1- DO TRABALHO ESCRAVO E ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO
A convenção 29 da OIT de 1930 em seu artigo 2º. conceitua o trabalho forçado, bem como excetua as situações em que não será considerado como tal.
Diz o artigo: trabalho forçado será todo aquele exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.
Continuando, não equipara a esta condição, o trabalho exigido em virtude do serviço militar obrigatório; trabalhos que façam parte das obrigações cívicas de cidadãos; trabalho exigido de presidiários; os que forem exigidos em situação de emergência, como em caso de guerra ou calamidade e os pequenos serviços comunitários.
Segundo Luciane Cristine Lopes a conceituação clássica de trabalho escravo ou forçado é a coação, essa pode ser de três ordens: coação moral; coação psicológica e a coação física.
a) Coação moral, é aquela em que o empregador, de forma ilícita e fraudulenta, aproveitando-se da pouca instrução dos trabalhadores, envolve-os em dívidas com a finalidade de impossibilitar o desligamento do trabalhador. Tem-se aqui o regime de “servidão por dívidas” (truck system), vedado pelo ordenamento jurídico, conforme art. 462, § 2º, da CLT .
b) Coação psicológica, são aquelas em que os trabalhadores são ameaçados de sofrer violência, a fim de que permaneçam trabalhando e não tentem a fuga, podendo haver a utilização de empregados armados para exercerem esta coação.
c) Coação física, em que os trabalhadores são submetidos a castigos físicos, ou até mesmo assassinados, servindo como punição exemplar para evitar tentativas de fugas. A apreensão de documentos e objetos pessoais dos trabalhadores também constitui forma de coação para que o empregado permaneça prestando serviços.
Considerar-se-á trabalho escravo ou forçado toda modalidade de exploração do trabalhador em que este esteja impedido, moral, psicológica e/ou fisicamente, de abandonar o serviço, no momento e pelas razões que entender apropriados, a despeito de haver, inicialmente, ajustado livremente a prestação dos serviços."
Desse modo, atualmente, também é considerado "trabalho forçado" não só aquele em que o empregado não tenha se oferecido espontaneamente, mas também quando o trabalhador é enganado com falsas promessas de condições de trabalho .
De acordo com a Convenção n˚ 105 da OIT, de 1957, sobre a abolição do trabalho forçado (ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto n˚ 58.822, de 14.07.1966):
"Art. 1º Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) com meio de disciplinar a mão-de-obra; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
Art. 2º Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a adotar medidas para assegurar a imediata e completa abolição do trabalho forçado ou obrigatório, conforme estabelecido no Art. 1º desta convenção."
Ainda no plano internacional, cabe destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo a qual "ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas" (art. IV).
Além disso, "toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego" (art. XXIII, item 1).
1.2 PERTINENCIA LEGAL E CONSTITUCIONAL
O ART. 149 do Código Penal, dispõe, in verbis:
“Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
Portaria nº 544/2004 editada pelo Ministro do Trabalho e Emprego como instrumento de combate a referidas práticas degradantes da dignidade da pessoa humana, que consubstancia em um cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos.
PEC 438/2001 em trâmite até a presente data, que estabelece a pena de perdimento da gleba onde for constada a exploração de trabalho escravo (expropriação de terras), revertendo a área ao assentamento dos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba.
CF art.5º. ,
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LXXVIII, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
2- TRABALHO DEGRADANTE
O trabalho degradante é aquele que não observa as normas de segurança e medicina de trabalho, sujeitando o trabalhador a situações péssimas de moradia, higiene, alimentação, riscos ergométricos, etc..
Trabalhador, no alojamento do Engenho Cocula III, em condições degradantes. Foto extraída no site da Procuradoria Regional do Trabalho da 6º Região
O trabalho degradante é comumente encontrado nos setores: sucroalcooleiro; de mineração e rural.
Frentes de fiscalização do MPT mostram que os principais problemas encontrados nas Fazendas, são referentes aos alojamentos, que muitas vezes, nem lugar para deitar possuem, e também a contratação de terceirizações precárias.
Não obstante, na Cidade de São Paulo, especialmente quanto aos imigrantes latino-americanos, são encontrados inúmeros casos de grave exploração e degradação do trabalho humano.
