sábado, 14 de abril de 2012

AQUAVIÁRIOS


Introdução
Aquaviário é a pessoa habilitada profissionalmente para operar embarcações.Para ingressar na carreira os interessados devem procurar uma Capitania dos Portos em suas cidades, e buscarem orientação sobre os cursos de formação.O início de carreira do Aquaviário é como Moço de Convés, atividade que envolve limpeza, pintura, atracação/desatracação e auxilia o prático na entrada e saída da embarcação na baía.Moço de Convés é o primeiro passo para quem ingressa na Marinha Mercante. A carreira é dividida em duas partes: 1.   área de convés, onde  a escalada começa com1.   Moço de Convés, depois passa a 2.   Marinheiro, 3.   Contra-Mestre4.   Mestre de Cabotagem2.   área de máquina, em que o caminho é o seguinte:1.   Moço de Máquina, 2.   Marinheiro de Máquina  3.   Condutores de Máquinas, 4.   e assim por diante até chegar a Comandante da embarcação.
A ascensão de Moço de Convés para Marinheiro é feita por tempo de embarque. Para seguir, o Aquaviário tem que fazer cursos de aperfeiçoamento.O trabalhador Aquaviário tem direito à aposentadoria especial, ou seja, pode se aposentar com 25 anos de serviço.


