segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada

 medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.
Equiparação
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.
Limitação
No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)

Conciliação ou pagamento

 Inclusão do nome dos devedores no Serasa. Possibilidade. Empresas e pessoas físicas que não quitarem suas dívidas trabalhistas podem ter seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, parágrafo 3º, do CPC e art. 17 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST, vez que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas instiga o magistrado a adotar medidas eficazes para a satisfação do julgado. Agravo de petição provido. (TRT/SP - 01905004120015020023 - AP - Ac. 3ªT 20180282365 - Rel. Mércia Tomazinho - DeJT 03/10/2018)

PREVIDÊNCIA SOCIAL/LIMBO JURÍDICO

PREVIDÊNCIA SOCIAL Incapacidade Pagamento de salários entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício. Responsabilidade do empregador. A ré sabia que a autora estava sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário e nada fez. Incontroverso o caráter não-ocupacional da doença de que a autora era portadora. Porém, cessada a causa da suspensão do contrato de trabalho, incumbia à recorrente reintegrar a reclamante no emprego (em função compatível) ou rescindir o contrato de trabalho, conforme o caso, mas não a abandonar em "limbo jurídico". Ainda que verificada a inaptidão para o retorno de suas atividades, a empresa não poderia manter o contrato vigente e deixar-lhe sem salário enquanto aguardava a decisão do INSS quanto a novo benefício previdenciário. A situação relatada não observou regras de saúde e bem-estar da trabalhadora, pois a induziu à condição de desamparo sem buscar qualquer solução efetiva para a questão. A decisão administrativa do INSS, ainda que alvo de questionamento pelo empregador, não o autoriza a manter o afastamento do empregado que recebeu alta, sob pena de se transferir à autarquia a responsabilidade pela manutenção do liame laboral. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 00019990720155020058 - RO - Ac. 14ªT 20180345014 - Rel. Raquel Gabbai de Oliveira - DeJT 11/12/2018)

Minha lista de blogs