sábado, 28 de julho de 2012

PERDA DE UMA CHANCE



INTRODUÇÃO
A situação fática de determinado negócio jurídico, que leva o
indivíduo a sofrer algum dano, é capitulada em nosso
ordenamento jurídico como ato ilícito (art. 186 CC),
independentemente se esse ato for por ação, omissão, voluntário,
ou ainda decorrente de negligência ou imperícia.
A implicação que surge àquele que causar o dano é o dever
de reparar ou indenizar o prejudicado, ainda que o dano seja
somente de natureza moral.
Insta destacar, que não basta a mera presunção do dano
moral, mas para que se caracterize a indenização, faz-se
necessário o liame do nexo causal entre o fato gerador da lesão e
o dano moral e ainda que o ato seja ilícito.
A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PERDA DE UMA CHANCE
Sob o argumento de que o que não se tem certeza não pode
ser objeto de reparação, pois a vítima não tinha como provar de
forma inequívoca que teria conseguido o resultado, o direito
demorou a considerar a possibilidade de se responsabilizar o
autor do dano que gerou a perda de uma oportunidade ou de
evitar um prejuízo a outrem.
Assim, como apenas é possível demonstrar a provável
ocorrência do dano, a indenização deve ser proporcional a essa
possibilidade.
Não há previsão legal em nosso Código Civil
regulamentando a reparação pela chance perdida. O
ordenamento jurídico respalda-se em uma interpretação
sistemática e teleológica dos dispositivos que regulamentam a
obrigação de indenizar, principalmente os princípios basilares de
nossa Constituição em que pese à dignidade da pessoa humana.
São pressupostos da responsabilidade civil para o autor
Sílvio Rodrigues:
“A ação ou omissão do agente, a culpa, a
relação de causalidade e o dano”1
Sergio Cavalieri Filho entende que
“a responsabilidade civil requer a existência
de uma conduta culposa, um nexo causal e
um dano, dispensando o elemento culpa
quando se tratar de responsabilidade
objetiva”2
Lado outro, Fernando Noronha identifica a existência de
cinco pressupostos:
“fato antijurídico, nexo de imputação, dano,
nexo de causalidade e lesão de bem
protegido”3
HIPÓTESES NO RAMO DO DIREITO DO TRABALHO
Uma das situações no direito do trabalho que levam a
responsabilidade pela perda de uma chance é a da fase das
negociações preliminares na contratação.
Imaginem a ocorrência de um candidato empregado
buscando melhores condições de trabalho e que ao se candidatar
a uma vaga enfrenta todas as fases da seleção, e quando
finalmente é comunicado que preencheu os requisitos e por conta
1 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil.20.ed. Revista atualizada de acordo com o novo Código Civil.
Saraiva, v.4, 2003. São Paulo.
2 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.
70.
3 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações - Fundamentos do direito das obrigações: introdução à
responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2003. p. 468-469.
disso alcançou o direito à vaga, pedi a demissão. E logo depois é
comunicado que o processo seletivo foi anulado e
consequentemente a vaga foi suspensa.
Há casos em que o candidato é excluído do processo seletivo
porque o antigo empregador por omissão ou negligência não deu
baixa na carteira de trabalho.
Outra situação é a do empregado que tinha como justa e
real a probabilidade de um ganho decorrente do contrato de
prestação de serviços firmado com o empregador em regime de
exclusividade e com prazo determinado, mas viu perdida a
chance de conquistar esse resultado em razão de ato ilícito
praticado pela contratante, consistente na rescisão abrupta do
contrato em desrespeito às cláusulas regentes.
E ainda pode ocorrer a situação de, comparecendo algum
candidato a uma entrevista, por algum motivo alheio a sua
vontade, seja privado de sair do prédio, e, por conseguinte perde a
oportunidade de estar em outra, que seria a última do processo
seletivo.
A jurisprudência tem se posicionado de forma favorável no
direito do trabalho a concessão de indenização, colaciono
algumas:
JURISPRUDÊNCIA
113000062005 - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA
CHANCE - CAUSÍDICO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO - O dever de indenizar nasce quando provados o dano, o nexo
causal e a culpa. O fato de o advogado deixar de interpor recurso sem
