INTRODUÇÃO
As principais normas que tratam da situação jurídica do
estrangeiro no Brasil são a Lei 6.815 de 19 de Agosto de 1980 e o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981.
Quanto ao trabalho do estrangeiro no Brasil, o Ministério
do trabalho, orienta também, através de diversas Resoluções Normativas, a
concessão de autorização de trabalho ao estrangeiro.
Sob o ponto de vista jurídico,
em particular ao que se refere ao trabalho do estrangeiro no Brasil, algumas
ponderações devem ser feitas, pois dúvidas ocorrem, no sentido da
constitucionalidade dos artigos 352 e 354 da CLT que prevê cotas, ou seja, para
cada contratado de outro país, deve haver pelos menos dois brasileiros na mesma
empresa.
Nesse sentido, alguns
doutrinadores consideram que os dispositivos da CLT que estabelecem essa
proporcionalidade favorável à contratação de brasileiro, estariam revogados [1], em face do artigo 5º caput
da Constituição Federal, que garante a isonomia perante a lei, entre
brasileiros e estrangeiros, sendo-lhes livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais que a
lei estabelecer.
CTPS
DE ESTRANGEIRO
A Portaria MTb/SPES nº 1/1997,
do Secretário de Políticas de Emprego e Salário, alterada pela Portaria MTE nº
210/2008, dispõe que a emissão da CTPS será efetuada exclusivamente por
elemento habilitado e credenciado pelas SRTE, tendo numeração e seriação única
para todo o território nacional, sendo diferenciada para o trabalhador
brasileiro, para o estrangeiro ,
e será fornecida ao interessado no prazo mínimo de 2 e máximo de 15 dias úteis,
contados da data constante do protocolo de requerimento.
A emissão de CTPS para estrangeiros com estada legal no País
será feita, exclusivamente, nas sedes das SRTE, assinadas pelo Superintendente
ou obrigatoriamente por detentor de delegação de competência daquele.
Podem solicitar a emissão da CTPS os seguintes trabalhadores estrangeiros:
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CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO CNIg
O Conselho Nacional de Imigração (CNIg),
é um órgão colegiado, criado pela Lei nº 6815/1980,
vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com organização e
funcionamento definidos pelo Decreto nº 840/1993, e Decreto nº 3.574/2000, e tem por finalidade:
a) formular
a política de imigração;
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b) coordenar
e orientar as atividades de imigração;
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c) efetuar o
levantamento periódico das necessidades de mão de obra estrangeira qualificada, para
admissão em caráter permanente ou temporário;
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d) definir
as regiões de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815/1980 , e elaborar os respectivos planos
de imigração;
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e) promover
ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;
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f)
estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão de obra
especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para
setores específicos;
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g) dirimir
as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
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h) opinar
sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por
qualquer órgão do Poder Executivo;
i) elaborar
seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego.
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VISTO
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TIPOS
DE VISTOS
VISTO
TEMPORÁRIO
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Nossa Constituição no capítulo Dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos no artigo 5º Caput preceitua que todos são iguais perante a lei sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, etc...
No Capítulo da
"Ordem Econômica e Financeira", nossa Lei Maior, prescreve, no art.
170, que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:" I - soberania nacional; -...
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno
emprego".
Diante desses
poucos apontamentos, surge a questão, na seara trabalhista, o que seria mais
importante proteger? A igualdade entre brasileiros e estrangeiros, ou proteger
os nacionais contra o desemprego, ainda tão preponderante em nosso país?
A meu ver a CLT
aplica acertadamente o princípio da ponderação, pois antes de tudo, devemos
levar em conta a soberania nacional.
