sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Trajeto interno deve ser calculado como horas extras

O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil, a norma da CLT estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço efetivo.

O trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho paulista, entre outros créditos salariais, a contagem do percurso interno da empresa como tempo à disposição do empregador. Por consequência, pediu o pagamento de trinta minutos diários como horas extras.

O Tribunal do Trabalho (2ª Região) manteve a sentença de origem que negara o pedido do empregado. Para o TRT, a jurisprudência citada pelo trabalhador (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da Seção I de Dissídios Individuais do TST) destina-se exclusivamente ao pessoal da Açominas. No mais, afirmou que não havia amparo legal para a pretensão e que a Súmula nº 90 do TST trata do deslocamento da moradia do trabalhador até a empresa.

Já na interpretação da ministra Dora Costa, uma vez que ficou comprovado no Regional que o empregado despendia um tempo no trajeto entre a portaria e seu posto de trabalho, ele tinha direito aos créditos decorrentes. A partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviço (a pé ou em transporte fornecido pelo empregador) considera-se que está à disposição da empresa.

Assim, por unanimidade de votos, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviço, observado o pedido de trinta minutos diários e a prescrição quinquenal. (RR - 115700-70.2007.5.02.0463)



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Concessão de intervalo inferior a 01 hora diária gera pagamento do período integral como hora extra – DOEletrônico 17/01/2011

Conforme decisão da Desembargadora Cândida Alves Leão em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “A concessão de intervalo para repouso e alimentação inferior a 01 hora diária, sem que haja a autorização para tanto expedida pelo Ministério do Trabalho, conforme previsão expressa do artigo 71, § 3º da CLT gera o pagamento do período integral de intervalo como hora extra. Pausas inferiores não atendem à finalidade legal, posto que inaptas à consecução do escopo de recomposição física e mental (alimentação e descanso) do obreiro, sem a qual o turno subseqüente transcorre com maior dificuldade, menor produtividade e agravamento do risco de falhas e acidentes." (Proc. 02690008220085020086 RO - Ac. 20110011273) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

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