quinta-feira, 30 de agosto de 2018

TRT23:Correios terá que pagar 200 mil à família de trabalhador morto após contrair doença do pombo


Data: 20/08/2018
A esposa e a filha do empregado dos Correios que morreu em março de 2017 após contrair ‘neurocriptococose’, também conhecida como “doença do pombo”, deverão receber 200 mil reis de indenização por danos morais, além de uma pensão mensal no valor do último salário pago ao trabalhador. A decisão é da juíza Deizimar Mendonça, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O empregado teve morte cerebral após ser internado para tratamento da doença. Ele trabalhava no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas, localizado em Várzea Grande, que sofria, à época, com uma infestação de pombos. Após a morte, a unidade chegou a ser interditada por decisão da Justiça do Trabalho até que o local fosse dedetizado e limpo.

Ao julgar o processo, a juíza Deizimar considerou a morte do trabalhador como um acidente do trabalho e responsabilizou a empresa pelo ocorrido. “Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, explicou a magistrada.

A filha do trabalhador receberá metade da pensão a ser paga pelos Correios até completar 24 anos de idade, quando os valores serão então acrescidos à parte destinada a sua mãe. O dinheiro será depositado na caderneta de poupança e poderá ser retirado pela menor após ela completar 18 anos de idade.

Segundo a magistrada, a pensão será paga a elas até a data em que o trabalhador completaria 75 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista pelo IBGE, e visa assegurar a manutenção da subsistência e do padrão de vida que tinham antes da morte do pai/marido.

A menor também terá a sua bolsa de estudos, decorrente de convênio firmado entre a empresa e o Serviço Social da Industria (Sesi), preservada. “Ambas as autoras mantém a qualidade de dependentes de trabalhador dos Correios, de modo a possibilitar o acesso aos mesmos benefícios concedidos aos demais dependentes de trabalhadores dos Correios”, explicou Deizimar.

Problemas sanitários na unidade

Conforme o relatório técnico da Vigilância Sanitária do município de Várzea Grande (Visa/VG) realizado após a morte do trabalhador, o Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas não possuía, à época, condições higiênico-sanitárias para o trabalho, imponto riscos não só aos empregados, mas também a seus familiares.

O documentou serviu de prova e embasou a decisão da magistrada que condenou a empresa.

Além das fotografias que mostravam fezes de pombos no local, o relatório apontou ainda que o ambiente estava em estado precário de conservação e uso, com sujeira nas paredes, tetos danificados, janela com vidros quebrados e mofo.

Foi realizada também uma vistoria pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que resultou em diversas autuações aos Correios. “Estas revelam franco descaso com a qualidade do ambiente de trabalho e a saúde e segurança de seus trabalhadores”, destacou a magistrada na sentença.

TST:Justa causa aplicada a bancário é válida mesmo durante auxílio-doença

Data: 23/08/2018
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

Justa causa

O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.

Suspensão do contrato

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.

Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.

Minha lista de blogs