segunda-feira, 1 de setembro de 2014

POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

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Na execução provisória a decisão judicial executável está em regra, suscetível de recurso. No processo do trabalho os recursos quase que absolutamente possuem efeito meramente devolutivo, o que significa que a execução provisória é a mais utilizada.
A CLT é omissão ao tratar do caso, então, aplica-se subsidiariamente o artigo 475-O do CPC.
Porém  TST na súmula 417, III, afirma que no caso da execução provisória, fere direito líquido e certo a determinação de penhora em dinheiro quando nominados outros bens, ante o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Em que pese o entendimento do TST, parte da doutrina discorda deste posicionamento.
Defendem estes doutrinadores que embora a penhora provisória tenha certa limitações, estas não deveriam influir na ordem de preferência capitulado no artigo 655 do CPC, porque o objetivo da penhora é satisfazer o crédito do exeqüente com bens que possuam a maior liquidez possível.
Grande parte dos problemas vividos na execução situa-se no fato de dificuldades na realização de penhora de bens de baixo interesse comercial.
Nas palavras de Jorge Luiz Souto Maior a penhora não pode ser um fim em si mesma.
O importante não é garantir a execução sob o ponto de vista formal, mas garantir que o crédito seja satisfeito, após as formalidades subseqüentes.
Nesse ponto o processo civil encontra-se mais evoluído, pois admite o levantamento do depósito em dinheiro, desde que o exeqüente preste caução e a dispensa quanto aos créditos de natureza alimentar, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, quando o exeqüente demonstrar necessidade.

Diante dessas ponderações entendo que o TST deveria cancelar o item III da súmula 417.

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