sábado, 14 de abril de 2012

AQUAVIÁRIOS


Introdução
Aquaviário é a pessoa habilitada profissionalmente para operar embarcações.Para ingressar na carreira os interessados devem procurar uma Capitania dos Portos em suas cidades, e buscarem orientação sobre os cursos de formação.O início de carreira do Aquaviário é como Moço de Convés, atividade que envolve limpeza, pintura, atracação/desatracação e auxilia o prático na entrada e saída da embarcação na baía.Moço de Convés é o primeiro passo para quem ingressa na Marinha Mercante. A carreira é dividida em duas partes: 1.   área de convés, onde  a escalada começa com1.   Moço de Convés, depois passa a 2.   Marinheiro, 3.   Contra-Mestre4.   Mestre de Cabotagem2.   área de máquina, em que o caminho é o seguinte:1.   Moço de Máquina, 2.   Marinheiro de Máquina  3.   Condutores de Máquinas, 4.   e assim por diante até chegar a Comandante da embarcação.
A ascensão de Moço de Convés para Marinheiro é feita por tempo de embarque. Para seguir, o Aquaviário tem que fazer cursos de aperfeiçoamento.O trabalhador Aquaviário tem direito à aposentadoria especial, ou seja, pode se aposentar com 25 anos de serviço.


