domingo, 3 de dezembro de 2017

Trabalho Intermitente

> Contrato intermitente: 10 reflexões dos leitores.
Passo a comentar de forma conjunta as colaborações dos leitores sobre a postagem desta manhã (art. 452-A da nova CLT - contratos intermitentes):

1. Razoável a tese do leitor que observa a diferença entre contrato de trabalho a tempo parcial (art. 58-A da CLT) e contrato intermitente. Se a lanchonete já avisa quais os dias e horários em que haverá trabalho, não há por que se falar em prazo para convocação, para resposta e demais procedimentos criados pela nova legislação.
2. Se o contrato é perene, para aumentar o número de atendentes nos horários de pico previamente conhecidos (no exemplo da lanchonete, 5h aos sábados e domingos), a figura mais afeta é o trabalho parcial e não o sazonal. "A ideia da intermitência se justifica apenas em conjunto com a ideia da imprevisibilidade da demanda pela força de trabalho. Se há plena previsibilidade, a situação se afigura mais apropriadamente como de jornada a tempo parcial", arrematou um leitor.
3. Por sua vez, se a sazonabilidade é conhecida, como indústrias de produtos natalinos, a modalidade contratual mais próxima é o trabalho temporário (L 6019) ou o contrato por obra certa (art. 443 da CLT).
4. O intermitente é inédito entre nós e ainda não se consegue compreender seu alcance, mas parece ser destinado a atividades em que a própria oscilação da demanda é imprevisível e ocasional.
5. O uso excessivo do intermitente, em prejuízo da mão de obra efetiva, poderá gerar questionamento judiciais no plano individual e no plano coletivo.
6. Houve versões iniciais do projeto de lei e da MP em que eram delimitadas as atividades econômicas passíveis ao uso dos contratos intermitentes, como, talvez, seja o caso da hotelaria e gastronomia, construção civil e transportes. Não vingou essa delimitação, todavia. Será interessante acompanhar como esse contrato poderá ser usado em atividades perenes, como escolas, hospitais, metalúrgicas ou vigilância.
7. O exemplos do salário de 12 reais por mês é hipotético e parte da premissa de que o empregado tenha somente aquele trabalho de 10h por semana (com o salário de 4,50 reais a hora). Como consta do post, normalmente o trabalhador sob essa adversidade possui outros bicos, de modo que o cotejo com o salário-mínimo deverá ser feito com a soma de todos os rendimentos do mês. Por isso a insistência do art. 911-A para que a empresa entregue o comprovante do INSS para que o próprio empregado faça suas contas.
8. Se ele possuir um emprego fixo duradouro de segunda a sexta (que lhe garanta o salário-mínimo) e fizer bicos aos sábados e domingos, o complemento previdenciário não precisará ser feito.
9. Porém, esse contrato intermitente será uma pedra no sapato se ele for dispensado do emprego fixo: embora o intermitente não lhe garanta segurança, irá barrar o seguro-desemprego da dispensa do outro emprego, porque constará que ele, para todos os efeitos, tem registro em carteira. E, quando for dispensado do intermitente, perderá o seguro-desemprego porque intermitentes não têm acesso ao benefício.
10. Daí por que não se pode elogiar o fato de um empregado possuir 4 ou 5 intermitentes na carteira, para aliviar a situação.
Assistiremos juntos aos desdobramentos dessa modalidade contratual repleta de nuances: art. 452-A pela reforma trabalhista e arts. 452-A até 452-H mais o art. 911-A pela medida provisória que alterou a reforma.
Prof. Homero.

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