segunda-feira, 25 de julho de 2011

FGTS: empresa poderá pagar multa de 20% sobre depósitos da conta

Direito do Trabalho
FGTS: empresa poderá pagar multa de 20% sobre depósitos da conta
A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que expedir certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais, apesar do recolhimento de apenas 20% de multa sobre os depósitos da conta. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), da mesma forma que a sentença de origem, liberou a empresa do pagamento de indenização correspondente a 40% do FGTS, porque havia norma coletiva com previsão de redução do percentual da multa do FGTS de 40% para 20% em troca de garantia de emprego para os trabalhadores na hipótese de substituição de empresas prestadoras de serviço.

Quando a Serviços Gerais não conseguiu obter a certidão de inexistência de dívida no Fundo junto à Caixa, entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Alegou que, ao perder uma licitação, os empregados dispensados foram reaproveitados pela empresa vencedora. Além do mais, de acordo com norma coletiva da categoria, a forma de rescisão dos contratos equivale a culpa recíproca, uma vez que novo vínculo de emprego se estabeleceu com outro empregador com garantia de emprego por seis meses. A Caixa, por sua vez, argumentou que, para a caracterização de culpa recíproca (e a consequente autorização de recolhimento de 20% da multa do FGTS), a legislação exige a homologação da rescisão pela Justiça do Trabalho – diferentemente do que se passou no caso.

Após os resultados desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a Caixa ingressou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu que a cláusula coletiva reivindicada pela empresa estabelecera, ilegalmente, a modalidade de rescisão por culpa recíproca entre as partes, na medida em que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 prevê multa de 20% sobre os depósitos do FGTS se ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.

Porém, o relator na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, nem chegou a analisar o mérito do recurso, pois a CEF não juntou exemplos de decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial. Também na avaliação do relator, não existiram as violações legais apontadas pela instituição. De qualquer modo, o ministro Ono chamou a atenção para o fato de que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque de ter havido rescisão contratual por culpa recíproca, e sim sob o fundamento de que os contratos foram rompidos por acordo entre as partes, e que esse tipo de rescisão não dá direito à indenização de 40% sobre o FGTS.

Por fim, a decisão de não conhecer o recurso de revista da CEF foi acompanhada, à unanimidade, pela Quarta Turma.

Processo: RR-65200-19.2006.5.10.0008

FONTE: TST

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Justa causa: tripla punição pelas mesmas faltas anula demissão


Um auxiliar de produção de computadores, punido mais de uma vez pelas mesmas faltas, conseguiu reverter sua demissão por justa causa em dispensa imotivada. Antes de ser demitido por negligência, ele já havia sido advertido e suspenso por ausências injustificadas e advertido por brincar com carrinho de transporte de materiais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da empresa, manteve a decisão regional que entendeu ter havido excesso nas penalidades por parte da Megaware Industrial Ltda.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista, “embora legítima, a atuação disciplinar do empregador sujeita-se a limites, entre os quais a inalterabilidade e a singularidade da punição”. Com a decisão que não reconheceu a justa causa, o trabalhador fará jus, agora, ao recebimento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13° salário proporcional, adicional de 40% sobre o saldo do FGTS e liberação do FGTS.

Tripla punição

De acordo com os documentos apresentados pela empresa, o empregado faltou ao trabalho injustificadamente de 13 a 17/10/2009, e recebeu advertência em 19/10/2009. Novamente faltou sem justificativa em 20/10/2009, e foi advertido no dia seguinte. Em 05/11/2009, atrasou no retorno do horário de intervalo do jantar, o que também gerou advertência. Uma nova falta em 16/01/2010 resultou em mais uma advertência, em 19/01/2010.

O estopim para aplicação da justa causa foi confirmado por testemunha, segundo a qual o auxiliar e um colega brincavam com um carrinho onde eram apoiados materiais. Uma técnica de segurança já havia alertado para o perigo de acidente da utilização indevida dos carrinhos. O comportamento inadequado no trabalho gerou advertência em 19/03/2010. Logo a seguir, em 22/03, ele foi dispensado por justa causa.