Conceito de aquaviárioO aquaviário, conforme definição da Lei 9.537 de 11/12/1997, é todo aquele que possui habilitação certificada pelo Ministério da Marinha, para operar embarcações em caráter profissional.
Art. 1º Os aquaviários constituem sos seguintes grupos:I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio fluvial;III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de pesca;IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo às atividades subaquáticas;V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
Doutrina e previsão legalLei nº 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA)Art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.Art.21 - Compete à União:XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Decreto nº 2.596/98,(Convenção da OIT nº 7), em 1920, ao estabelecer a idade mínima para o trabalho no mar. Esta convenção exclui como embarcações os navios de guerra. Proíbe que menores de 14 anos trabalhem a bordo dos navios, não se aplicando aos navios escolas aprovados e fiscalizados pela autoridade pública.Entendo que os artigos da convenção foram superados pela constituição de 1988, que proíbem qualquer trabalho a menores de 16 anos salvo aprendiz a partir dos 14 anos.
Convenção 146 (férias); Convenção 163 (bem-estar no mar e no porto); Convenção 164 (proteção à saúde e assistência médica); Convenção 166 (repatriamento); Convenção 147 (Normas mínimas da marinha mercante).Convenção 178, que trata da inspeção das condições de vida e de trabalho a bordo que entrou em vigor no Brasil em dezembro de 2008.São definidos como trabalhadores marítimos, qualquer pessoa empregada a qualquer título a bordo de um navio utilizado para navegação marítima e ao qual se aplique esta Convenção. No caso de dúvida sobre que categorias de pessoas deverão ser consideradas trabalhadores marítimos para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após consultar as organizações interessadas de armadores e trabalhadores marítimos.O termo condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos refere-se a condições tais como as relativas aos padrões de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho no navio, de idade mínima, itens acordados, alimentação e serviço de bordo, acomodação da tripulação, recrutamento, guarnições, nível de qualificação, horas de trabalho, exames médicos, prevenção de acidentes de trabalho, cuidados médicos, afastamento por doença ou acidente, bem-estar social e questões afins, repatriação, condições de emprego e de trabalho regidos pela legislação nacional e a liberdade de associação conforme definida na Convenção da Organização do Trabalho sobre a Liberdade de Associação e a Proteção do Direito de Organização Sindical, 1948. Jurisprudências 
17965 - EMPREGADO DOMÉSTICO - Marinheiro. Embarcação particular de recreio. Finalidade mercantil. Inexistência. Reconhecimento. Considera-se doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas" (art. 1º, L. 5.859/72); nesse diapasão, só há de ser classificado o trabalhador como doméstico se a prestação de serviços estiver voltada - ou introjetada - para a usufruição pessoal ou familiar. Vale dizer, a tônica do dispositivo está centrada na finalidade não lucrativa da tarefa realizada pelo trabalhador, independentemente se a prestação de serviços ocorre, ou não, no espaço físico em que reside o contratante. Restando comprovada a ativação do recorrido - marinheiro de embarcação particular - em favor do reclamado apenas no âmbito recreativo-familiar, não existindo nela qualquer finalidade econômica ou lucrativa, não há como se afastar o reconhecimento de contrato de trabalho doméstico. (TRT 15ª R. - Proc. 4987/00 - (4414/02) - 2ª T. - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DOESP 28.01.2002)21623 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - Pleito de revisão da RMI. Alegação de omissão do INSS em considerar salários-de-contribuição (competências de 11 e 12/91, do ano de 1992 e de outubro e novembro de 1993). Omissão que foi objeto de revisão administrativa pelo INSS. Alegação do segurado que possui direito à aposentadoria especial em razão de ter exercido o posto de marinheiro de convés na Marinha mercante. Posto que não garante o direito à contagem privilegiada(para os fins de aposentadoria especial) do tempo de trabalho. D. 53.831, de 25 de março de 1964, que garante a contagem privilegiada no caso de marítimo de convés de máquinas. Atividade do segurado que não se enquadra na previsão normativa. Segurado que percebia adicional de insalubridade. Situação que não resulta em contagem privilegiada. Adicional de insalubridade que segue regras trabalhistas, que são diversas das regras do direito previdenciário. O INSS realizou revisão do benefício previdenciário do segurado (recorrente) em abril de 1993, tendo utilizado os salários-de-contribuição invocados na inicial. Verifica-se, ainda, que a revisão procedida pelo INSS resultou em inexistência de diferenças a pagar, fls. 49. Não vislumbro razões para reformar a sentença atacada no aspecto analisado. O segurado (ora recorrente) não se enquadra como marinheiro de convés de máquinas; suas atividades são referentes à limpeza, conservação e guarda do navio, não se confundindo com aqueles (marinheiro de convés de máquinas) que se encarregam de operar e consertar máquinas que emitem sons e temperaturas elevadas, resultando em inequívocas condições de trabalho prejudiciais à saúde. Os riscos são diversos, e o tratamento legal, também, tanto que o decreto invocado pelo segurado não assegura aposentadoria especial aos marinheiros de convés. O segurado (recorrente) alegou ter recebido adicional de insalubridade enquanto se encontrava na ativa (fato comprovado em diversos contracheques juntados aos autos). O fato - no entanto - não repercute no direito previdenciário. É que o adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas, e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário, as quais não garantem a aposentadoria especial para o caso em tela. (TRF 5ª R. - AC 2000.05.00.005966-5 - RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcante - DJU 15.12.2004)
TRIBUNAL TRT 2 DATA: 27/03/2008Manifestação se o embargante não faz jus aos benefícios previstos na norma coletiva celebrada entre o SINDEEPRESS, que detém a representação da categoria dos prestadores de serviços, e o SINDEEPRESTEM. Com este breve relatório D E C I D O II VOTO Sem razão o embargante. No acórdão embargado constou detalhada exposição acerca do pleiteado enquadramento sindical o qual deixou claro que o autor que ocupou as funções de "fiscal de embarque" e "marinheiro", vertendo contribuições, a partir de 06.05.1998, ao Sindicato dos Marítimos e não mais ao Sindicato dos Prestadores de Serviço. Não é qualquer pendência administrativa que modifica o enquadramento sindical da categoria, como sustentado pelo embargante, ao defender a irregularidade de constituição. Ao analisar a questão do enquadramento sindical, o magistrado deve-se pautar pela ação principal da empresa, mas não pode ficar adstrita às palavras constantes do contrato social da empresa e fechar os olhos para a verdadeira atividade desenvolvida pelo profissional a partir de 06.05.1998. Assim, o embargante não faz jus aos benefícios previstos na norma coletiva oriunda dos sindicatos que menciona. Nada há a ser modificado no voto.