cientificar seu cliente não é suficiente, por si só, de gerar o direito de
reparação fundamentado na perda de uma chance. Para tanto,
imprescindível restar provado que o patrono agiu com desídia e negligência
ao não interpor o recuso, já que tal ato não é obrigatório por parte do
advogado, o qual possui os conhecimentos técnicos e jurídicos para avaliar a
conveniência de tal medida sem trazer prejuízos a seu cliente. (TRT-02ª R. -
Proc. 0169700-74.2007.5.02.0445 - (20120068790) - Rel. Des. Sérgio Winnik -
DJe 10.02.2012 )
113000045443 - FRUSTRAÇÃO INTEGRAL DA
FINALIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ATO ILÍCITO -
DANO S MATERIAIS NA MODALIDADE PERDA DE UMA
CHANCE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - O rompimento da avença
antes mesmo do início da prestação de serviços viola frontalmente o
princípio da boa-fé objetiva ( art. 422, CC ). Se a autonomia da vontade e a
"pacta sunt servanda" foram relativizados até nas fileiras civilistas, não
poderia ser o Direito do Trabalho, cuja finalidade social é intrínseca, o
habitat das correntes mais sectárias. Por isso é totalmente improcedente o
argumento defensivo de que,por se tratar de contrato temporário sem
qualquer previsão de estabilidade, poderia ser findado a qualquer tempo,
mesmo que disso resultasse o paradoxo de terminar algo que não começou.
Assim, a conduta constitui ilícito civil. O ato ilícito gerou danos materiais à
obreira, na modalidade" perda de uma chance", devendo ser reparados nos
termos do art. 186 e 927, CCB . (TRT-02ª R. - RO 02203006820095020465
(02203200946502004) - (20110785783) - 4ª T. - Rel. Juiz Paulo Augusto
Camara - DOE/SP 22.06.2011 )
113000017849 - PERDA DE UMA CHANCE - CANDIDATO
HABILITADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE
EMPREGO - FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO COMUM ÀS
PARTES POR MOTIVO ALHEIO A VONTADE DO
RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO - DEVIDA - Diante da
inequívoca intenção das partes na vinculação empregatícia, frustrada por
motivos alheios a vontade do reclamante, revela-se devida a reparação,
valorável a partir da estimativa salarial, porque, na expectativa de
concretizar um objetivo comum, teve despesas para atender a exigências
pré-contratuais e deixou de procurar outras colocações no mercado de
trabalho. Interpretação sistemática dos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos V, X
e XXXV, ambos da Constituição Federal, e 186, 465 e 402, todos do Código
Civil. (TRT-02ª R. - RO 00461-2008-251-02-00-6 - (20100944609) - 2ª T. - Relª
Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE/SP 01.10.2010 )
103000453971 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Toda a matéria submetida à
apreciação foi examinada, estando devidamente fundamentado o v. acórdão
recorrido. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da
CLT . Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - A jurisprudência deste Tribunal
Superior firmou-se no sentido de que, regra geral, aplica-se o disposto
no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal , ainda que a lesão tenha ocorrido
anteriormente à EC nº 45/2004. Precedentes da SDI-1. No caso, a ciência
inequívoca da lesão ocorreu em 11/11/1996 e o ajuizamento da reclamação
trabalhista em 14/8/2001, não havendo prescrição a ser pronunciada.
Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
DOENÇA OCUPACIONAL - LER - REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO - Extraise do v. acórdão regional que a reclamante
teve reduzida a sua capacidade para o trabalho, em razão de doença
ocupacional (LER), tendo sido demonstrado o nexo de causalidade com as
atividades exercidas em favor da reclamada, na qualidade de escriturário e
caixa executivo. Desse contexto, não há que se falar na indicada ofensa aos
arts. 5º, V, X, 7º, XXVIII, da CF , 186 e927 do Código Civil . Recurso de
revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO -
Observadas as circunstâncias do caso concreto, e diante de reiterados
julgados desta c. Corte, o valor da reparação deve ser de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), pois não consagra a impunidade do empregador ante a
reiteração da conduta ilícita e serve de desestímulo a práticas que possam
retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem.
Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL - PENSÃO MENSAL – PERDA DE UMA CHANCE -
Delimitou o v. acórdão recorrido que a reclamante é portadora de
incapacidade parcial permanente, com restrições para atividades que
necessitem de postura estática dos membros superiores, e que, em razão da
doença, não pôde participar de processo seletivo, embora possuísse reais
perspectivas de progressão funcional, a ensejar o pagamento de pensão
mensal vitalícia, utilizando como parâmetro a remuneração do cargo de
gerente. Ofensa aos artigos 944 e 950 do Código Civil não verificada.
Divergência jurisprudencial não comprovada. Recurso de revista não
conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CREDENCIAL
SINDICAL - INEXISTÊNCIA - Na Justiça do Trabalho a condenação em
honorários advocatícios se sujeita à constatação da presença concomitante
de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato.
Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do C. TST. No
caso dos autos, não há assistência pelo sindicato representativo da categoria
do reclamante. Assim, não preenchidos os requisitos preconizados na lei, o
reclamante não faz jus aos honorários advocatícios. Esta c. Corte Superior
também já consolidou seu entendimento acerca da matéria, nos termos das
Súmulas 219 e 329. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - JULGAMENTO EXTRA
PETITA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL - DANO
MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Diante do óbice da Súmula
296 TST e da ausência de violação dos preceitos de lei indicados, não há
como ser admitido o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - ARR 69200-79.2006.5.12.0049 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga -
DJe 29.06.2012 - p. 1767)
114000122102 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –
PERDA DE UMA CHANCE - Demonstrado que a exclusão do
reclamante de processo seletivo para emprego decorreu única e
exclusivamente da ausência de baixa na CTPS pela antiga empregadora,
inegável o enquadramento da conduta da ré no conceito de ato ilícito
constante do art. 186 do CC/02, qual seja, a "ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência", por meio da qual se viola direito de outrem,
causando-lhe dano. Sendo assim, há de se imputar à reclamada a
responsabilidade por tal chance perdida, uma vez estarem presentes os
pressupostos comuns da responsabilidade civil e os específicos requisitos
dessa espécie de responsabilização (a probabilidade séria e concreta de
efetivação do resultado esperado e a verificação da perda de uma chance).
(TRT-03ª R. - RO 628/2011-028-03-00.5 - Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R.
Pires - DJe 18.05.2012 - p. 62).
CONCLUSÃO
Conclui-se que a teoria da perda da chance, a prioridade é a
de indenizar a perda da oportunidade de conseguir e não a perda
do ganho que se esperava, ou seja, a do lucro cessante.
A aplicação da teoria no âmbito da justiça do Trabalho é
indubitavelmente possível e eficaz, visto que é um ramo que rege
as relações sociais, principalmente da parte hipossuficiente, mas
que exige do operador do direito, aplicação correta do seu
princípio, pois não se trata de dano moral, lucro cessante ou dano
emergente.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Autor: Cláudia Mara De Almeida Rabelo Viegas Carlos Brandão Ildefonso
Silva César Leandro De Almeida Rabelo Título: A RESPONSABILIDADE
CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CIVIS E DO TRABALHO.
Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 25.7.2012
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª.edição. editora
Impetus 2011. Pag. 548.
DJi/constituicao_federal/cf005.htm. Acesso em: 16.7.2012
DJi/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc.htm. Acesso em:
18.7.2012.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil.20.ed. Revista atualizada de
acordo com o novo Código Civil. Saraiva, v.4, 2003. São Paulo.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil.
9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 70.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações - Fundamentos do
direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. São
Paulo: Saraiva, v. 1, 2003. p. 468-469.