Ao julgar a reclamação do auxiliar de produção, a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) considerou o negligente o comportamento do empregado e reconheceu a justa causa. Porém, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi diferente, destacando que a ocorrência de dupla ou tripla punição bastava para justificar o afastamento da justa causa. O Regional, ao reformar a sentença e considerar imotivada a dispensa, ressaltou que, na tentativa de caracterizar a aplicação gradativa das penas, a empresa “excedeu-se e exagerou, punindo o reclamante pelos mesmos fatos mais de uma vez”. Nesse sentido, o TRT3 ressaltou que, em 19/01, quando advertiu o funcionário pela falta de 16/01, a empresa também decidiu puni-lo com suspensão de três dias, após a qual o trabalhador não faltou mais ao serviço sem apresentar justificativa.

Segundo o Regional, sem a existência de outra falta após essa advertência, as ausências anteriores eram insuficientes para caracterizar a desídia (negligência) e possibilitar a rescisão motivada. Da mesma forma, a atitude descuidada com o carrinho também já havia sido punida com advertência. Na avaliação do Tribunal Regional, seja sob a ótica das faltas injustificadas, seja pelo comportamento inadequado, a empresa “valeu-se de fatos pretéritos, devidamente punidos, para justificar o ato da dispensa, o que não é permitido, por configurar a dupla (ou tripla) punição”.

No recurso ao TST, a Megaware alegou que a demissão por justa causa ficou caracterizada no comportamento descuidado e faltoso do reclamante, e que as penalidades foram proporcionais e corretamente aplicadas. Para o ministro Bresciani, porém, os fundamentos do acórdão regional “não revelam a existência de gradação de penalidades, mas sim a ocorrência de dupla, e até tripla punição pelos mesmos fatos”. Assim, o relator considerou, diante desse contexto, que não havia como entender caracterizada a negligência para a dispensa.

Processo: RR - 491-07.2010.5.03.0015

FONTE: TST

sábado, 16 de julho de 2011

Contratar de forma fraudulenta estagiários como se fossem trabalhadores efetivos, pratica dumping social.

TRT18 - Empresa e banco são condenados a pagar R$ 300 mil por danos sociais

Em decisão precursora, a 3ª Turma do TRT de Goiás manteve sentença que condenou, de forma solidária, uma empresa e um banco ao pagamento de danos sociais sob a acusação de praticarem dumping social ao contratar de forma fraudulenta estagiários como se fossem trabalhadores efetivos.

O acórdão teve como relator o desembargador Elvecio Moura, que considerou consistente a fundamentação do juiz do primeiro grau. Para o relator, a condenação das reclamadas por danos sociais representa uma punição de caráter social e pedagógico, pois toda a coletividade, abstratamente considerada, foi afetada pela fraude trabalhista cometida pelas empresas envolvidas na terceirização ilícita por meio de estagiários.

A sentença havia sido proferida em outubro do ano passado pelo juiz Ranúlio Moreira, na época auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau impôs uma indenização no valor de R$ 1 milhão por danos sociais, além de reconhecer o vínculo empregatício de uma estagiária, autora da ação, com a empresa de consultoria Leão e Melo Ltda, que prestava serviços terceirizados para o Banco Cruzeiro do Sul.

Segundo o juiz, a empresa utilizava exclusivamente do trabalho dos estagiários para cumprir o contrato de terceirização de serviços mantidos com o banco. Os estagiários eram contratados pela empresa de consultoria para oferecer os cartões de crédito da instituição financeira, de porta em porta ou em repartições públicas.

Para o juiz, ao utilizar os estagiários como trabalhadores efetivos as duas reclamadas buscaram mão de obra barata em detrimento da dignidade da pessoa humana de estudantes que postulavam uma oportunidade de atuar no mercado. As duas reclamadas ingressaram com recurso ordinário alegando que o juiz teria incorrido em julgamento extra petita, pelo que teria violado os arts. 128 e 460 do CPC, dizendo que a reclamante não formulou qualquer pedido referente a dumping social.