Conclusão
Os aquaviários são regidos pela CLT, porém são  poucos  os artigos que tratam do assunto, ficando a profissão basicamente regulamentada por convenções e acordos coletivos de trabalho.Destaca-se como atividade perigosa na classificação dos aquaviários o mergulhador subaquático. Conferindo a possibilidade de aposentadoria aos 25 anos de trabalho, tendo em vista que a atividade de mergulho implica em sério risco para as pessoas envolvidas.

Referências bibliográficashttp://sindfogo.org.br/- acessado em 02/12/2011.Revista síntese trabalhista e previdenciária- agosto/1998 nº 110.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2596.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9537.HTMInstrução Normativa INSS nº 53, de 22.03.2011 - DOU 23.03.2011http://online.sintese.com- acesso em 03/02/2012Portaria DPC nº 113, de 16 de Dezembro de 2003http://online.sintese.com- acesso em 03/02/2012.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

DIREITO A DESCONEXÃO

INTRODUÇÃO
Diante da evolução tecnológica facilitando a comunicação à distância, e consequentemente a disponibilidade do empregado em face ao tomar do serviço, o espaço no âmbito pessoal do trabalhador, vem constantemente sofrendo invasões, repercutindo prejuízos, inclusive em sua vida privada.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Recentes abordagens quanto à aplicabilidade do direito à desconexão também vêm se asseverando aos exercentes de cargos de gestão (gerentes e afins, art. 62, II, da CLT) e aos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, I, da CLT).[1]
Nesse passo, vale destacar a posição dos doutrinares a respeito do tema:
É consenso na doutrina, com grande prestígio da jurisprudência, principalmente a dos Tribunais Superiores, que a proteção à dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico e também a finalidade última do Direito.[2]
DIREITOS FUNDAMENTAIS

Relaciona-se o direito à desconexão com os direitos fundamentais relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho descritas na Constituição Federal quanto à limitação da jornada, ao direito ao descanso, às férias e à redução de riscos de doenças e acidentes de trabalho ( art. 7º, XIII , XV , XVII e XXII, da CF ), que demonstram a preocupação com a incolumidade física e psíquica, bem assim com a restauração da energia do trabalhador.
Essencial às afirmações de Alice Monteiro de Barros:
“No momento em que se opera a admissão do trabalhador, este, leva consigo uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho, etc.), os quais deverão ser objeto de proteção pelo tomador de serviços, por intermédio da adoção de medidas de higiene e segurança destinadas à prevenção de doenças profissionais e acidentes no trabalho[3].
Igualmente se vincula o direito à desconexão com a tutela do obreiro em face da automação, na forma da lei (art. 7º., XXVII, da CF). Nesse caso, a análise não ocorre sob o tradicional viés da preservação em si do posto de emprego, no sentido de evitar-se a sua substituição em si do posto de emprego, no sentido de evitar-se a sua substituição pela automação, mas sim se centra na necessidade de preservação de adequadas e saudáveis condições de exercício do trabalho em um emprego que está em curso, valorizando-se a tutela da higidez física e psíquica do obreiro e evitando-se o aviltamento correlato oriundo do uso exagerado das novas tecnologias a fim de exercer poder de direção patronal, de modo ininterrupto, em face do trabalhador.
Não bastasse, a par dos direitos fundamentais trabalhistas específicos ou propriamente trabalhistas acima especificados, o direito à desconexão também está relacionado a direitos fundamentais trabalhistas não específicos, a exemplo do direito social fundamental social ao lazer (ar. 6º. Caput, da CF) e dos direitos à intimidade e à vida privada (art.5º. V e X, da lei Maior).

Relembre-se de que há direitos fundamentais que incidem nas relações de trabalho que não são tipicamente trabalhistas, dirigem-se a qualquer cidadão, e portanto, também ao trabalhador, que não se despe de sua condição de pessoa plena ao integrar o contrato de labuta, motivo pelo qual além dos direitos propriamente trabalhistas ou específicos (aqueles que só podem ser exercidos por ele enquanto tal, (art. 7º. A 11 da CF), são-lhe direcionados direitos outros, ditos trabalhistas não específicos.

