A Lei n.º 9.957 de
12 de janeiro de 2000 criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho,
na tentativa de desafogar os tribunais trabalhistas das milhares ações que por ali tramitam. É um procedimento
mais célere a luz do princípio constitucional da razoável duração do processo
art. 5º. LXXVIII, mais simplificado do que o tradicional, que deve ser
utilizado nas causas de menor complexidade, ou seja, naquelas cujo valor não
exceda a quarenta vezes o valor do salário-mínimo na época da interposição.
Trata-se, portanto, de um procedimento
célere, que possui três requisitos, cuja ausência acarretará arquivamento do processo:
- limite máximo de quarenta salários-mínimos (art. 852-A da CLT) – O
valor da causa deverá ser até 40 salários-mínimos (nacionalmente unificado
– art. 7º, IV da CRFB);
- inicial
líquida, com pedido certo ou determinado (art. 852-B, I da CLT) – todos os
pedidos deverão conter a expressão monetária correspondente, quando
possível;
- nome e
endereço do réu corretos (art. 852-B, II da CLT).
Outras
peculiaridades lhe são inerentes, perfilhando sempre a celeridade direito
fundamental protegido pela Constituição Federal, são elas:
Exclusão dos
entes públicos desse procedimento por terem prazos mais amplos para contestar e
recorrer; proibição de citação por edital; apreciação em até 15 dias contados da data do ajuizamento
da ação, audiência una; máximo de duas testemunhas para cada parte; prova
pericial somente quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta;
sentença em audiência e dispensa do relatório; prazo máximo de 10 dias para o
relator colocar em pauta o recurso ordinário em revisor; parecer do Ministério
Público oral.
Os demais
princípios constitucionais estão presentes no procedimento sumaríssimo, como a
garantia do juiz natural e a proibição do juízo de exceção (CF, art. 5º XXXVII
e LIII), a garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), sendo que as
provas devem ser produzidas em audiência ainda que não requeridas previamente
bem como a manifestação imediata da parte contrária sobre os documentos
apresentados; da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art.
5º, LVI); e da motivação obrigatória das decisões judiciais (art. 94, IX)
conforme Art. 852-I Da CLT com dispensa do relatório.
Por fim vale
destacar que embora a lei 9957/00 não vede a intervenção de terceiros, esta não
se aplica ao procedimento sumaríssimo, em razão do princípio da celeridade e
simplicidade, no mesmo sentido não se admite a reconvenção, sendo possível
porém o pedido contraposto, ambos por aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
O processo sumaríssimo recebe algumas
críticas, no tocante aos requisitos da celeridade, pois questionam que a
rapidez não significa necessariamente ser a melhor forma de solucionar conflitos.
Mas a celeridade não pode sacrificar o
direito de prova ou a busca da verdade real do processo, o juiz deve conduzir o
processo a fim de alcançar o objetivo sem sacrificar direitos e se for o caso
de ofício converter o processo sumaríssimo em ordinário para evitar o chamado
dano marginal.