Em seu voto, o desembargador Elvecio Moura não acatou o argumento das duas empresa e sustentou que ficou evidenciado o “caráter fraudulento do contrato de estágio”, já que as tarefas efetivamente desenvolvidas por cerca de 30 estudantes de nível superior não obedeciam os requisitos materiais da figura do estágio, previstos no art. 3º, da Lei 11.788/2008.

Ressaltou que as funções desempenhadas pelos estagiários não tinham nenhuma compatibilização com a formação educacional e profissional dos estudantes, tampouco garantia de aprimoramento ou experiência prática no curso que frequentavam. Para o desembargador, a prática era ilegal porque, além de “vilipendiar os direitos dos jovens, não há como se negar as vantagens auferidas ilegalmente pelas empresas rés, já que vêm desrespeitando deliberada, consciente e reiteradamente normas de ordem pública e direitos essenciais dos trabalhadores, com a precarização de mão de obra, mediante a utilização fraudulenta de terceirização e de estágios ilícitos, diminuindo sensivelmente os seus custos operacionais”.

O desembargador Elvecio observou ainda que, no campo laboral, o dumping social caracteriza-se pela ocorrência de “transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses metaindividuais, isto é, aqueles pertencentes a toda a sociedade, pois tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei”.

Os outros dois integrantes da 3ª Turma, desembargadores Elza Silveira e Geraldo Rodrigues, acompanharam o relator nesse entendimento, mas votaram pela redução da indenização de R$ 1 milhão por danos sociais, prevista na sentença e sustentada pelo desembargador Elvecio, para o valor de R$ 300 mil. O dinheiro será destinado a várias entidades filantrópicas, entre elas a Vila São Cottolengo, a Ascep e a Associação de Combate ao Câncer em Goiás. Foi mantida ainda a determinação no sentido de expedir ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Goiânia-GO, São Paulo-SP, Recife-PE e Brasília-DF, a fim de registrar hipoteca judicial sobre bens imóveis das duas empresas para garantir a execução do valor da condenação. (Processo nº 0001646-67-2010-5-18-0002)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

quinta-feira, 14 de julho de 2011

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS - PRAZO PARA PAGAMENTO – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

JURISPRUDÊNCIA ADV
ACÓRDÃO 135396 - TST - 2011
Extrai-se da ratio legis da norma do artigo 477 da CLT ter o legislador priorizado, para fins de aplicação da respectiva multa, no caso de inobservância do prazo contido no seu § 6º, o fato material do pagamento das verbas rescisórias em detrimento do aspecto formal de quando fora providenciada a homologação sindical da quitação final. É que as implicações jurídicas oriundas da ausência ou tardonha homologação do termo de rescisão contratual acham-se confinadas à validade do respectivo termo, sobretudo na hipótese de pedido de demissão, em que a ausência da assistência sindical acarreta a sua convolação em dispensa imotivada, com direito do empregado às verbas rescisórias correlatas. Inferindo-se do acórdão impugnado que, não obstante a homologação da rescisão tenha-se dado tardiamente, o pagamento das verbas provenientes da dissolução do contrato fora efetuado dentro do prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, revela-se descabida a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º daquele preceito. Recurso provido.


:: Decisão: Publ. em 3-12-2010
:: Recurso: RR 88340-59.2007.5.06.0008
:: Relator: Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen

segunda-feira, 11 de julho de 2011

TST: Empresa inadimplente com plano de saúde tem que pagar dano moral a ex-empregada

A Telelistas Ltda e, subsidiariamente, a Brasil Telecom terão que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada cujo marido, com câncer, ficou impedido de utilizar o plano de saúde porque a empregadora, apesar de efetuar os descontos no contracheque, não repassou os valores do plano à Bradesco Seguros. A condenação, no valor de R$ 30 mil, foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu o recurso patronal.

