terça-feira, 24 de setembro de 2013

CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO ENTRE ENTIDADES ASSOCIATIVAS OU FUNDACIONAIS, E A POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DE UMA COM A OUTRA.


A doutrina majoritária é no sentido de não haver formação de grupo econômico para as pessoas jurídicas discriminadas no § 1º. Do art. 2º. Da CLT.

Já a jurisprudência majoritária vem adotando o entendimento, com que concordamos, da possibilidade de formação de grupo econômico de entidades sem fins lucrativos, por entender não essencial o exercício da atividade lucrativa em um grupo econômico.

Entendemos que atividade econômica está ligada essencialmente a produção, seja de produtos ou de serviços e nem tudo que se produz obrigatoriamente gera lucro. Nesse sentido o Enunciado 534 da VI jornada de Direito Civil, interpretando o art. 53 do código civil.

Como exemplo, o ensino é uma atividade econômica que se divide em pública e privada, a primeira não tem fins lucrativos, e nem por isso não exerce uma atividade econômica.

Estando presentes os requisitos do § 2º. Do art. 2º. Da CLT, destacando-se o enunciado da questão no fato de existir confusão do controle administrativo e financeiro entre entidades associativas ou fundacionais, mesmo não havendo lucratividade na atividade econômica, perfeitamente possível à formação de grupo, e consequentemente a responsabilidade solidária.

Nessa esteira entendemos que grupo econômico, não se aplica somente às pessoas jurídicas. Pessoas físicas podem formar esse tipo de grupo, como é o caso de profissionais liberais que exploraram mais de uma atividade, mantendo entre elas um só negócio (advocacia e contabilidade)

Quanto a responsabilidade subsidiária entendemos que não se aplica por não haver previsão legal, devendo a interpretação ser restritiva.

SILVIA SERRADILHA – ADVOGADA – SÃO PAULO - SP

Minha lista de blogs