terça-feira, 10 de julho de 2012

TRABALHO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL


INTRODUÇÃO

As principais normas que tratam da situação jurídica do estrangeiro no Brasil são a Lei 6.815 de 19 de Agosto de 1980 e o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981.
Quanto ao trabalho do estrangeiro no Brasil, o Ministério do trabalho, orienta também, através de diversas Resoluções Normativas, a concessão de autorização de trabalho ao estrangeiro.
Sob o ponto de vista jurídico, em particular ao que se refere ao trabalho do estrangeiro no Brasil, algumas ponderações devem ser feitas, pois dúvidas ocorrem, no sentido da constitucionalidade dos artigos 352 e 354 da CLT que prevê cotas, ou seja, para cada contratado de outro país, deve haver pelos menos dois brasileiros na mesma empresa.
Nesse sentido, alguns doutrinadores consideram que os dispositivos da CLT que estabelecem essa proporcionalidade favorável à contratação de brasileiro, estariam revogados [1], em face do artigo 5º caput da Constituição Federal, que garante a isonomia perante a lei, entre brasileiros e estrangeiros, sendo-lhes livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer.

CTPS DE ESTRANGEIRO
A Portaria MTb/SPES nº 1/1997, do Secretário de Políticas de Emprego e Salário, alterada pela Portaria MTE nº 210/2008, dispõe que a emissão da CTPS será efetuada exclusivamente por elemento habilitado e credenciado pelas SRTE, tendo numeração e seriação única para todo o território nacional, sendo diferenciada para o trabalhador brasileiro, para o estrangeiro , e será fornecida ao interessado no prazo mínimo de 2 e máximo de 15 dias úteis, contados da data constante do protocolo de requerimento. 
A emissão de CTPS para estrangeiros com estada legal no País será feita, exclusivamente, nas sedes das SRTE, assinadas pelo Superintendente ou obrigatoriamente por detentor de delegação de competência daquele. 

Podem solicitar a emissão da CTPS os seguintes trabalhadores estrangeiros:
a) com visto permanente;

b) asilados políticos;

c) refugiados;

d) com visto temporário;

e) fronteiriços;

f) dependentes de pessoal diplomático e consular de países com os quais o Brasil mantenha convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada;

g) artistas ou desportistas;

h) cientistas, professores, técnicos ou profissionais de outra categoria sob regime de trabalho ou a serviço do Governo brasileiro.

A CTPS será fornecida ao estrangeiro  mediante a apresentação de 2 fotos 3x4, de fundo branco, com ou sem data, coloridas ou em preto e branco, iguais e recentes, no prazo mínimo de 3 e no prazo máximo de 15 dias úteis, nas seguintes condições: 

a) ao estrangeiro com visto permanente, asilado político e refugiado - apresentação de cédula de identidade de estrangeiro (CIE), original, acompanhada de cópia frente/verso, ou, excepcionalmente, pelo prazo de 180 dias, até que essa seja emitida, de protocolo de sua solicitação à Polícia Federal, da Consulta de Dados de Identificação, emitida pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros (Sincri), e do passaporte com o respectivo visto; 

b) ao refugiado cuja CIE ainda não tenha sido expedida pelo Departamento de Polícia Federal, a CTPS será fornecida mediante apresentação do original do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal acompanhado de cópia, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do interessado, e cópia da publicação no Diário Oficial do ato de concessão do status de refugiado; 

c) ao estrangeiro com visto temporário - extrato do contrato de trabalho visado pela Coordenação-Geral de Imigração (CGIg) e publicado no Diário Oficial da União e passaporte com o respectivo visto; 

d) ao estrangeiro natural de país limítrofe (fronteiriço)[2] - documento de identidade especial para fronteiriço, fornecido pela autoridade local do Departamento de Polícia Federal, carteira de identidade oficial emitida em seu país, prova de residência em localidade de seu país contígua ao território nacional, declaração de emprego ou contrato de trabalho e prova de não possuir antecedentes criminais em seu país; 
e) a dependentes do pessoal de corpo diplomático de países que mantenham convênio de reciprocidade com o Brasil - pedido de Autorização de Trabalho para Dependentes, expedido pelo Ministério das Relações Exteriores e visado pelo MTE, que deverá ser apresentado à SRTE juntamente com o CIE. 




CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO CNIg

O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), é um órgão colegiado, criado pela Lei nº 6815/1980, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com organização e funcionamento definidos pelo Decreto nº 840/1993, e Decreto nº 3.574/2000, e tem por finalidade:
a) formular a política de imigração;

b) coordenar e orientar as atividades de imigração;

c) efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

d) definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815/1980 , e elaborar os respectivos planos de imigração;

e) promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

f) estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

g) dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

h) opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;
i) elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


VISTO

É o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no País, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação de imigração. 

O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no subitem 4.2. 
TIPOS DE VISTOS


Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
a) de trânsito;

b) de turista;

c) temporário;

d) permanente;

e) de cortesia;

f) oficial; e

g) diplomático.
VISTO TEMPORÁRIO
É a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio dos consulados brasileiros no exterior, aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil:
a) em viagem cultural ou missão de estudos;

b) em viagem de negócios;

c) na condição de artista ou desportista;

d) na condição de estudante;

e) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro;

f) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;

g) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. 
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

Autorização de trabalho a estrangeiros é o ato administrativo de competência do MTE exigido pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de vistos permanentes e/ou temporário a estrangeiros que desejem permanecer no Brasil a trabalho. 
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Nossa Constituição no capítulo Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos no artigo 5º Caput  preceitua que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, etc...
No Capítulo da "Ordem Econômica e Financeira", nossa Lei Maior, prescreve, no art. 170, que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:" I - soberania nacional; -... VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego".
Diante desses poucos apontamentos, surge a questão, na seara trabalhista, o que seria mais importante proteger? A igualdade entre brasileiros e estrangeiros, ou proteger os nacionais contra o desemprego, ainda tão preponderante em nosso país?
A meu ver a CLT aplica acertadamente o princípio da ponderação, pois antes de tudo, devemos levar em conta a soberania nacional.


