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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
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Dispõe
sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no
8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de
1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o
inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de
29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e
o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro
1995; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO
I
DO
CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Art. 1o
Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por
semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a
contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho
doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481,
de 12 de junho de 2008.
Art. 2o
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A
remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
superior ao valor da hora normal.
§ 2o O
salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se
o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato
estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.
§ 3o O
salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o
salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso
remunerado e dos feriados trabalhados.
§ 4o Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas,
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de
um dia for compensado em outro dia.
§ 5o No regime
de compensação previsto no § 4o:
I - será devido o pagamento, como
horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40
(quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas
referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento,
as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou
de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que
excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com
a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período
máximo de 1 (um) ano.
§ 6o Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o
empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
§ 7o Os
intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas,
os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho
nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.
§ 8o O
trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro,
sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Art. 3o
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1o O
salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a
sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo
integral.
§ 2o A
duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora
diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe,
ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o,
com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
§ 3o Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a
duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e
cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a
duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas)
horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a
duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte)
horas;
IV - 12 (doze) dias, para a
duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze)
horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração
do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a
duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Art. 4o
É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de
experiência;
II - para atender necessidades
familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado
doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No caso do
inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término
do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois)
anos.
Art. 5o
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 1o O
contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos
2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 2o O
contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for
prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar
o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por
prazo indeterminado.
Art. 6o
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o,
o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe,
a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo
do contrato.
Art. 7o
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o,
o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser
obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem.
Parágrafo único. A
indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições.
Art. 8o
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o,
não será exigido aviso prévio.
Art. 9o
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual
terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a
data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos
nos incisos I e II do art. 4o.
Art.
10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas,
estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e
seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação.
§ 2o
(VETADO).
Art.
11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador
prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente
trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em
outro dia, observado o art. 2o.
§ 1o O
acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à
prévia existência de acordo escrito entre as partes.
§ 2o A
remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) superior ao valor do salário-hora normal.
§ 3o O
disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo,
convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do
empregado.
Art.
12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado
doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que
idôneo.
Art.
13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação
pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se,
mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30
(trinta) minutos.
§ 1o Caso
o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser
desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1
(uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
§ 2o Em
caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é
obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua
prenotação.
Art.
14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A
hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
§ 2o A
remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em
caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para
desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário
anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos
horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
Art.
15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para descanso.
Art.
16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos,
além de descanso remunerado em feriados.
Art.
17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o,
com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de
12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1o Na
cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido
demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2o O
período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2
(dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias
corridos.
§ 3o É
facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes.
§ 4o O
abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do
período aquisitivo.
§ 5o É
lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as
férias.
§ 6o As
férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data
em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art.
18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do
empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem
como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de
acompanhamento em viagem.
§ 1o É
facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de
adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a
inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e
odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução
ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
§ 2o
Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste
artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a
prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente
acordada entre as partes.
§ 3o As
despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se
incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 4o O
fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em
morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de
posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Art.
19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se
aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e,
subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Parágrafo
único. A obrigação prevista no art. 4º da Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do
empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das
passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
Art.
20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social,
sendo-lhe devidas, na forma da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o
disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho
doméstico.
Art.
21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho
Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências,
conforme disposto nos arts. 5o
e 7o da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos,
saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados
na forma da lei.
Parágrafo único. O
empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e
de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor
do regulamento referido no caput.
Art.
22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três
inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda
do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao
empregado doméstico o disposto nos §§ 1o
a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990.
§ 1o Nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de
trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado
doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo
empregador.
§ 2o Na
hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será
movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo
empregador.
§ 3o Os
valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado,
em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos
depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser
movimentados por ocasião da rescisão contratual.
§ 4o
À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e
da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994,
inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento,
administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias,
processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários
federais.
Art.
23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo
motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.
§ 1o O
aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que
conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
§ 2o Ao
aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3
(três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo
de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
§ 3o A
falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período ao seu tempo de serviço.
§ 4o A
falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 5o O
valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado.
Art.
24. O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio,
quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2
(duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É
facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias
previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1o
e 2o do art. 23.
Art.
25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de
120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. A
confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao
benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no
7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por
período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1o O
benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do
regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat).
§ 2o O
benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções
cíveis e penais cabíveis:
I - pela recusa, por parte do
trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação
registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade
na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Art.
27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I - submissão a maus tratos de
idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto
ou indireto do empregado;
II - prática de ato de
improbidade;
III - incontinência de conduta ou
mau procedimento;
IV - condenação criminal do
empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
V - desídia no desempenho das
respectivas funções;
VI - embriaguez habitual ou em
serviço;
VII - (VETADO);
VIII - ato de indisciplina ou de
insubordinação;
IX - abandono de emprego, assim
considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta)
dias corridos;
X - ato lesivo à honra ou à boa
fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - ato lesivo à honra ou à boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua
família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII - prática constante de jogos
de azar.
