domingo, 14 de dezembro de 2014

As particularidades e exigências do procedimento sumaríssimo do Processo do Trabalho, à luz dos princípios constitucionais de natureza processual aplicáveis


A Lei n.º 9.957 de 12 de janeiro de 2000 criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, na tentativa de desafogar os tribunais trabalhistas das milhares  ações que por ali tramitam. É um procedimento mais célere a luz do princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5º. LXXVIII, mais simplificado do que o tradicional, que deve ser utilizado nas causas de menor complexidade, ou seja, naquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário-mínimo na época da interposição.
Trata-se, portanto, de um procedimento célere, que possui três requisitos, cuja ausência acarretará arquivamento do processo:
  • limite máximo de quarenta salários-mínimos (art. 852-A da CLT) – O valor da causa deverá ser até 40 salários-mínimos (nacionalmente unificado – art. 7º, IV da CRFB);
  • inicial líquida, com pedido certo ou determinado (art. 852-B, I da CLT) – todos os pedidos deverão conter a expressão monetária correspondente, quando possível;
  • nome e endereço do réu corretos (art. 852-B, II da CLT).

Outras peculiaridades lhe são inerentes, perfilhando sempre a celeridade direito fundamental protegido pela Constituição Federal, são elas:
Exclusão dos entes públicos desse procedimento por terem prazos mais amplos para contestar e recorrer; proibição de citação por edital; apreciação em  até 15 dias contados da data do ajuizamento da ação, audiência una; máximo de duas testemunhas para cada parte; prova pericial somente quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta; sentença em audiência e dispensa do relatório; prazo máximo de 10 dias para o relator colocar em pauta o recurso ordinário em revisor; parecer do Ministério Público oral.
Os demais princípios constitucionais estão presentes no procedimento sumaríssimo, como a garantia do juiz natural e a proibição do juízo de exceção (CF, art. 5º XXXVII e LIII), a garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), sendo que as provas devem ser produzidas em audiência ainda que não requeridas previamente bem como a manifestação imediata da parte contrária sobre os documentos apresentados; da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI); e da motivação obrigatória das decisões judiciais (art. 94, IX) conforme Art. 852-I Da CLT com dispensa do relatório.
Por fim vale destacar que embora a lei 9957/00 não vede a intervenção de terceiros, esta não se aplica ao procedimento sumaríssimo, em razão do princípio da celeridade e simplicidade, no mesmo sentido não se admite a reconvenção, sendo possível porém o pedido contraposto, ambos por aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
O processo sumaríssimo recebe algumas críticas, no tocante aos requisitos da celeridade, pois questionam que a rapidez não significa necessariamente ser a melhor forma de solucionar conflitos.

Mas a celeridade não pode sacrificar o direito de prova ou a busca da verdade real do processo, o juiz deve conduzir o processo a fim de alcançar o objetivo sem sacrificar direitos e se for o caso de ofício converter o processo sumaríssimo em ordinário para evitar o chamado dano marginal.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

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Na execução provisória a decisão judicial executável está em regra, suscetível de recurso. No processo do trabalho os recursos quase que absolutamente possuem efeito meramente devolutivo, o que significa que a execução provisória é a mais utilizada.
A CLT é omissão ao tratar do caso, então, aplica-se subsidiariamente o artigo 475-O do CPC.
Porém  TST na súmula 417, III, afirma que no caso da execução provisória, fere direito líquido e certo a determinação de penhora em dinheiro quando nominados outros bens, ante o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Em que pese o entendimento do TST, parte da doutrina discorda deste posicionamento.
Defendem estes doutrinadores que embora a penhora provisória tenha certa limitações, estas não deveriam influir na ordem de preferência capitulado no artigo 655 do CPC, porque o objetivo da penhora é satisfazer o crédito do exeqüente com bens que possuam a maior liquidez possível.
Grande parte dos problemas vividos na execução situa-se no fato de dificuldades na realização de penhora de bens de baixo interesse comercial.
Nas palavras de Jorge Luiz Souto Maior a penhora não pode ser um fim em si mesma.
O importante não é garantir a execução sob o ponto de vista formal, mas garantir que o crédito seja satisfeito, após as formalidades subseqüentes.
Nesse ponto o processo civil encontra-se mais evoluído, pois admite o levantamento do depósito em dinheiro, desde que o exeqüente preste caução e a dispensa quanto aos créditos de natureza alimentar, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, quando o exeqüente demonstrar necessidade.