A empregada, publicitária, foi contratada pela Telelistas em fevereiro de 2006, como gerente de vendas, com salário de R$ 3 mil, e demitida em agosto do ano seguinte, sem justa causa. Ela contou na peça inicial que seu marido, portador de câncer de próstata, seu dependente no plano de saúde contratado pela empresa, necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência. Porém, ao procurar um hospital conveniado, não obteve atendimento porque a empresa, apesar de ter descontado os valores do plano de saúde no contracheque da trabalhadora, não repassou o dinheiro à Bradesco Seguros.

Na ação, ela conta que passou por momentos de angústia e humilhação, tendo em vista que o estado de saúde do seu marido era grave e a empresa se recusava a dar uma solução para o problema. Após muitas discussões e diante da ameaça de sofrer processo judicial, a empresa se prontificou a pagar a cirurgia. Segundo a empregada, a empresa lhe entregou um cheque no valor das despesas médicas, no último dia de prazo para a cirurgia, despedindo-a do emprego logo após esse incidente. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou favoravelmente à trabalhadora. Segundo o juiz, a conduta da empresa, que somente pagou o procedimento médico no último dia do prazo de uma cirurgia de emergência, denotou o pouco cuidado com sua colaboradora. A condenação foi imposta em R$ 15 mil. As partes, insatisfeitas, recorreram: a empresa pedindo a exclusão da condenação e a empregada pedindo o aumento do valor da pena.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aceitou os argumentos da empregada e aumentou o valor da condenação para R$ 30 mil. A empresa recorreu, então, ao TST. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista na Oitava Turma, manteve a decisão regional. Segundo ele, o julgamento do TRT tomou por base o conjunto de provas – testemunhais e documentais – levado aos autos, concluindo pela culpa da empresa, sendo impossível rever tais situações na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). Quanto ao valor da condenação, o ministro destacou que a quantia estipulada pelo TRT não foge ao limite do razoável. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 142500-12.2008.5.04.0022

Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 7 de julho de 2011

PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO


 
Não há dispositivo legal disciplinando a parcela prêmio.
Trata-se de benefício criado e desenvolvido no exclusivo âmbito da normatividade autônoma existente no contrato de trabalho, em que se ajustam a forma e as condições para o seu pagamento. Estabelece-se, basicamente, que o prêmio será pago ao empregado em decorrência de circunstâncias eleitas relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do trabalhador ou coletiva de trabalhadores, como produtividade, assiduidade, zelo, etc. Na qualidade de contraprestação pecuniária sujeita à ocorrência de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas, o prêmio possui nítida feição de salário condição, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 209. Dessa forma, sendo habitualmente pago, o prêmio integra a remuneração para todos os efeitos legais, devendo refletir no cálculo das outras verbas salariais.
 STF Súmula nº 209 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 103.
Salário-Produção - Modalidades de Salário-Prêmio - Condição Subordinada - Supressão Unilateral pelo Empregador - Habitualidade - Pagamento
    O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.
 
O Tribunal Regional, assentando que o Prêmio-Produção, pago mensalmente, integra o salário 
para todos os efeitos legais, manteve a repercussão dessa parcela no cálculo das férias, FGTS, 
repouso semanal remunerado e 13º salário.
 
PROCESSO: RR   NÚMERO: 761168   ANO: 2001
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2003
 
  PROC. Nº TST-RR-761.168/2001.2
       C:
     A C Ó R D Ã O
   5ª Turma

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CCJ aprova isonomia de direitos trabalhistas para domésticos


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 478/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que iguala os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. Agora, a PEC será examinada por uma comissão especial, antes de seguir para o Plenário.

A PEC revoga o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que trata especificamente dos domésticos, concedendo a eles apenas alguns dos 34 direitos trabalhistas previstos para o conjunto dos trabalhadores.

Regulamentação

O relator na CCJ, deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), explica que, com a revogação do parágrafo, todos os direitos trabalhistas passam automaticamente a abranger os domésticos. “Este parágrafo tem caráter discriminatório”, disse o relator. Ele explicou também que, após a aprovação da PEC, será necessário aprovar uma lei específica para regulamentar a profissão de empregado doméstico.