JURISPRUDENCIA

1400446046 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - DESCABIMENTO - TRABALHADOR ESTRANGEIRO - ENTRADA E PERMANÊNCIA NO BRASIL - LEI 6.815/80 E DECRETO 86.715/81 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/98 E RESOLUÇÃO N° 01/99 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - I - Pretende a agravante que seja cassada a liminar deferida em mandado de segurança que permitiu o desembarque dos empregados estrangeiros da agravada, declarando aplicável ao caso a Instrução Normativa n° 31, de 24 de novembro de 1998, por se tratar de regulamentação prevista pela Lei n° 6.815/80, dispensando, portanto, a apresentação do visto temporário. II - A referida Lei disciplina a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, determinando que isto só ocorrerá com a apresentação de visto, nos termos do seu artigo 4°. III - O Conselho Nacional de Imigração disciplinou o trabalho do estrangeiro, editando a Instrução Normativa n° 31/98 e a Resolução Recomendada n° 01/99, que dispensam a exigência de visto nos casos enumerados na primeira. IV - A aplicação destas normas infralegais é controvertida, mormente em cotejo com a Lei 6.815/80, inexistindo, portanto, os requisitos que autorizam a medida liminar, notadamente da relevância dos fundamentos da impetração. V - Precedente jurisprudencial desta Corte. VI - Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª R. - AG 2001.02.01.011972-3 - RJ - 5ª T. - Rel. Juiz Antônio Cruz Netto - DJU 15.04.2005 - p. 414).
859912 - ESTRANGEIRO - CONTRATO DE TRABALHO - TRANSFERÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - Competência - empregado não brasileiro contratado em outro país - parte da prestação dos serviços em território brasileiro - unicidade do contrato de trabalho. 1. A transferência do empregado de um para outro país não importa na celebração, por ajuste expresso ou tácito, de novo contrato de trabalho. O seu contrato de trabalho permanece íntegro. 2. O caput do art. 651 da CLT fixa a regra geral que prevalece no direito comparado: a jurisdição competente é determinada pelo lugar onde o contrato de trabalho é executado, ainda que haja sido celebrado em outro país. O § 3º do art. 651 da CLT oferece opção ao empregado, cujo empregador promove apresentar reclamação no foro da prestação dos respectivos serviços. 4. Ao empregado que celebrou contrato no estrangeiro, tendo prestado serviços em diversas localidades, assim, está facultado optar entre as duas jurisdições, a do contrato ou a da prestação dos seus serviços, sempre que o empregador empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato. 5. Não tem sentido que fique estabelecida a competência desta justiça especializada para conhecer de um litígio entre um trabalhador argentino e uma empresa estrangeira, com contrato firmado em outro país, pelo simples fato de ter prestado serviços na filial dessa empresa no rio de janeiro, não sendo esta seu último local de prestação de serviços. Recurso autoral conhecido e negado. (TRT-01ª R. - RO 22807/95 - 2ª T. - Rel. Juiz José Leopoldo Félix de Souza - DORJ 19.01.1998 ).
114000117245 - ISONOMIA RECONHECIDA COM TRABALHADOR ESTRANGEIRO - TRANSITORIEDADE - AUSÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - Restando incontroverso que o plus salarial decorrente do reconhecimento da isonomia com o trabalhador americano caracteriza-se como nítido salário sob condição, implementado em razão da situação transitória vivenciada pelo obreiro, prestando serviços lado a lado com o paradigma estrangeiro, não há que se falar, obviamente, em irredutibilidade salarial ou alteração contratual ilícita quando cessada tal condição. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se íntegra a decisão de origem. (TRT-03ª R. - RO 850-57.2011.5.03.0035 - Relª Juíza Conv. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim - DJe 19.04.2012 - p. 222)
120000026680 - ESTRANGEIRO COM VISTO PERMANENTE NO PAÍS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RECUSA DE NOMEAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO - INC. I, DO ART. 37 DA CF - RESTRIÇÃO DISCRIMINATÓRIA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Trabalhador estrangeiro com visto permanente no Brasil, que aqui frequentou instituição de ensino superior e nela obteve habilitação profissional, submetido e aprovado em concurso público tem direito à nomeação ao cargo. A recusa do Órgão Público em proceder a nomeação, com fundamento justamente na condição de estrangeiro e na tese de eficácia limitada da norma inserida no inc. I, do art. 37 da Constituição , implica, além de atitude discriminatória que não se coaduna com os valores e princípios que informa  nova ordem constitucional, em especial os que se voltam à proteção à dignidade da pessoa humana, também ofensa a direito líquido e certo do trabalhador. Há que se conferir eficácia plena aos direitos fundamentais consagrados no texto constitucional, como o da igualdade, que abrange estrangeiros residentes no país. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento para manter a decisão de primeiro grau que assegurou ao impetrante o direito de acesso ao cargo para o qual foi aprovado. (TRT-09ª R. - RO 4722/2008-670-09-00.0 - 2ª T. - Relª Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJe 15.10.2010 - p. 296)
120000025515 - ISONOMIA SALARIAL - DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE NACIONALIDADE - ATIVIDADES SUBSTANCIALMENTE ANÁLOGAS - ART. 358 DACLT - Não comprovada maior experiência profissional ou especialidade de professores estrangeiros em relação aos pares brasileiros, é injustificável a diferenciação de salários baseada apenas em razão da nacionalidade dos trabalhadores, quando evidenciada a prestação de serviços em atividades análogas. Em face do princípio da isonomia salarial e do disposto no art. 358 da CLT , deve a empregadora arcar com as diferenças salariais geradas a partir do expediente discriminatório. Recurso ordinário da área que se nega provimento. (TRT-09ª R. - RO 30079/2007-001-09-00.5 - 2ª T. - Redª Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJe 17.08.2010 - p. 64)