Colaciono uma recente reportagem disponibilizada em uma revista eletrônica:
6/08/2011 - 23:55
Roupas da Zara são fabricadas com mão de obra escrava
Em recente operação que fiscalizou oficinas subcontratadas de fabricante de roupas da Zara, 15 pessoas, incluindo uma adolescente de 14 anos, foram libertadas de trabalho escravo contemporâneo em plena capital paulista
Por Bianca Pyl* e Maurício Hashizume
São Paulo (SP) - Nem uma, nem duas. Por três vezes, equipes de fiscalização trabalhista flagraram trabalhadores estrangeiros submetidos a condições análogas à escravidão produzindo peças de roupa da badalada marca internacional Zara, do grupo espanhol Inditex.
Na mais recente operação que vasculhou subcontratadas de uma das principais "fornecedoras" da rede, 15 pessoas, incluindo uma adolescente de apenas 14 anos, foram libertadas de escravidão contemporânea de duas oficinas - uma localizada no Centro da capital paulista e outra na Zona Norte.
Para sair da oficina que também era moradia, era preciso pedir autorização (Foto: Fernanda Forato)
3- JURISPRUDENCIA
103000207956 - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - I- Verifica-se da fundamentação de fls. 1.021/1.022, do acórdão impugnado, ter o relator originário assentado a tese de que, para caracterização do trabalho escravo, não seriam imprescindíveis o concurso da falta de liberdade de ir e vir e condições degradantes de labor(sic). II- Isso porque, doutrinariamente, também o configuraria o trabalho forçado, por ser a modalidade mais perversa do trabalho escravo, presente no caso de trabalho em condições degradantes e em jornadas exaustivas, que alertara era justamente a que se verificara no caso concreto. III- Daí a razão pela qual, na fundamentação de fls. 1.031, da decisão impugnada, Sua Excelência entendera caracterizado o trabalho em condições degradantes e a jornada exaustiva que, a seu ver, já seriam suficientes para configuração da condição análoga a de escravo, tal como tipificado no artigo 149 do Código Penal . IV- A douta maioria da Turma, entretanto, divergiu de Sua Excelência, conforme se constata da fundamentação de fls. 1.034, deduzida no voto condutor da Exma. Desembargadora Elizabete Fátima Martins, pelo qual foram excluídas da sanção jurídica as obrigações relativas à abstenção de se exigir trabalho forçado dos empregados, de aliciar-se trabalhadores, diretamente ou através de terceiros, de um local para outro do território nacional; De coagir e induzir empregados a utilizarem armazém ou serviços mantidos pela fazenda; De impor sanção aos trabalhadores decorrentes de dívidas; De não se utilizar do sistema truck sistem e de não pagar salários com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. V- Em conseqüência da exclusão desse rol de obrigações que haviam sido impingidas ao recorrido, a maioria resolveu reduzir a indenização por dano moral coletivo de R$ 760.000,00 para R$ 76.000,00, desta feita, com base no voto condutor do Exmo. Desembargador Lúcio Vicente Castiglioni, o qual, para tanto, deixou consignado, equivocadamente, na fundamentação de fls. 1.039, que a Turma teria considerado inexistente o trabalho escravo. VI- É que, conforme já explanado, tanto o relator originário quanto os demais integrantes do Colegiado firmaram entendimento de que a caracterização do trabalho em condições degradantes e de jornadas exaustivas já seriam suficientes para configuração de trabalho em condição análoga a de escravo. VII- Com isso agiganta-se a inocuidade do registro ali lavrado de que a Turma, por sua maioria, considerara inexistente o trabalho escravo, visto que efetivamente o considerara existente, não na modalidade do trabalho forçado e sim na modalidade do trabalho degradante, a partir da qual foram excluídas da sanção jurídica certas obrigações impostas ao recorrido. VIII- Para bem ilustrar o aludido equívoco terminológico nada melhor do que trazer à colação o acórdão proferido pelo relator originário, quando do julgamento dos embargos de declaração, interpostos pelo recorrente, no qual Sua Excelência assentara ter havido reconhecimento, ainda que parcial, da existência de trabalho em condições degradantes, de que compartilhara a maioria da Turma, tanto que, segundo ressaltara, fora mantida a condenação em danos morais coletivos, porém em valor reduzido. IX- A partir dessas singularidades jurídico-factuais do acórdão impugnado, indicativas de ter sido admitido o trabalho escravo na modalidade de trabalho degradante e não na modalidade de trabalho forçado, depara-se com a evidência de os arestos trazidos à colação longe de dissentirem do acórdão impugnado com ele se coadunam. X- É que os compulsando constata-se que todos eles se inclinaram pelo mesmo entendimento do Regional acerca da configuração do trabalho em condição análoga à de escravo, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea a do artigo 896 da CLT , por ausente o requisito da especificidade da divergência pretoriana. XI- Já no que diz respeito à pretensão de restabelecer a indenização por danos coletivos, fixado pela Vara do Trabalho no valor de R$ 760.000,00, o recurso se encontra desfundamentado, na medida em que o recorrente não indicou dispositivos de lei e/ou da Constituição que tivessem sido violados, nem trouxe à lume arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido. (TST - RR 611/2004-118-08-00.2 - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJe 04.02.2011 - p. 1545).
