domingo, 14 de dezembro de 2014

As particularidades e exigências do procedimento sumaríssimo do Processo do Trabalho, à luz dos princípios constitucionais de natureza processual aplicáveis


A Lei n.º 9.957 de 12 de janeiro de 2000 criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, na tentativa de desafogar os tribunais trabalhistas das milhares  ações que por ali tramitam. É um procedimento mais célere a luz do princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5º. LXXVIII, mais simplificado do que o tradicional, que deve ser utilizado nas causas de menor complexidade, ou seja, naquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário-mínimo na época da interposição.
Trata-se, portanto, de um procedimento célere, que possui três requisitos, cuja ausência acarretará arquivamento do processo:
  • limite máximo de quarenta salários-mínimos (art. 852-A da CLT) – O valor da causa deverá ser até 40 salários-mínimos (nacionalmente unificado – art. 7º, IV da CRFB);
  • inicial líquida, com pedido certo ou determinado (art. 852-B, I da CLT) – todos os pedidos deverão conter a expressão monetária correspondente, quando possível;
  • nome e endereço do réu corretos (art. 852-B, II da CLT).

Outras peculiaridades lhe são inerentes, perfilhando sempre a celeridade direito fundamental protegido pela Constituição Federal, são elas:
Exclusão dos entes públicos desse procedimento por terem prazos mais amplos para contestar e recorrer; proibição de citação por edital; apreciação em  até 15 dias contados da data do ajuizamento da ação, audiência una; máximo de duas testemunhas para cada parte; prova pericial somente quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta; sentença em audiência e dispensa do relatório; prazo máximo de 10 dias para o relator colocar em pauta o recurso ordinário em revisor; parecer do Ministério Público oral.
Os demais princípios constitucionais estão presentes no procedimento sumaríssimo, como a garantia do juiz natural e a proibição do juízo de exceção (CF, art. 5º XXXVII e LIII), a garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), sendo que as provas devem ser produzidas em audiência ainda que não requeridas previamente bem como a manifestação imediata da parte contrária sobre os documentos apresentados; da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI); e da motivação obrigatória das decisões judiciais (art. 94, IX) conforme Art. 852-I Da CLT com dispensa do relatório.
Por fim vale destacar que embora a lei 9957/00 não vede a intervenção de terceiros, esta não se aplica ao procedimento sumaríssimo, em razão do princípio da celeridade e simplicidade, no mesmo sentido não se admite a reconvenção, sendo possível porém o pedido contraposto, ambos por aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
O processo sumaríssimo recebe algumas críticas, no tocante aos requisitos da celeridade, pois questionam que a rapidez não significa necessariamente ser a melhor forma de solucionar conflitos.

Mas a celeridade não pode sacrificar o direito de prova ou a busca da verdade real do processo, o juiz deve conduzir o processo a fim de alcançar o objetivo sem sacrificar direitos e se for o caso de ofício converter o processo sumaríssimo em ordinário para evitar o chamado dano marginal.

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