TELETRABALHO, OU TRABALHO À DISTÂNCIA
Forma nova de prestação de serviços na medida de tentar a não configuração da relação de emprego.
O Trabalhador acaba por perder a própria vida privada, prejudicando o convívio familiar, por transformar a sua residência em local de trabalho.
 Essa situação merece ser cuidada, porque o fato do trabalho ser efetuado na residência do trabalhador por si só não descaracteriza o vínculo de emprego, e nas palavras de Jorge Luiz Souto Maior
“...estes serviços tem possibilitado mais uma exploração velada e irresponsável do capital sobre o trabalho humano.”[4]
Recentemente o art. 6º. Da CLT foi alterado pela Lei 12.551 de 15/12/2011, e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6 º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.551, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )
Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6 Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego."
Diante disso, alguns debates no âmbito jurídico começam a ocorrer, afinal, como podemos compreender o trabalho desenvolvido fora da jornada de trabalho e do domicilio do empregador: horas extras ou sobre-aviso?
Alguns entendem que será devido hora extra, pois, o empregado estará trabalhando fora do horário de trabalho, enquadrando-se perfeitamente na nova redação do artigo 6ª da CLT e
descartam  sobreaviso, porque nos termos do artigo 224 da CLT este instituto é configurado quando o empregado encontra em casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Mas isso é um entendimento prévio, que demanda um estudo aprofundado.
JURISPRUDENCIA
FÉRIAS NÃO FRUÍDAS - VENDA IRREGULAR - DOBRA DEVIDA - A prática irregular denominada "venda de férias" não encontra amparo no ordenamento trabalhista vigente. As férias fazem parte do patamar mínimo civilizatório dos empregados, e, como norma de medicina e segurança do trabalho, integra o rol dos direitos indisponíveis do trabalhador. Inviável a renúncia de direitos dessa natureza. A empresa tem o dever de participar as férias ao empregado e determinar a sua fruição, porquanto mais importante que eventual enriquecimento com a venda do período é o descanso e consequente desconexão do empregado. A exegese é extraída da constituição federal (ART. 7, XVII) , da clt (ARTS. 129/153) e da convenção 132, da OIT. Sonegado o período mediante "venda" fraudulenta ao empregador, é devida a dobra de que trata o artigo 137, da clt . 2- Intervalo intrajornada - Concessão parcial - Pagamento total do período. A concessão parcial da pausa intervalar é ilegal e impede seja atingido o escopo da norma, qual seja, a alimentação e descanso adequado do trabalhador, a lhe proporcionar o retorno saudável e seguro à continuidade do expediente. Portanto, suprimido em parte o intervalo, é devido o pagamento da remuneração do período correspondente, in totum (OJ 307, DA SDI I, DO C. TST). 3- Contribuições previdenciárias e fiscais - Cota do empregado - Responsabilidade. O sistema de seguridade social possui caráter solidário, sendo financiado por toda a sociedade, inclusive pelos trabalhadores, como estabelece o artigo 195, da cf . Desse modo, ainda que determinado em juízo o pagamento de verbas salariais, subsiste a obrigação do empregado no que diz respeito à sua cota parte de contribuição social. Inteligência da oj 363, da sdi-i, do tst, que abarca inclusive o imposto de renda, porquanto a norma jurídica tributa quem aufere renda, independentemente de ser paga em juízo. Recorre a reclamada, às fls. 78/89, do decreto judicial de procedência em parte da ação (FLS. 56/63). Argui prescrição de todas as férias vencidas + 1/3. No mérito, propugna a reforma do julgado quanto à dobra das férias vencidas + 1/3; Horas extras pela sonegação dos intervalos; Horas extras e adicionais de pagas por fora e reflexos; Indenização pelas despesas com honorários advocatícios; Recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias. Preparo às fls. 90/92. Contrarrazões pelo reclamante, às fls. 93/96. (TRT-02ª R. - Proc. 0000222-74.2010.5.02.0312 - (20111519840) - Rel. Rovirso A. Boldo - DJe 07.12.2011 )
128000019814 - HORAS DE SOBREAVISO AINDA QUE O PORTE DE CELULAR, POR SI SÓ, NÃO TENHA O CONDÃO DE ATRAIR O PAGAMENTO DE HORAS DE SOBREAVISO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 49, DA SDI-I DO C. TST), UMA VEZ EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO OBREIRO, A QUALQUER MOMENTO, BEM COMO A OBRIGATORIEDADE DE DESLOCAMENTO ATÉ A EMPRESA PARA ATENDER AO CHAMADO, CERTA É A LIMITAÇÃO DA LOCOMOÇÃO E A DIRETA INTERFERÊNCIA NO DIREITO À DESCONEXÃO COM O TRABALHO, CARACTERIZANDO-SE, ASSIM, O DIREITO AO SOBREAVISO. (TRT-17ª R. - RO 93900-14.2009.5.17.0005 - Relª Desª Claudia Cardoso de Souza - dje 10.02.2011 - p. 18)
117000014611 - RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - Na doutrina de Jorge Luiz Souto Maior, Os períodos de repouso são, tipicamente, a expressão do direito à desconexão do trabalho. Por isto, no que se refere a estes períodos, há de se ter em mente que descanso é pausa no trabalho e, portanto, somente será cumprido, devidamente, quando haja a desvinculação plena do trabalho (in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, nº 23,/2003). Assim, quando apenas havia períodos de aguardo de chamados, e não pausas regulamentares, ao longo da jornada, devida a paga das horas de intervalo. Recurso provido. (TRT-06ª R. - RO 0132600-65.2009.5.06.0005 - 1ª T. - Relª Desª Dinah Figueirêdo Bernardo - DJe 05.10.2010 - p. 131).
CONCLUSÃO
O direito a desconexão é um tema atual, resultado do avanço da tecnologia facilitando a comunicação.
Diante disso, o trabalhador acaba estendendo sua jornada de trabalho, nos períodos que deveria estar descansando, respondendo e-mals, atendendo celulares.
Dependendo do caso concreto, entendo que a questão pode ser prejudicial para ambos os lados, empregados e empregadores. O mau empregador que explora o empregado, e o empregado que de má fé, registra deliberadamente essas atitudes para obter do empregador direitos a horas extras, sem que o empregador tenha autorizado.
Mesmo o empregador tendo a responsabilidade de fiscalizar e controlar, há casos em que a situação vai além desta possibilidade, pois clientes muitas vezes, entram em contato diretamente com o trabalhador, pedindo alguma explicação, seja na hora do almoço,  depois do expediente, ou ainda nos finais de semana.
Entendo como um problema social que feri os direitos fundamentais do trabalhador, e que o direito tem um papel fundamental em normatizar e assegurar a equidade desses casos, principalmente no tange a proteção do trabalhador, a maioria das vezes em situação desvantajosa, por não participar dos lucros da empresa.

