quinta-feira, 30 de junho de 2011

Período de treinamento equivale a contrato de experiência

Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
 
Aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação. Essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.

Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular, sem receber salários. Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.

Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de contrato de emprego.

Por esses fundamentos, o relator, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a retificar a data de admissão do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos ao período de treinamento. (ED 0000553-84.2010.5.03.0035)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Sentença manda reintegrar funcionária de 63 anos

TRT23 - Sentença manda reintegrar funcionária do Banco do Brasil
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
Uma funcionária concursada do Banco do Brasil, com idade de 63 anos, que foi despedida após três meses de experiência, teve sua reintegração determinada pela juíza Janice Schneider de Mesquita, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.

A bancária alegou que mesmo tendo sido aprovada em concurso público, após o período de experiência foi demitida. Disse que sua demissão se deu por discriminação em razão de sua idade, e que durante o trabalho sofria assédio moral do gerente que seguidamente fazia pressão e exigia esforços além de sua capacidade.

A trabalhadora, que atuava na agência da cidade de Juscimeira, além da reintegração também pediu indenização por assédio moral pelas humilhações e perseguições praticadas pelo gerente e o pagamento de horas extras que não foram quitadas.

O banco negou a ocorrência de assédio moral e justificou a demissão pelo fato da empregada não alcançar desempenho suficiente para atividade.

Analisando as provas nos autos, a juíza concluiu que de fato o banco exigia da trabalhadora um desempenho incompatível com a sua situação de pessoa idosa. Argumenta a julgadora que a Constituição Federal prevê a proteção da pessoa idosa e que o Estatuto do Idoso obriga o poder público a assegurar alguns direitos, entre os quais, o trabalho. O Estatuto também exige responsabilidade social das empresas, ainda mais sendo o Banco do Brasil uma empresa de economia mista.

A juíza ainda fundamentou sua decisão em doutrina que trata da questão do "lucro ético", abordando a amplitude do lucro empresarial, que deve ser também destinado às áreas sociais, com objetivo de sustentabilidade e responsabilidade social. Assim, o banco deveria ter observado as condições físicas, intelectuais e psíquicas da trabalhadora para adequá-la às necessidades do trabalho.

Segundo a julgadora, as testemunhas ouvidas, colegas bem mais jovens que a reclamante, afirmaram que no início, todos tem dificuldade no trabalho, principalmente no acesso ao sistema do banco. Por isso, se deve levar em conta que o próprio edital do concurso não aponta incompatibilidade de idosos com as atribuições do cargo. Também as avaliações mostram que a bancária tivera uma evolução e constatam apenas o desenvolvimento mais lento dela e não a inabilidade.

Assim, foi reconhecido o direito da bancária de ser reintegrada imediatamente e de receber os salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Quanto ao pedido de indenização por assédio moral, a juíza entendeu que este não ficou comprovado, não sendo pois, devido.

Já o pedido de pagamento de horas extra foi deferido em parte e deverá refletir nos demais direitos.

Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita à recurso ao Tribunal. Porém a reintegração deve se dar imediatamente em até 30 dias após a publicação da sentença sob pena de multa.

(Processo 0004800-802010.5.23.0026)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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