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Na execução
provisória a decisão judicial executável está em regra, suscetível de recurso. No
processo do trabalho os recursos quase que absolutamente possuem efeito
meramente devolutivo, o que significa que a execução provisória é a mais utilizada.
A CLT é omissão ao
tratar do caso, então, aplica-se subsidiariamente o artigo 475-O do CPC.
Porém TST na súmula 417, III, afirma que no caso da
execução provisória, fere direito líquido e certo a determinação de penhora em
dinheiro quando nominados outros bens, ante o princípio da menor onerosidade
para o devedor.
Em que pese o
entendimento do TST, parte da doutrina discorda deste posicionamento.
Defendem estes
doutrinadores que embora a penhora provisória tenha certa limitações, estas não
deveriam influir na ordem de preferência capitulado no artigo 655 do CPC,
porque o objetivo da penhora é satisfazer o crédito do exeqüente com bens que
possuam a maior liquidez possível.
Grande parte dos
problemas vividos na execução situa-se no fato de dificuldades na realização de
penhora de bens de baixo interesse comercial.
Nas palavras de Jorge
Luiz Souto Maior a penhora não pode ser um fim em si mesma.
O importante não é
garantir a execução sob o ponto de vista formal, mas garantir que o crédito
seja satisfeito, após as formalidades subseqüentes.
Nesse ponto o
processo civil encontra-se mais evoluído, pois admite o levantamento do
depósito em dinheiro, desde que o exeqüente preste caução e a dispensa quanto
aos créditos de natureza alimentar, até o limite de 60 vezes o salário mínimo,
quando o exeqüente demonstrar necessidade.
Diante dessas
ponderações entendo que o TST deveria cancelar o item III da súmula 417.
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