A doutrina majoritária é no sentido
de não haver formação de grupo econômico para as pessoas jurídicas
discriminadas no §
1º. Do art. 2º. Da CLT.
Já a jurisprudência majoritária
vem adotando o entendimento, com que concordamos, da possibilidade de formação
de grupo econômico de entidades sem fins lucrativos, por entender não essencial
o exercício da atividade lucrativa em um grupo econômico.
Entendemos que atividade econômica está
ligada essencialmente a produção, seja de produtos ou de serviços e nem tudo
que se produz obrigatoriamente gera lucro. Nesse sentido o Enunciado 534 da VI
jornada de Direito Civil, interpretando o art. 53 do código civil.
Como exemplo, o ensino é
uma atividade econômica que se divide em pública e privada, a primeira não tem
fins lucrativos, e nem por isso não exerce uma atividade econômica.
Estando presentes os
requisitos do §
2º. Do art. 2º. Da CLT, destacando-se o enunciado da questão no fato de existir confusão
do controle administrativo e financeiro entre entidades associativas ou
fundacionais, mesmo não
havendo lucratividade na atividade econômica, perfeitamente possível à formação
de grupo, e consequentemente a responsabilidade solidária.
Nessa esteira entendemos
que grupo econômico, não se aplica somente às pessoas jurídicas. Pessoas físicas
podem formar esse tipo de grupo, como é o caso de profissionais liberais que exploraram
mais de uma atividade, mantendo entre elas um só negócio (advocacia e
contabilidade)
Quanto a responsabilidade
subsidiária entendemos que não se aplica por não haver previsão legal, devendo a
interpretação ser restritiva.
SILVIA SERRADILHA – ADVOGADA – SÃO PAULO - SP