119000016424 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - No presente caso, temos que se trata de empresa de grande porte, com lucratividade pública, e que impôs ao trabalhador, situação de trabalho degradante, análoga ao trabalho escravo. Ou seja, determinou coletivamente trabalho indigno aos seus empregados, merecendo a intervenção do Ministério do Trabalho. Ressalta-se que o valor deferido, para a reclamada, não é capaz de atender a finalidade secundária da condenação, qual seja, inibir atitudes de exploração trabalhista. (TRT-08ª R. - RO 0000984-95.2010.5.08.0127 - Relª Desª Fed. Maria Valquiria Norat Coelho - DJe 02.05.2011 - p. 33).
119000018393 - TRABALHO REDUZIDO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO - O conceito de "trabalho escravo", utilizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), considera que "toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando falamos de trabalho escravo, cuidamos de um crime que cerceia a liberdade dos trabalhadores, o que se dá por meio da apreensão de documentos, presença de guardas armados e 'gatos' de comportamento ameaçador, por dívidas ilegalmente impostas ou pelas características geográficas do local, que impedem a fuga". Quando cuidamos de trabalho degradante, reportamos àquele cuja relação jurídica não garante ao trabalhador os direitos fundamentais da pessoa humana relacionados à prestação laboral. (TRT-08ª R. - RO 0000195-74.2010.5.08.0005 - Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves - DJe 13.05.2011 - p. 36)
129000001974 - TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL - INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - O trabalho escravo pode ser definido pela soma do trabalho degradante com A privação da liberdade. Neste caso, o trabalhador fica preso a uma dívida, tem seus documentos retidos, é levado a um local isolado geograficamente que impede o seu retorno para casa, ou não pode sair do local da prestação dos serviços, impedido por seguranças armados. Não sendo esta a hipótese dos autos, não há elemento capaz de gerar a reparação por dano moral. (TRT-18ª R. - RO 00930-2009-101-18-00-6 - Rel. Des. Des. Elvecio Moura dos Santos - DJe 14.01.2010 - p. 24)
21008281 - TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO - PORTARIA 540 DO MTE - INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES CHAMADO 'LISTA SUJA' - O TRABALHO DEGRADANTE É UMA FORMA DE TRABALHO ESCRAVO - É CONSIDERADO UMA FORMA CONTEMPORÂNEA DE ESCRAVIDÃO - É tão grave quanto o trabalho escravo e a empresa deve ser punida exemplarmente, como vem ocorrendo, de fato. A inclusão no cadastro, a meu ver, é justa. Todavia, quando a empresa, tão-logo for autuada, providenciar a correção das distorções verificadas pela fiscalização, adotando medidas altamente positivas, construindo alojamentos, restaurantes, banheiros, não se justifica a sua permanência na "lista suja". A inclusão nessa lista impede a empresa de obter financiamentos junto a instituições financeiras, bem como dificulta a comercialização de produtos. É certo que essas restrições podem levar à inviabilização da empresa e à demissão de inúmeros trabalhadores. Não se dizer que o objetivo final da lei seja esse. Absolutamente. A busca da justiça social, por meio de medidas restritivas, não pode ser supedâneo para a geração de desemprego. (TRT-18ª R. - RO 01022-2008-141-18-00-8 - Relª Desª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - DJe 21.07.2009 - p. 8)
CONCLUSÃO
A mão de obra não qualificada é a que mais sofre com as irregularidades, pois os trabalhadores muitas vezes não têm escolha e se arriscam, submetendo-se aos exploradores, que não podendo ser diferente, são verdadeiros criminosos.