BIBLIOGRAFIA
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2007.
BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para resolução do conflito entre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Encarregado de vendas ganha sobreaviso por uso do celular. Notícia veiculada na Internet. Disponível em: <http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9211&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=encarregado%20de%20vendas >. Acesso em: 13 maio 2009.
CALVET, Otávio Amaral. O direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.calvo.pro.br/artigos/otavio_calvet/otavio_calvet_direito_ao_lazer.pdf >. Acesso em: 01 fev. 2009.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.
FLORES, Joaquín Herrera. La reinvención de los derechos humanos. Sevilla: Atrapasueños, 2008.
GOULART, Rodrigo Fortunato; HASSON, Roland. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Revista Trabalhista Direito e Processo, São Paulo, v. 7, n. 25, jan./mar. 2008.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em: <http://trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev23Art17.pdf >. Acesso em: 5 abr. 2009.



[1] Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em: <http://trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev23Art17.pdf >. Acesso em: 12 dez. 2011
[2] SCHIAVI, Mauro. Proteção jurídica à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Disponível em: <http://www.lacier.com.br/artigos/protecao_juridica.doc >. Acesso em: 12 dez. 2011, p. 20; MAIOR,
[3] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2007. p. 1036.
[4] Jorge Luiz Souto Maior Título: DO DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 14.12.2011

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