JURISPRUDENCIA
1400446046 -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - DESCABIMENTO -
TRABALHADOR ESTRANGEIRO - ENTRADA E PERMANÊNCIA NO BRASIL - LEI 6.815/80 E
DECRETO 86.715/81 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N°
31/98 E RESOLUÇÃO N° 01/99 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - I -
Pretende a agravante que seja cassada a liminar deferida em mandado de
segurança que permitiu o desembarque dos empregados estrangeiros da agravada,
declarando aplicável ao caso a Instrução Normativa n° 31, de 24 de novembro de
1998, por se tratar de regulamentação prevista pela Lei n° 6.815/80,
dispensando, portanto, a apresentação do visto temporário. II - A referida Lei
disciplina a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional,
determinando que isto só ocorrerá com a apresentação de visto, nos termos do
seu artigo 4°. III - O Conselho Nacional de Imigração disciplinou o trabalho do
estrangeiro, editando a Instrução Normativa n° 31/98 e a Resolução Recomendada
n° 01/99, que dispensam a exigência de visto nos casos enumerados na primeira.
IV - A aplicação destas normas infralegais é controvertida, mormente em cotejo
com a Lei 6.815/80, inexistindo, portanto, os requisitos que autorizam a medida
liminar, notadamente da relevância dos fundamentos da impetração. V - Precedente
jurisprudencial desta Corte. VI - Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª R. -
AG 2001.02.01.011972-3 - RJ - 5ª T. - Rel. Juiz Antônio Cruz Netto - DJU
15.04.2005 - p. 414).
859912 - ESTRANGEIRO - CONTRATO DE
TRABALHO - TRANSFERÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - Competência - empregado não brasileiro contratado em outro
país - parte da prestação dos serviços em território brasileiro - unicidade do
contrato de trabalho. 1. A transferência do empregado de um para outro país não
importa na celebração, por ajuste expresso ou tácito, de novo contrato de
trabalho. O seu contrato de trabalho permanece íntegro. 2. O caput do art. 651 da CLT fixa a regra geral que prevalece no direito comparado:
a jurisdição competente é determinada pelo lugar onde o contrato de trabalho é
executado, ainda que haja sido celebrado em outro país. O § 3º do art. 651 da CLT oferece opção ao empregado, cujo empregador promove
apresentar reclamação no foro da prestação dos respectivos serviços. 4. Ao
empregado que celebrou contrato no estrangeiro,
tendo prestado serviços em diversas localidades, assim, está facultado optar
entre as duas jurisdições, a do contrato ou a da prestação dos seus serviços,
sempre que o empregador empreender atividades fora do lugar da celebração do
contrato. 5. Não tem sentido que fique estabelecida a competência desta justiça
especializada para conhecer de um litígio entre um trabalhador argentino e uma
empresa estrangeira, com contrato firmado em outro país, pelo simples fato de
ter prestado serviços na filial dessa empresa no rio de janeiro, não sendo esta
seu último local de prestação de serviços. Recurso
autoral conhecido e negado. (TRT-01ª R. - RO 22807/95 - 2ª T. - Rel. Juiz José
Leopoldo Félix de Souza - DORJ 19.01.1998 ).
114000117245 -
ISONOMIA RECONHECIDA COM TRABALHADOR ESTRANGEIRO - TRANSITORIEDADE -
AUSÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - Restando
incontroverso que o plus salarial decorrente do reconhecimento
da isonomia com o trabalhador americano caracteriza-se como nítido salário sob
condição, implementado em razão da situação transitória vivenciada pelo
obreiro, prestando serviços lado a lado com o paradigma estrangeiro, não há que
se falar, obviamente, em irredutibilidade salarial ou alteração contratual
ilícita quando cessada tal condição. Recurso a que se nega provimento,
mantendo-se íntegra a decisão de origem. (TRT-03ª R. - RO 850-57.2011.5.03.0035
- Relª Juíza Conv. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim - DJe 19.04.2012 - p.
222)
120000026680 - ESTRANGEIRO COM
VISTO PERMANENTE NO PAÍS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RECUSA DE NOMEAÇÃO
PELO ÓRGÃO PÚBLICO - INC. I, DO ART. 37 DA CF -
RESTRIÇÃO DISCRIMINATÓRIA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Trabalhador estrangeiro com visto permanente no Brasil, que
aqui frequentou instituição de ensino superior e nela obteve habilitação
profissional, submetido e aprovado em concurso público tem direito à nomeação
ao cargo. A recusa do Órgão Público em proceder a nomeação, com fundamento
justamente na condição de estrangeiro e
na tese de eficácia limitada da norma inserida no inc. I, do art. 37 da Constituição , implica, além de atitude
discriminatória que não se coaduna com os valores e princípios que informa nova ordem constitucional, em especial os que
se voltam à proteção à dignidade da pessoa humana, também ofensa a direito
líquido e certo do trabalhador. Há que se conferir eficácia plena aos direitos
fundamentais consagrados no texto constitucional, como o da igualdade, que
abrange estrangeiros residentes no país. Recurso ordinário em mandado de
segurança a que se nega provimento para manter a decisão de primeiro grau que
assegurou ao impetrante o direito de acesso ao cargo para o qual foi aprovado.