As camadas dominantes na sociedade capitalista moderna, para escaparem da crise, procuram de todas as formas aumentarem os lucros, e a busca para essa diminuição, consequentemente impacta com a redução de custo com a mão de obra.
Diante disso, vale os ensinamentos do Jorge Luiz Souto maior:
O direito social , como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.
Então, o Estado, deve pôr em prática, em execução ou assegurar a realização de programas com intuito de mitigar as situações inaceitáveis, e punir os empregadores, mesmo que sejam responsáveis de forma indireta, como é no caso de contratação de terceirizadas.
As terceirizadas devêm ser fiscalizadas pelos contratantes, e rechaçadas, caso não cumpram com as condições mínimas de segurança e medicina do trabalho.
BIBLIOGRAFIA
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do tratamento decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p. 132.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. TRABALHO ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO E DEGRADANTES: ANTÍTESE DO TRABALHO DECENTE. Disponível em: HTTPS://online.sintese.com. Acesso em: 30/01/2012.
http://acertodecontas.blog.br/atua;lidades/nao-e-so-na-usina-ipojuca-que-os-trabalhadores-sofrem-no-engenho-cocula-iii-tambem/. Acesso em: 30/01/2012.
LOPES, Luciane Cristine. DISTINÇÕES ENTRE O TRABALHO ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO E O TRABALHO ILÍCITO E PROIBIDO. Disponível em: https://online.sintese.com. Acesso em: 30/01/2012.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. CONTRA OPORTUNISMOS E EM DEFESA DO DIREITO SOCIAL. Publicado em Julho de 2009. Disponível em: https://online.sintese.com. Aceso em: 27/01/2012.
MELO, Luís Antônio Camargo de. PREMISSAS PARA UM EFICAZ COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília: LTr, n. 26, a. XIII, p. 13, set. 2003.
MELO, Raimundo Simão de. A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO. Publicado em março de 1998. Disponível em: https://online.sintese.com. Aceso em: 27/01/2012.
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
JOGADOR DE FUTEBOL
Por Sílvia Serradilha
INTRODUÇÃO
Em 24 de março de 1998, foi publicada a Lei 9.615/98 que teve como objetivo, garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
O jogador de futebol é uma das modalidades desportivas regida pela Lei dos desportos, Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
Diante da lei, a conexão do atleta ao clube passou a ter vínculo trabalhista (contrato de trabalho).
Assim, encerrado o contrato de trabalho, o atleta estará livre para ir para onde bem entender, sem que nenhuma quantia seja devida ao clube anterior.
O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL
O art. 28 da Lei nº 9.615/1998 e seu respectivo § 2º , com a redação dada pela Lei nº 12.395/2011, dispõe o seguinte:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor salarial mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o
Por força destes dispositivos uma dúvida surge, o artigo 479 da CLT, não seria aplicável?
Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Entendo pela aplicação do artigo, pois os casos mencionados na lei não correspondem à hipótese de dispensa imotivada, a inteligência do art.28 leva ao intérprete perceber que o atleta não ficará sem remuneração, o que não ocorreria caso o rompimento do contrato se desse sem motivo justo.
“Nesse passo, também não há mais que se falar na possibilidade ou não de aplicação do art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho desportivo. Tal dispositivo torna-se inaplicável aos contratos dos atletas profissionais, não havendo mais que se falar em pagamento indenizatório, pelos clubes, de 50% da remuneração do atleta até o término do contrato, na hipótese de rescisão contratual.”
Enquanto, regra geral, os contratos de trabalhos são celebrados por prazo indeterminado, o contrato de trabalho do atleta profissional deve ser obrigatoriamente celebrado por prazo determinado.
Este contrato, nunca poderá ser inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Essa é justamente uma das peculiaridades da atividade esportiva profissional, ou seja, na atividade desportiva, ao contrário, a contratação por prazo determinado é mandatória (art. 30 da Lei Pelé).
...
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451
Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez. passará a vigorar sem determinação de prazo.
JORNADA DO TRABAHO DO ATLETA PROFISSIONAL
A Constituição Federal de 1988 prevê a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII).
O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, assim prevê: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Logo, havendo trabalho acima de algum dos referidos limites (diário ou semanal), verifica-se o labor em horas extras.