Diante dessas ponderações entendo que o TST deveria cancelar o item III da súmula 417.

TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização tem sido um fenômeno da sociedade moderna em que ocorre a quebra da relação direta entre o prestador e o tomador do serviço, pela intermediação de um terceiro entre essa relação que passa a ser o que oferece a mão de obra.
É uma espécie de flexibilização do direito do trabalho.
Nesse sentido a relação bilateral passa a ser triangular, sendo a subordinação do empregado nãos mais direta pelo tomador e sim pelo intermediador.
Para que a terceirização seja lícita,  necessário o preenchimento de certos requisitos como a não terceirização da atividade fim e ainda que haja a terceirização da atividade meio, não pode haver a subordinação direta pelo tomador de serviço, sob pena de ocorrer o vínculo de emprego diretamente com este.
A terceirização da atividade fim é possível, se temporariamente nos moldes da lei 6019/74, ou seja, para preencher necessidade transitória de substituição de pessoal permanente no caso de licença maternidade, acidente de trabalho, afastamento por auxílio doença, ou acréscimo extraordinário de serviço.
A contratação do trabalhador é feita por empresa de trabalho temporário a qual é a verdadeira empregadora e responsável pelo vínculo de emprego.
Essa será a responsável pelas obrigações trabalhistas, devendo fiscalizar e orientar a prestação do serviço que é feita nas dependências da tomadora.
Entre as terceirizações lícitas estão incluída a de limpeza e conservação e a de vigilante, está última é obrigatória, com empresa especializada conforme lei 7102/83 e súmula 331 do TST.
A terceirização ilícita ocorre quando há interesse em fraudar direitos trabalhistas, contrata por empresa interposta trabalhadores para exercer a atividade fim, geralmente porque a convenção coletiva da categoria oferece muitas vantagens, como piso salarial maior, benefícios melhores.
O empregador natural ou real é o tomador de serviços, enquanto que o intermediador é o empregador aparente.
A terceirização na Administração pública esbarra na exigência da constituição de 1988 exigir prévia aprovação em concurso público art. 37, II da CF/88, porém ocorrem exceções temporárias, principalmente na necessidade de mão de obra para os serviços essenciais à comunidade, e a espera por criação de cargos pro lei ou pelo concurso público, seria de risco para a sociedade. Súmula 363 TST.
No direito Público outras formas de terceirização é a concessão e a permissão (empresas de telefonia).
A responsabilidade pelo dano como já dito, e a intermediadora de mão de obra, responsável porque foi a contratante, mas a tomadora responde subsidiariamente conforme súmula 331 do TST, pois deve fiscalizar o cumprimento do contrato, se assim não for,  incorre na hipótese do artigo 187 CC, pois ambas estão causando dano a outrem.
A lei não exige isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, salvo no caso dos temporários quanto a remuneração conforme legislação.
Quanto ao enquadramento sindical, o trabalhador terceirizado estará automaticamente ligado à categoria do intermediador da mão de obra, portanto será deste a norma coletiva a ser aplicada quanto a jornada, piso salarial e demais benefícios.
O contrato de facção é aquele que ocorre entre a indústria e uma contratada pessoa jurídica, para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem a possibilidade de qualquer ingerência na produção desta.

A licitude está no fato de ocorrer a contratação de empresa e não de pessoa física para fornecimento de mão de obra. Se assim for, ocorrerá à terceirização de atividade fim, que é expressamente vedado pela ordem jurídica, pois se consubstancia em burla a legislação trabalhista através de obtenção de mão de obra mais barata.

domingo, 6 de julho de 2014

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