Parágrafo único. O contrato
de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I - o empregador exigir serviços
superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos
bons costumes ou alheios ao contrato;
II - o empregado doméstico for
tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma
degradante;
III - o empregado doméstico
correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - o empregador não cumprir as
obrigações do contrato;
V - o empregador ou sua família
praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à
honra e à boa fama;
VI - o empregador ou sua família
ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
Art.
28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador
doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego:
I - Carteira de Trabalho e
Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho
doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses;
II - termo de rescisão do
contrato de trabalho;
III - declaração de que não está
em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art.
29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa)
dias contados da data de dispensa.
Art.
30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de
novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
CAPÍTULO
II
DO
SIMPLES DOMÉSTICO
Art.
31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples
Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Art.
32. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de
informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples
Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser
disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento.
Parágrafo único. A
impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento,
a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.
Art. 33.
O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a
apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do
Simples Doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.
§ 1o O
ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre o sistema
eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e
sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas
vinculados ao Simples Doméstico.
§ 2o As
informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1o:
I - têm caráter declaratório,
constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no
prazo consignado para pagamento; e
II - deverão ser fornecidas até o
vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos
no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos
no mês anterior.
§ 3o O
sistema eletrônico de que trata o § 1o deste artigo e o
sistema de que trata o caput do art. 32 substituirão, na forma regulamentada
pelo ato conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores
domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.
Art.
34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
III - 0,8% (oito décimos por
cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do
trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de
recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
§ 2o A
contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo
serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é
responsável por seu recolhimento.
§ 3o O
produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que
trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.
§ 4o A
Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do
recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1o do
art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado
das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do
caput.
§ 5o O
recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras
integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 6o O
empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento
previsto no caput.
§ 7o O
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das
contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I
a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de
publicação desta Lei.
Art.
35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao
empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no
inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os
depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI
do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da
competência.
§ 1o Os
valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não
recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos
legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2o Os
valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a
data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa,
conforme a Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990.
CAPÍTULO
III
DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
“Art.30..........................................................................
............................................................................................
V - o empregador doméstico
é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu
serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da
competência;
....................................................................................”
(NR)
“Art.18...........................................................................
.............................................................................................
§ 1o
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 19. Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
..................................................................................”
(NR)
“Art. 21-A. A perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada
a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre
a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças
(CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
...........................................................................................
§ 2o A
empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo
técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo,
da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da
Previdência Social.” (NR)
“Art. 22. A empresa ou
o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,
de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada
nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 27. Para cômputo
do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive
os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos
segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR)
“Art. 34. No cálculo
do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador
doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado
como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria,
nos termos do art. 31;
..................................................................................”
(NR)
“Art. 35. Ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido
todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de
cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.” (NR)
“Art. 37. A renda
mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser
reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício,
a renda mensal que prevalecia até então.” (NR)
“Art. 38. Sem prejuízo
do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados
com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos
benefícios.” (NR)
“Art. 63. O segurado
empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado
pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
................................................................................”
(NR)
“Art. 65. O
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados nos termos do § 2o
do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
...................................................................................”
(NR)
“Art.67...........................................................................
Parágrafo único. O
empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no
caput.” (NR)
“Art. 68. As cotas do
salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1o A empresa ou o empregador doméstico
conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das
certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
..............................................................................”
(NR)
“Art.70.........................................................................
I -
................................................................................
...........................................................................................
d)
até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no
caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a
empregado doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO
IV
DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS
(REDOM)
Art.
39. É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos
Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei.
Art.
40. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que
tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.
§ 1o O
parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do
empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida
ativa, que poderão ser:
I - pagos com redução de 100%
(cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de
mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e
advocatícios;
II - parcelados em até 120 (cento
e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2o O
parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a
entrada em vigor desta Lei.
§ 3o A
manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após
comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme
o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 4o Na
hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios
concedidos:
I - será efetuada a apuração do
valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de
rescisão;
II - serão deduzidas do valor
referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data de rescisão.
Art.
41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
I - confissão irrevogável e
irretratável dos débitos referidos no art. 40;
II - aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento regular das
parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento
posterior a 30 de abril de 2013.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
42. É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.
Art.
43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a
extinção do contrato de trabalho.
“Art. 11-A. A
verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que
regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador,
dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o
empregador.
§ 1o A fiscalização deverá ter natureza
prioritariamente orientadora.
§ 2o Será observado o critério de dupla
visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração
por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda,
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 3o Durante a inspeção do trabalho
referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo
empregador ou por alguém de sua família por este designado.”
Art.
45. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária.
Art.
47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de junho de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Tarcísio José Massote de Godoy
Manoel Dias
Carlos Eduardo Gabas
Miguel Rossetto
Giovanni Benigno Pierre da Conceição Harvey
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2015
*