - RECONHECIMENTO
"Agravo regimental no conflito positivo de competência. Contratos coligados de trabalho e de cessão de imagem firmado entre jogador de futebol e clube desportivo. Competência da Justiça Trabalhista. Decisão mantida. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg-CC 69.689/RJ - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 02.10.2009)
JOGADOR DE FUTEBOL - HORAS EXTRAS - PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO - Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.534/1976, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST, RR 297/2002-104-03-00.8, 2ª T., Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 07.08.2009)
BIBLIOGRAFIA
Revista síntese Trabalhista e previdenciária 254 – Agosto 2010 página 137
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa  Título: CONSIDERAÇÕES SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL – acessado em 07/12/2011.
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, t. 2, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de. O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2009.



[1] ALMEIDA, Saulo Nunes de Carvalho- A ofensa ao princípio do não retrocesso social pela lei nº 12.395/2011 e a possibilidade de readequação judicial da cláusula indenizatória desportiva - Saulo Nunes de Carvalho Almeida - Antonia Morgana Coelho Ferreira- jurisintese.online- publicado em out/2011.
[2] BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo: LTr, 2003, p. 183.




[3] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva. São Paulo: LTr, 2001, p. 20.




sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

TRT3 - Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Publicado em 2 de Dezembro de 2011 às 10h55

 


A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, manteve a sentença que condenou uma empresa de engenharia a pagar a um gari diferenças relativas a adicional de insalubridade.
A empresa não se conformou com a condenação, alegando que o gari não tinha contato com lixo urbano, uma vez que trabalhava com a equipe de capina, utilizando pá e vassoura para recolher os montes de capina. Portanto, ele só teria direito ao adicional de insalubridade em grau mínimo, como previsto na norma coletiva.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele entendeu que a contaminação por agentes biológicos (bactérias, fungos e vírus) poderia ocorrer por inalação e contato, já que o reclamante não recolhia apenas lixo de capina. Segundo informou o perito, na coleta e transporte do material até o caminhão, o gari não tinha como não levar junto o lixo público urbano que se misturava com a capina. Portanto, manuseava também restos de alimentos em decomposição, copinhos descartáveis, garrafas plásticas, cascas de frutas e pequenos animais mortos, entre outros. O perito declarou ainda que a neutralização dos agentes biológicos é tão difícil que não chega a haver eliminação total, mesmo se utilizados os equipamentos de segurança. Por fim, a perícia concluiu que não é possível considerar o risco zero, pois, mesmo em ambientes não ocupacionais pode ocorrer transmissão de doenças infecciosas, e, no caso, o contato do reclamante com o agente insalubre foi classificado no laudo como permanente e habitual.
Reportando-se ao Anexo 14, da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, o magistrado destacou que a coleta e industrialização de lixo urbano é considerada atividade insalubre, gerando direito ao adicional em grau máximo.
Portanto, a Turma decidiu que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo e respectivos reflexos, mantendo a decisão que deferiu as diferenças salariais ao gari. (ED 0000997-40.2011.5.03.0114)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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