Vicente Arruda (PR-CE) apoiou o projeto e defendeu a aprovação de uma lei complementar para definir a regulamentação da profissão. Ele advertiu que a mera revogação do parágrafo único do artigo 7º, sem a regulamentação, pode acabar com o empregado doméstico e dar espaço apenas para o diarista.

Compromisso com a OIT

O autor da proposta, Carlos Bezerra, qualificou de “vergonhoso” o tratamento dado até hoje pela sociedade brasileira ao trabalho doméstico. Bezerra ressaltou que a PEC é um passo no sentido de superar essa situação desigual, e ajudar o Brasil a cumprir o compromisso que assumiu recentemente junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) em relação aos domésticos.

Segundo dados do IBGE, cerca de 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres, e destas, cerca de 70% são negras. Entre os direitos que os empregados domésticos ainda não têm, e deverão passar a ter, estão:
- Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS),
- seguro-desemprego,
- proteção contra a demissão sem justa causa,
- pagamento de horas extras e
- seguro contra acidente de trabalho.

Muitos deputados que elogiaram o projeto. Marçal Filho (PMDB-MS) comemorou o “fim de um modelo escravagista” de relações de trabalho. Jilmar Tatto (PT-SP) lamentou que tenha demorado tanto o reconhecimento dos direitos dos domésticos. João Paulo Lima (PT-PE) destacou que a categoria, apesar de todas as dificuldades que enfrenta, conseguiu se organizar e construir uma história de luta.

Fábio Trad (PMDB-MS) lembrou que se trata de uma questão básica de isonomia. Chico Lopes (PCdoB-CE) falou em avanço na dignidade do trabalhador. Para Rebecca Garcia (PP-AM), o projeto “já vem tarde”. Ricardo Trípoli (PSDB-SP) destacou que o projeto resolve um problema trabalhista e nesse sentido dá tranquilidade também ao empregador.

Resquício da escravidão

Já o deputado Francisco Escórcio (PMDB-MA), que chamou o projeto de perigoso, alertou sobre a possibilidade de muitas famílias não terem mais como pagar a empregada doméstica. Nelson Pellegrino (PT-BA) retrucou que nesse caso o patrão deve contentar-se em contratar uma diarista. “A tendência internacional é esta, nós não podemos manter relações com resquícios da escravidão”, disse Pellegrino.

Sandra Rosado (PSB-RN) declarou-se feliz com o projeto. Ela disse concordar com a opinião de uma trabalhadora doméstica para a qual é preferível ter o trabalho regulamentado, ainda que com perda de alguns empregos, do que ter um batalhão enorme de trabalhadores sem direitos sociais.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

terça-feira, 5 de julho de 2011

Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Processo: (RR-6100-23.2007.5.15.0150)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 2 de julho de 2011

AVISO PREVIO PODE FICAR MAIOR


STF quer fixar teto para pagamento de direito adicional na dispensa, por ano trabalhado

POR LEILA SOUZA LIMA
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) quer estabelecer um teto para o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — benefício previsto na Constituição de 1988, que não foi regulamentado. O julgamento foi suspenso na semana passada, porque os ministros não chegaram a um acordo sobre a fórmula que será usada no cálculo da verba paga ao trabalhador quando dispensado.
Por sugestão do ministro Marco Aurélio Mello, a cada ano de vínculo, o empregado teria direito a valor equivalente a 10 dias de trabalho. Mas a proposta pode não dar certo, uma vez que elevaria muito os encargos dos empregadores, com efeito contrário ao esperado: evitar que empresas demitam indiscriminadamente.
Especialista em Direito do Trabalho e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), José Ribamar Garcia acha que dificilmente o dispositivo constitucional será prática no médio prazo: “Haverá uma grande rejeição por parte da classe empresarial, que pode lançar mão de diversas barreiras: entrar com mandado de segurança, apelar ao Conselho Nacional de Justiça e alegar que o STF não tem competência para legislar sobre o tema”.
DEFINIÇÃO EM AGOSTO

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, afirmou que o Plenário deverá retomar o julgamento em agosto, após o recesso de julho. Experiências de outros países e projetos em tramitação no Congresso, entre outros itens, serão analisados.
Não vale para quem saiu antes
Mesmo com a regulamentação, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço só valerá para quem estiver empregado ou entrar no mercado após a regulamentação. A decisão não terá efeito para quem foi demitido cinco anos antes, prazo máximo para requerer, judicialmente, direitos trabalhistas. “Como não havia a regulamentação, não se pode falar em direito até que o tema seja legislado”, explica José Ribamar Garcia.