CONCLUSÃO
Nas palavras de Jorge Luiz Souto Maior: “o direito deve servir como um instrumento tanto para impedir a formação de desigualdades quanto para promover a igualdade, pois uma sociedade verdadeiramente democrática, apoiada no conceito de cidadania, é aquela que fornece verdadeiras oportunidades iguais para o desenvolvimento da pessoa humana”[3].
Diante desse pensamento, é salutar a proteção do mercado de trabalho aos brasileiros frente aos trabalhadores estrangeiros que muitas vezes oriundos de um país melhor desenvolvido tecnologicamente, concorrem com melhor qualificação.
Vale ressaltar a advertência feita por Benedito Calheiros Bomfim, que  vai ao encontro da pequena defesa que hora faço.
 “Em defesa de nossa economia e preservação da soberania, para fazer frente estratégia de dominação das nações poderosas, devemos nos organizar, mobilizar a sociedade civil, nos unir, resistir, formar blocos dos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos como contraponto à espoliação praticada pelos países ricos. Sem essa união, são remotas as possibilidades de recuperação nacional e de libertação do jugo econômico estrangeiro”[4]

BIBLIOGRAFIA

Alice Monteiro de Barros Título: ISONOMIA SALARIA. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 06.07.2012.
Benedito Calheiros Bomfim. Título: GLOBALIZAÇÃO, REFORMAS E DESEMPREGO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 06/07/2012.
www.iobonline.com.br : acessado em 18/06/2012.




[1] VALENTIN CARRION, Comentários à CLT, 19ª ed., págs. 237/239).

[2] O prazo de validade da CTPS será de 180 dias, ou idêntico ao da CIE, ou ao do contrato de trabalho, ou ao do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o caso, sendo lançado no local reservado para carimbos utilizando-se modelo padronizado. 

A validade inicial estabelecida na CTPS de estrangeiros poderá ser prorrogada mediante apresentação de documentação que justifique o pedido. 

[3] MAIOR, Jorge Luiz souto, O DIREITO DO TRABALHO E AS DIVERSAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO, publicado em Julho de 2012 – online.sintese.com – acessado em 06/07/2012.
[4] Bomfim, Benedito Calheiros Título: GLOBALIZAÇÃO, REFORMAS E DESEMPREGO.Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 10.7.2012

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