segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

TRABALHO ESCRAVO E DEGRADANTE

1-    DO TRABALHO ESCRAVO E ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO

A convenção 29 da OIT de 1930 em seu artigo 2º. conceitua o trabalho forçado, bem como excetua as situações em que não será considerado como tal.
Diz o artigo: trabalho forçado será todo aquele exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.
Continuando, não equipara a esta condição, o trabalho exigido em virtude do serviço militar obrigatório; trabalhos que façam parte das obrigações cívicas de cidadãos; trabalho exigido de presidiários; os que forem exigidos em situação de emergência, como em caso de guerra ou calamidade e os pequenos serviços comunitários.
Segundo Luciane Cristine Lopes  a conceituação clássica de trabalho escravo ou forçado é a coação, essa pode ser de três ordens: coação moral; coação psicológica e a coação física.
a) Coação moral, é aquela em que o empregador, de forma ilícita e fraudulenta, aproveitando-se da pouca instrução dos trabalhadores, envolve-os em dívidas com a finalidade de impossibilitar o desligamento do trabalhador. Tem-se aqui o regime de “servidão por dívidas” (truck system), vedado pelo ordenamento jurídico, conforme art. 462, § 2º, da CLT .
b) Coação psicológica, são aquelas em que os trabalhadores são ameaçados de sofrer violência, a fim de que permaneçam trabalhando e não tentem a fuga, podendo haver a utilização de empregados armados para exercerem esta coação.
c) Coação física, em que os trabalhadores são submetidos a castigos físicos, ou até mesmo assassinados, servindo como punição exemplar para evitar tentativas de fugas. A apreensão de documentos e objetos pessoais dos trabalhadores também constitui forma de coação para que o empregado permaneça prestando serviços.
    Considerar-se-á trabalho escravo ou forçado toda modalidade de exploração do trabalhador em que este esteja impedido, moral, psicológica e/ou fisicamente, de abandonar o serviço, no momento e pelas razões que entender apropriados, a despeito de haver, inicialmente, ajustado livremente a prestação dos serviços."
Desse modo, atualmente, também é considerado "trabalho forçado" não só aquele em que o empregado não tenha se oferecido espontaneamente, mas também quando o trabalhador é enganado com falsas promessas de condições de trabalho .
De acordo com a Convenção n˚ 105 da OIT, de 1957, sobre a abolição do trabalho forçado (ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto n˚ 58.822, de 14.07.1966):
   
"Art. 1º Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) com meio de disciplinar a mão-de-obra; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
Art. 2º Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a adotar medidas para assegurar a imediata e completa abolição do trabalho forçado ou obrigatório, conforme estabelecido no Art. 1º desta convenção."
Ainda no plano internacional, cabe destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo a qual "ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas" (art. IV).
Além disso, "toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego" (art. XXIII, item 1).

1.2    PERTINENCIA LEGAL E CONSTITUCIONAL

O ART. 149 do Código Penal, dispõe, in verbis:
“Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
Portaria nº 544/2004 editada pelo Ministro do Trabalho e Emprego como instrumento de combate a referidas práticas degradantes da dignidade da pessoa humana, que consubstancia em um cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos.
PEC 438/2001 em trâmite até a presente data, que estabelece a pena de perdimento da gleba onde for constada a exploração de trabalho escravo (expropriação de terras), revertendo a área ao assentamento dos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba.
CF art.5º. ,
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LXXVIII, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

2-    TRABALHO DEGRADANTE

O trabalho degradante é aquele que não observa as normas de segurança e medicina de trabalho, sujeitando o trabalhador a situações péssimas de moradia, higiene, alimentação, riscos ergométricos, etc.. 


Trabalhador, no alojamento do Engenho Cocula III, em condições degradantes. Foto extraída no site da Procuradoria Regional do Trabalho da 6º Região

O trabalho degradante é comumente encontrado nos setores: sucroalcooleiro; de mineração e rural.
Frentes de fiscalização do MPT mostram que os principais problemas encontrados nas Fazendas, são referentes aos alojamentos, que muitas vezes, nem lugar para deitar possuem, e também a contratação de terceirizações precárias.
Não obstante, na Cidade de São Paulo, especialmente quanto aos imigrantes latino-americanos, são encontrados inúmeros casos de grave exploração e degradação do trabalho humano.
Colaciono uma recente reportagem disponibilizada em uma revista eletrônica:
6/08/2011 - 23:55
Roupas da Zara são fabricadas com mão de obra escrava
Em recente operação que fiscalizou oficinas subcontratadas de fabricante de roupas da Zara, 15 pessoas, incluindo uma adolescente de 14 anos, foram libertadas de trabalho escravo contemporâneo em plena capital paulista
Por Bianca Pyl* e Maurício Hashizume
São Paulo (SP) - Nem uma, nem duas. Por três vezes, equipes de fiscalização trabalhista flagraram trabalhadores estrangeiros submetidos a condições análogas à escravidão produzindo peças de roupa da badalada marca internacional Zara, do grupo espanhol Inditex.