Conceito de aquaviárioO aquaviário, conforme definição da Lei 9.537 de 11/12/1997, é todo aquele que possui habilitação certificada pelo Ministério da Marinha, para operar embarcações em caráter profissional.
Art. 1º Os aquaviários constituem sos seguintes grupos:I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio fluvial;III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de pesca;IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo às atividades subaquáticas;V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
Doutrina e previsão legalLei nº 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA)Art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.Art.21 - Compete à União:XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Decreto nº 2.596/98,(Convenção da OIT nº 7), em 1920, ao estabelecer a idade mínima para o trabalho no mar. Esta convenção exclui como embarcações os navios de guerra. Proíbe que menores de 14 anos trabalhem a bordo dos navios, não se aplicando aos navios escolas aprovados e fiscalizados pela autoridade pública.Entendo que os artigos da convenção foram superados pela constituição de 1988, que proíbem qualquer trabalho a menores de 16 anos salvo aprendiz a partir dos 14 anos.
Convenção 146 (férias); Convenção 163 (bem-estar no mar e no porto); Convenção 164 (proteção à saúde e assistência médica); Convenção 166 (repatriamento); Convenção 147 (Normas mínimas da marinha mercante).Convenção 178, que trata da inspeção das condições de vida e de trabalho a bordo que entrou em vigor no Brasil em dezembro de 2008.São definidos como trabalhadores marítimos, qualquer pessoa empregada a qualquer título a bordo de um navio utilizado para navegação marítima e ao qual se aplique esta Convenção. No caso de dúvida sobre que categorias de pessoas deverão ser consideradas trabalhadores marítimos para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após consultar as organizações interessadas de armadores e trabalhadores marítimos.O termo condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos refere-se a condições tais como as relativas aos padrões de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho no navio, de idade mínima, itens acordados, alimentação e serviço de bordo, acomodação da tripulação, recrutamento, guarnições, nível de qualificação, horas de trabalho, exames médicos, prevenção de acidentes de trabalho, cuidados médicos, afastamento por doença ou acidente, bem-estar social e questões afins, repatriação, condições de emprego e de trabalho regidos pela legislação nacional e a liberdade de associação conforme definida na Convenção da Organização do Trabalho sobre a Liberdade de Associação e a Proteção do Direito de Organização Sindical, 1948. Jurisprudências 
17965 - EMPREGADO DOMÉSTICO - Marinheiro. Embarcação particular de recreio. Finalidade mercantil. Inexistência. Reconhecimento. Considera-se doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas" (art. 1º, L. 5.859/72); nesse diapasão, só há de ser classificado o trabalhador como doméstico se a prestação de serviços estiver voltada - ou introjetada - para a usufruição pessoal ou familiar. Vale dizer, a tônica do dispositivo está centrada na finalidade não lucrativa da tarefa realizada pelo trabalhador, independentemente se a prestação de serviços ocorre, ou não, no espaço físico em que reside o contratante. Restando comprovada a ativação do recorrido - marinheiro de embarcação particular - em favor do reclamado apenas no âmbito recreativo-familiar, não existindo nela qualquer finalidade econômica ou lucrativa, não há como se afastar o reconhecimento de contrato de trabalho doméstico. (TRT 15ª R. - Proc. 4987/00 - (4414/02) - 2ª T. - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DOESP 28.01.2002)21623 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - Pleito de revisão da RMI. Alegação de omissão do INSS em considerar salários-de-contribuição (competências de 11 e 12/91, do ano de 1992 e de outubro e novembro de 1993). Omissão que foi objeto de revisão administrativa pelo INSS. Alegação do segurado que possui direito à aposentadoria especial em razão de ter exercido o posto de marinheiro de convés na Marinha mercante. Posto que não garante o direito à contagem privilegiada(para os fins de aposentadoria especial) do tempo de trabalho. D. 53.831, de 25 de março de 1964, que garante a contagem privilegiada no caso de marítimo de convés de máquinas. Atividade do segurado que não se enquadra na previsão normativa. Segurado que percebia adicional de insalubridade. Situação que não resulta em contagem privilegiada. Adicional de insalubridade que segue regras trabalhistas, que são diversas das regras do direito previdenciário. O INSS realizou revisão do benefício previdenciário do segurado (recorrente) em abril de 1993, tendo utilizado os salários-de-contribuição invocados na inicial. Verifica-se, ainda, que a revisão procedida pelo INSS resultou em inexistência de diferenças a pagar, fls. 49. Não vislumbro razões para reformar a sentença atacada no aspecto analisado. O segurado (ora recorrente) não se enquadra como marinheiro de convés de máquinas; suas atividades são referentes à limpeza, conservação e guarda do navio, não se confundindo com aqueles (marinheiro de convés de máquinas) que se encarregam de operar e consertar máquinas que emitem sons e temperaturas elevadas, resultando em inequívocas condições de trabalho prejudiciais à saúde. Os riscos são diversos, e o tratamento legal, também, tanto que o decreto invocado pelo segurado não assegura aposentadoria especial aos marinheiros de convés. O segurado (recorrente) alegou ter recebido adicional de insalubridade enquanto se encontrava na ativa (fato comprovado em diversos contracheques juntados aos autos). O fato - no entanto - não repercute no direito previdenciário. É que o adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas, e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário, as quais não garantem a aposentadoria especial para o caso em tela. (TRF 5ª R. - AC 2000.05.00.005966-5 - RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcante - DJU 15.12.2004)
TRIBUNAL TRT 2 DATA: 27/03/2008Manifestação se o embargante não faz jus aos benefícios previstos na norma coletiva celebrada entre o SINDEEPRESS, que detém a representação da categoria dos prestadores de serviços, e o SINDEEPRESTEM. Com este breve relatório D E C I D O II VOTO Sem razão o embargante. No acórdão embargado constou detalhada exposição acerca do pleiteado enquadramento sindical o qual deixou claro que o autor que ocupou as funções de "fiscal de embarque" e "marinheiro", vertendo contribuições, a partir de 06.05.1998, ao Sindicato dos Marítimos e não mais ao Sindicato dos Prestadores de Serviço. Não é qualquer pendência administrativa que modifica o enquadramento sindical da categoria, como sustentado pelo embargante, ao defender a irregularidade de constituição. Ao analisar a questão do enquadramento sindical, o magistrado deve-se pautar pela ação principal da empresa, mas não pode ficar adstrita às palavras constantes do contrato social da empresa e fechar os olhos para a verdadeira atividade desenvolvida pelo profissional a partir de 06.05.1998. Assim, o embargante não faz jus aos benefícios previstos na norma coletiva oriunda dos sindicatos que menciona. Nada há a ser modificado no voto.






Conclusão
Os aquaviários são regidos pela CLT, porém são  poucos  os artigos que tratam do assunto, ficando a profissão basicamente regulamentada por convenções e acordos coletivos de trabalho.Destaca-se como atividade perigosa na classificação dos aquaviários o mergulhador subaquático. Conferindo a possibilidade de aposentadoria aos 25 anos de trabalho, tendo em vista que a atividade de mergulho implica em sério risco para as pessoas envolvidas.

Referências bibliográficashttp://sindfogo.org.br/- acessado em 02/12/2011.Revista síntese trabalhista e previdenciária- agosto/1998 nº 110.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2596.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9537.HTMInstrução Normativa INSS nº 53, de 22.03.2011 - DOU 23.03.2011http://online.sintese.com- acesso em 03/02/2012Portaria DPC nº 113, de 16 de Dezembro de 2003http://online.sintese.com- acesso em 03/02/2012.