Denuncias contra Lei de Cotas crescem

Criada para diminuir a exclusão e o preconceito contra pessoas com necessidades especiais, a Lei de Cotas completa 20 anos em 24 de julho. Mas apesar dessas duas décadas, muitas empresas ainda não se adaptaram à legislação. E há quem afirme ter sido humilhado e dispensando do emprego logo depois da cota ser cumprida. Essa insatisfação dos profissionais aparece cada vez mais no Ministério Público do Trabalho do Estado de São Paulo (MPT-SP). O órgão registra alta de 83,3% de denúncias dessa natureza, numa comparação entre 2010 e os primeiros seis meses de 2011.

Os dados, obtidos pelo Jornal da Tarde, mostram que, durante todo o ano passado, 138 procedimentos foram instaurados pelo MPT-SP. Só em 2011, até quarta-feira já havia 253 denúncias que resultaram em inquérito civil, incluindo também reclamações contra firmas que não cumprem a cota exigida pela lei. A maior parte, 157 denúncias, está concentrada na capital e nas cidades da Baixada Santista e da Grande São Paulo, num total de 46 municípios.

“Não foi falta de tempo para se preparar”, diz o advogado Antonio Rulli Neto, presidente da Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). Ao mesmo tempo, nem sempre a empresa tem como cumprir rapidamente as exigências.

Por conta de uma paralisia, Coppolecchia tem dificuldade em certos movimentos. A chefe não compreendia (Foto: Daniel Teixeira/AE)

“Realmente podem não existir vagas. E não dá para demitir quem já está trabalhando para contratar pessoas com deficiência”, diz o advogado.

Há firmas que alegam que a maior parte dessas pessoas não tem formação suficiente para exercerem algumas funções. “É uma desculpa. Encontramos praticamente todos os cargos entre deficientes. Uma vez, uma companhia de gás precisava de um engenheiro especializado em uma tubulação de gás específica e nós conseguimos”, diz Tereza Amaral, superintendente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD).

Ela diz, ainda, que são comuns os contratos só para cumprir a lei. “Algum tempo atrás, uma empresa contratou deficientes auditivos e não sabia o que fazer com eles. O grupo ficou de lado. Até crachá diferente eles tinham. Era um trabalho segregado.”

Para Luiz Edmundo Rosa, diretor da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-Nacional), a legislação é importante, mas precisa ser atualizada. “É difícil aplicar as cotas em todas as companhias. Claro que em um call center será mais fácil do que em uma transportadora. É necessária uma visão mais sistêmica.” Ele diz que investir na educação deveria ser o primeiro passo.

Experiências amargas

O técnico em processamento de dados Sergio Luigi Coppolecchia, 34 anos, viveu duas experiências amargas. A primeira, em um laboratório, no qual foi auxiliar de fatura por oito meses.

Com uma paralisia que afeta o lado esquerdo do corpo, Coppolecchia diz que sua superiora imediata não entendia suas limitações físicas, que exige movimentos lentos em determinadas ocasiões, por falta de força.

“Minha chefe falava comigo aos berros. Exigia que, em um dia, eu desse baixa no sistema das fichas de 3 mil pacientes. O máximo possível era mil.” Ele acredita que a pressão foi proposital, para que desistisse da função. Acabou demitido.

Já em um hospital, Coppolecchia ficou seis meses como assistente administrativo até ser despedido sem explicações. O rapaz diz que suas contratações serviram só para cumprir a cota. “Se eu não estava apto para as funções, deveriam ter me dispensado após o período de experiência de três meses.”

Agora, Coppolecchia estuda processar as empresas.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

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