Na mais recente operação que vasculhou subcontratadas de uma das principais "fornecedoras" da rede, 15 pessoas, incluindo uma adolescente de apenas 14 anos, foram libertadas de escravidão contemporânea de duas oficinas - uma localizada no Centro da capital paulista e outra na Zona Norte.

Para sair da oficina que também era moradia, era preciso pedir autorização (Foto: Fernanda Forato)
   
3-    JURISPRUDENCIA
103000207956 - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - I- Verifica-se da fundamentação de fls. 1.021/1.022, do acórdão impugnado, ter o relator originário assentado a tese de que, para caracterização do trabalho escravo, não seriam imprescindíveis o concurso da falta de liberdade de ir e vir e condições degradantes de labor(sic). II- Isso porque, doutrinariamente, também o configuraria o trabalho forçado, por ser a modalidade mais perversa do trabalho escravo, presente no caso de trabalho em condições degradantes e em jornadas exaustivas, que alertara era justamente a que se verificara no caso concreto. III- Daí a razão pela qual, na fundamentação de fls. 1.031, da decisão impugnada, Sua Excelência entendera caracterizado o trabalho em condições degradantes e a jornada exaustiva que, a seu ver, já seriam suficientes para configuração da condição análoga a de escravo, tal como tipificado no artigo 149 do Código Penal . IV- A douta maioria da Turma, entretanto, divergiu de Sua Excelência, conforme se constata da fundamentação de fls. 1.034, deduzida no voto condutor da Exma. Desembargadora Elizabete Fátima Martins, pelo qual foram excluídas da sanção jurídica as obrigações relativas à abstenção de se exigir trabalho forçado dos empregados, de aliciar-se trabalhadores, diretamente ou através de terceiros, de um local para outro do território nacional; De coagir e induzir empregados a utilizarem armazém ou serviços mantidos pela fazenda; De impor sanção aos trabalhadores decorrentes de dívidas; De não se utilizar do sistema truck sistem e de não pagar salários com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. V- Em conseqüência da exclusão desse rol de obrigações que haviam sido impingidas ao recorrido, a maioria resolveu reduzir a indenização por dano moral coletivo de R$ 760.000,00 para R$ 76.000,00, desta feita, com base no voto condutor do Exmo. Desembargador Lúcio Vicente Castiglioni, o qual, para tanto, deixou consignado, equivocadamente, na fundamentação de fls. 1.039, que a Turma teria considerado inexistente o trabalho escravo. VI- É que, conforme já explanado, tanto o relator originário quanto os demais integrantes do Colegiado firmaram entendimento de que a caracterização do trabalho em condições degradantes e de jornadas exaustivas já seriam suficientes para configuração de trabalho em condição análoga a de escravo. VII- Com isso agiganta-se a inocuidade do registro ali lavrado de que a Turma, por sua maioria, considerara inexistente o trabalho escravo, visto que efetivamente o considerara existente, não na modalidade do trabalho forçado e sim na modalidade do trabalho degradante, a partir da qual foram excluídas da sanção jurídica certas obrigações impostas ao recorrido. VIII- Para bem ilustrar o aludido equívoco terminológico nada melhor do que trazer à colação o acórdão proferido pelo relator originário, quando do julgamento dos embargos de declaração, interpostos pelo recorrente, no qual Sua Excelência assentara ter havido reconhecimento, ainda que parcial, da existência de trabalho em condições degradantes, de que compartilhara a maioria da Turma, tanto que, segundo ressaltara, fora mantida a condenação em danos morais coletivos, porém em valor reduzido. IX- A partir dessas singularidades jurídico-factuais do acórdão impugnado, indicativas de ter sido admitido o trabalho escravo na modalidade de trabalho degradante e não na modalidade de trabalho forçado, depara-se com a evidência de os arestos trazidos à colação longe de dissentirem do acórdão impugnado com ele se coadunam. X- É que os compulsando constata-se que todos eles se inclinaram pelo mesmo entendimento do Regional acerca da configuração do trabalho em condição análoga à de escravo, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea a do artigo 896 da CLT , por ausente o requisito da especificidade da divergência pretoriana. XI- Já no que diz respeito à pretensão de restabelecer a indenização por danos coletivos, fixado pela Vara do Trabalho no valor de R$ 760.000,00, o recurso se encontra desfundamentado, na medida em que o recorrente não indicou dispositivos de lei e/ou da Constituição que tivessem sido violados, nem trouxe à lume arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido. (TST - RR 611/2004-118-08-00.2 - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJe 04.02.2011 - p. 1545).