(TRT-09ª R. - RO 4722/2008-670-09-00.0 - 2ª T. - Relª Marlene T. Fuverki
Suguimatsu - DJe 15.10.2010 - p. 296)
120000025515 - ISONOMIA SALARIAL - DISCRIMINAÇÃO
EM RAZÃO DE NACIONALIDADE - ATIVIDADES SUBSTANCIALMENTE ANÁLOGAS - ART. 358
DACLT - Não comprovada maior
experiência profissional ou especialidade de professores estrangeiros em
relação aos pares brasileiros, é injustificável a diferenciação de salários baseada
apenas em razão da nacionalidade dos trabalhadores, quando evidenciada a
prestação de serviços em atividades análogas. Em face do princípio da isonomia
salarial e do disposto no art. 358 da CLT , deve a empregadora arcar com as
diferenças salariais geradas a partir do expediente discriminatório. Recurso
ordinário da área que se nega provimento. (TRT-09ª R. - RO
30079/2007-001-09-00.5 - 2ª T. - Redª Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJe
17.08.2010 - p. 64)
CONCLUSÃO
Nas palavras de Jorge Luiz Souto Maior: “o direito
deve servir como um instrumento tanto para impedir a formação de desigualdades
quanto para promover a igualdade, pois uma sociedade verdadeiramente
democrática, apoiada no conceito de cidadania, é aquela que fornece verdadeiras
oportunidades iguais para o desenvolvimento da pessoa humana”[3].
Diante
desse pensamento, é salutar a proteção do mercado de trabalho aos brasileiros
frente aos trabalhadores estrangeiros que muitas vezes oriundos de um país
melhor desenvolvido tecnologicamente, concorrem com melhor qualificação.
Vale
ressaltar a advertência feita por Benedito Calheiros Bomfim, que vai ao encontro da pequena defesa que hora faço.
“Em
defesa de nossa economia e preservação da soberania, para fazer frente
estratégia de dominação das nações poderosas, devemos nos organizar, mobilizar
a sociedade civil, nos unir, resistir, formar blocos dos países em
desenvolvimento e subdesenvolvidos como contraponto à espoliação praticada
pelos países ricos. Sem essa união, são remotas as possibilidades de
recuperação nacional e de libertação do jugo econômico estrangeiro”[4]
BIBLIOGRAFIA
Alice Monteiro de Barros Título: ISONOMIA SALARIA. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em:
06.07.2012.
Benedito Calheiros Bomfim. Título: GLOBALIZAÇÃO, REFORMAS E DESEMPREGO.
Disponível em: http://online.sintese.com.
Acesso em: 06/07/2012.
www.iobonline.com.br :
acessado em 18/06/2012.
[2] O prazo de validade da CTPS será de 180 dias, ou idêntico ao
da CIE, ou ao do contrato de trabalho, ou ao do protocolo expedido pelo
Departamento de Polícia Federal, conforme o caso, sendo lançado no local
reservado para carimbos utilizando-se modelo padronizado.
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A validade
inicial estabelecida na CTPS de estrangeiros poderá
ser prorrogada mediante apresentação de documentação que justifique o pedido.
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[3]
MAIOR, Jorge Luiz souto, O DIREITO DO TRABALHO E AS DIVERSAS
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO, publicado em Julho de 2012 – online.sintese.com –
acessado em 06/07/2012.
[4]
Bomfim, Benedito
Calheiros Título: GLOBALIZAÇÃO, REFORMAS E DESEMPREGO.Disponível
em: http://online.sintese.com. Acesso em: 10.7.2012
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