8 comentários:

  1. BOM DIA,EU QUERIA QUE VOCÊS MIM TIRA-SE UMA DUVIDA.ATUALMENTE EU ESTOU FAZENDO UM TRANAMENTO NA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (POSTO ESCOLA,POSTO DE GASOLINA).ESSE TRENAMENTO TEM QUASE A MESMO FUNÇÃO DE ESTAGIO.TEVI UM CONTRATO,O QUAL EU E O SUPERVISOR PEDAGÓGICO ASSINOU.O CONTRATO TEVI VALIDADE A PARTIR DO DIA 1 DE MARÇO E TEM TERMINO NO DIA 1 DE JUNHO,OU SEJA, 3 MESES DE DURAÇÃO.NO CONTRATO REFERE-SE QUE A CARGA HORARIA DEVERIA SER DE 6HS DIA,MAIS EU ESTOU FAZENDO 8HS DIA,GANHANDO UMA BOLSA DE 255 REAIS.ATUALMENTE ESTOU FAZENDO ESSE TREINAMENTO NO POSTO DE GASOLINA PELA NOITE, E NÃO TENHO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO,PERICULOSIDADE, NÃO TENHO DIREITO A NADA.EU PEGO O TRABALHO DE 22:00 ATÉ AS 6:00 DA MANHÃ.PARA EU E MEUS COLEGAS COMEÇAREM ESSA PRATICA NÓS FIZEMOS EXAME ALGUM E QUANDO É A MESMA COISA,SEM FAZER EXAME.LÁ NO POSTO NÓS TEMOS AS MESMA RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONARIOS DE CARTEIRA ASSINADA.EU TENHO ALGUM DIREITO EM RELAÇÃO A ESSA SITUAÇÃO?O CONTRATATO ESTA EM MINHAS MÃO. GOSTARIA DE UMA CONSELHO SOBRE ESSE ASSUNTO.
    E-MAIL:VINICIUSAPC2009@GMAIL.COM

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  2. bOA TARDE! Desculpe=me pela demora em dar retorno.
    Vinicius, estágio é o aprendizado na prática, de determinadas profissões, sempre deve ser intermediado, por 3 agentes: o aluno, a empresa que concede e a instituiçao de ensino.
    Em regra a carga horária é de 30 horas semanais, somente pode ser estendida para 40 horas se enquadrar na situação do artigo 10 da lei 11.788 a saber:
    § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
    Dessa forma, se não se enquadrar nesses requisitos principais, ou seja, intermediado, por uma instituição de ensino, e o não haver previsão das 40 horas no projeto pedagógico, penso que há possibilidade em se descaracterizar o contrato de estágio, e formação do vínculo de emprego. Mas teria que ser analisado melhor o contrato.

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  3. Boa Tarde,

    Gostaria de saber, porque os maritimos do nível 3 em diante, tem o direito de tirar a Identidade de Marinha,o porque deste beneficio.

    Muito Obrigado

    juniorcontabilidade@ig.com.br

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  4. bom dia, me chamo oscar e trabalho na área de mineração porem com o transporte dos funcionarios por meio de uma embarcação e me exigem uma CIR de categoria de contramestre fluvial e gostaria de saber se tenho direito de receber insalubridade. Desde já meu muito obrigado

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  5. boa noite.meu nome e marco sou marinheiro de conves trabalho numa empresa que presta serviço a petrobra e uma balsa de lançamento de linha e o sindicato nao e maritimo nesse caso a empresa ela nao e obrigada a nos sindicalisa no sindicato maritimo , porque o sindicato que agente ta nao pagar as gratificaçoes certo porque nao conhece os direito. como fuciona isso .

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  6. Boa tarde meu nome é carol . e queria tirar uma duvida meu marido trabalhou três anos como marinheiro habilitado. No antigo emprego esta assinada como marinheiro e agora neste o patrão dele assinou a carteira de trabalho como empregado domestico ele sempre exerceu a profissão dele. Queria saber se isso pode, ou se esta errado, o que devemos fazer. ?

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  7. Gostaria de saber hoje pro aquaviario aposentar quanto tempo precisa outra coisa o tempo em outras áreas de trabalho contam

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  8. Qnd termina o curso, Aquaviário pode usar barba? Kkk

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