119000016424 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - No presente caso, temos que se trata de empresa de grande porte, com lucratividade pública, e que impôs ao trabalhador, situação de trabalho degradante, análoga ao trabalho escravo. Ou seja, determinou coletivamente trabalho indigno aos seus empregados, merecendo a intervenção do Ministério do Trabalho. Ressalta-se que o valor deferido, para a reclamada, não é capaz de atender a finalidade secundária da condenação, qual seja, inibir atitudes de exploração trabalhista. (TRT-08ª R. - RO 0000984-95.2010.5.08.0127 - Relª Desª Fed. Maria Valquiria Norat Coelho - DJe 02.05.2011 - p. 33).
119000018393 - TRABALHO REDUZIDO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO - O conceito de "trabalho escravo", utilizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), considera que "toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando falamos de trabalho escravo, cuidamos de um crime que cerceia a liberdade dos trabalhadores, o que se dá por meio da apreensão de documentos, presença de guardas armados e 'gatos' de comportamento ameaçador, por dívidas ilegalmente impostas ou pelas características geográficas do local, que impedem a fuga". Quando cuidamos de trabalho degradante, reportamos àquele cuja relação jurídica não garante ao trabalhador os direitos fundamentais da pessoa humana relacionados à prestação laboral. (TRT-08ª R. - RO 0000195-74.2010.5.08.0005 - Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves - DJe 13.05.2011 - p. 36) 
129000001974 - TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL - INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - O trabalho escravo pode ser definido pela soma do trabalho degradante com A privação da liberdade. Neste caso, o trabalhador fica preso a uma dívida, tem seus documentos retidos, é levado a um local isolado geograficamente que impede o seu retorno para casa, ou não pode sair do local da prestação dos serviços, impedido por seguranças armados. Não sendo esta a hipótese dos autos, não há elemento capaz de gerar a reparação por dano moral. (TRT-18ª R. - RO 00930-2009-101-18-00-6 - Rel. Des. Des. Elvecio Moura dos Santos - DJe 14.01.2010 - p. 24)
21008281 - TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO - PORTARIA 540 DO MTE - INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES CHAMADO 'LISTA SUJA' - O TRABALHO DEGRADANTE É UMA FORMA DE TRABALHO ESCRAVO - É CONSIDERADO UMA FORMA CONTEMPORÂNEA DE ESCRAVIDÃO - É tão grave quanto o trabalho escravo e a empresa deve ser punida exemplarmente, como vem ocorrendo, de fato. A inclusão no cadastro, a meu ver, é justa. Todavia, quando a empresa, tão-logo for autuada, providenciar a correção das distorções verificadas pela fiscalização, adotando medidas altamente positivas, construindo alojamentos, restaurantes, banheiros, não se justifica a sua permanência na "lista suja". A inclusão nessa lista impede a empresa de obter financiamentos junto a instituições financeiras, bem como dificulta a comercialização de produtos. É certo que essas restrições podem levar à inviabilização da empresa e à demissão de inúmeros trabalhadores. Não se dizer que o objetivo final da lei seja esse. Absolutamente. A busca da justiça social, por meio de medidas restritivas, não pode ser supedâneo para a geração de desemprego. (TRT-18ª R. - RO 01022-2008-141-18-00-8 - Relª Desª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - DJe 21.07.2009 - p. 8)


CONCLUSÃO

A mão de obra não qualificada é a que mais sofre com as irregularidades, pois os trabalhadores muitas vezes não têm escolha e se arriscam, submetendo-se aos exploradores, que não podendo ser diferente, são verdadeiros criminosos.
As camadas dominantes na sociedade capitalista moderna, para escaparem da crise, procuram de todas as formas aumentarem os lucros, e a busca para essa diminuição, consequentemente impacta com a redução de custo com a mão de obra.

Diante disso, vale os ensinamentos do Jorge Luiz Souto maior:
O direito social , como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.
Então, o Estado, deve pôr em prática, em execução ou assegurar a realização de  programas com intuito de mitigar as situações inaceitáveis, e punir os empregadores, mesmo que sejam responsáveis de forma indireta, como é no caso de contratação de terceirizadas.
As terceirizadas devêm ser fiscalizadas pelos contratantes, e rechaçadas, caso não cumpram com as condições mínimas de segurança e medicina do trabalho.




BIBLIOGRAFIA

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do tratamento decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p. 132.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. TRABALHO ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO E DEGRADANTES: ANTÍTESE DO TRABALHO DECENTE. Disponível em: HTTPS://online.sintese.com. Acesso em: 30/01/2012.
http://acertodecontas.blog.br/atua;lidades/nao-e-so-na-usina-ipojuca-que-os-trabalhadores-sofrem-no-engenho-cocula-iii-tambem/. Acesso em: 30/01/2012.
LOPES, Luciane Cristine. DISTINÇÕES ENTRE O TRABALHO ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO E O TRABALHO ILÍCITO E PROIBIDO. Disponível em: https://online.sintese.com. Acesso em: 30/01/2012.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. CONTRA OPORTUNISMOS E EM DEFESA DO DIREITO SOCIAL. Publicado em Julho de 2009. Disponível em: https://online.sintese.com. Aceso em: 27/01/2012.

MELO, Luís Antônio Camargo de. PREMISSAS PARA UM EFICAZ COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília: LTr, n. 26, a. XIII, p. 13, set. 2003.
MELO, Raimundo Simão de. A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO. Publicado em março de 1998. Disponível em: https://online.sintese.com. Aceso em: 27/01/2012.

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