O artigo 59 § 2º. Da CLT disciplina a compensação de horários:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Ainda a respeito do acordo de compensação, especialmente quanto a sua forma, a Súmula nº 85, I, do TST assim estabelece:
Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85, primeira parte, alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ 182 da SBDI-1, inserida em 08.11.2000)
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85, segunda parte, alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ 220 da SBDI-1, inserida em 20.06.2001)
Duas correntes se apresentam: a primeira, que defende a inaplicabilidade da limitação constitucional aos atletas profissionais de futebol, à qual se filia ALICE MONTEIRO DE BARROS[2], e a segunda, da qual faz parte DOMINGOS SÁVIO[3] ZAINAGHI, que pugna pela necessidade de observância dos limites diário e semanal inscritos na CF.
A nosso ver, acredito que o direito as horas extras se aplica ao jogador de futebol, por força do art. 28 § 4º da lei 9 6l5
Art. 28 - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
...
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
...
No plano da relação individual trabalhista, uma vez ultrapassado o limite da duração normal do trabalho, não havendo acordo de compensação de jornada, na forma já exposta, o empregado faz jus à remuneração das horas extras, com o adicional já apontado de no mínimo de 50%.
Entendemos que, com exceção da concentração, os jogos e treinos devem ser computados na jornada de trabalho, inclusive os intervalos durante os jogos, por se tratar de tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT.
Art. 4º Considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
TRABALHO NOTURNO
Há divergência na doutrina quanto ao direito do jogador de futebol ao adicional noturno.
Os que defendem que não se aplica este instituto, justificam no sentido do trabalho noturno ser inerente a função de jogador de futebol.
Não creio que seja uma justificativa acertada, pois outros trabalhadores que têm o trabalho noturno como inerente à profissão, tendo como exemplo o vigia, recebem o adicional.
Nesse passo colamos a Súmula nº 313 do STF, que dispõe:
“Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente da natureza da atividade do empregador”.
Ademais o já mencionado art.28 § 4º. Da lei 9.615 preconiza a aplicação ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista.
JURISPRUDENCIA
DANO MORAL - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - LESÃO OCORRIDA E CURADA NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA A CARACTERIZAR O ABALO MORAL ALEGADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA
Não se cogita de indenização por dano moral quando não demonstrada violação à intimidade, à vida privada, à honra e/ou à imagem da pessoa, que o caracterizam, a teor do preceituado no art. 5º, X, da CF. Não configura dano moral a alegada dor física decorrente de lesão sofrida durante o exercício da profissão de jogador de futebol, seja em treino ou jogo propriamente dito, muito menos a sujeição à reabilitação profissional, tendo em vista tratar-se de circunstâncias ínsitas à atividade profissional do atleta, das quais a ciência prévia é inequívoca. Com efeito, em esportes como o futebol, a ocorrência de choques e lesões é praticamente inevitável e, salvo nos casos em que as regras são grosseiramente desrespeitadas, não se pode atribuir ao jogador adversário ou ao empregador a responsabilidade pela lesão sofrida durante uma partida.
Atleta profissional - jogador de futebol - rescisão contratual antecipada - cláusula penal - aplicabilidade
"Atleta de futebol. Contrato de trabalho antecipadamente rescindido. Art. 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). Cláusula penal aplicável tanto ao atleta quanto ao clube. Caráter sinalagmático do contrato de trabalho. A cláusula penal referida pelo art. 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) impõe uma pena de cunho obrigatório àquele que rescindir unilateralmente o contrato de trabalho temporário, seja o atleta ou seja a entidade desportiva contratante. Ora, o contrato de trabalho possui natureza sinalagmática, impondo às partes contratantes reciprocidade de direitos e obrigações. Portanto, se o rompimento do pacto de trabalho ocorrer por iniciativa do clube empregador antes do término do prazo estipulado, deve responder pela cláusula punitiva referida." (TRT 12ª R. - RO 00780-2009-038-12-00-1 - 3ª T. - Relª Desª Sandra Marcia Wambier - DJe 25.05.2010)
ATLETA PROFISSIONAL - JOGADOR DE FUTEBOL - CLÁUSULA PENAL - NÃO CABIMENTO
"Recurso de revista. Atleta profissional. Extinção do contrato pelo decurso do prazo determinado. Cláusula penal. Não-cabimento. O descumprimento contratual disciplinado pelo art. 28, caput, da Lei nº 9.615/1998 é aquele motivador da extinção prematura da avença, não se podendo admitir a incidência da cláusula penal quando, a despeito da inadimplência da entidade desportiva, o atleta mantém o vínculo contratual até o termo final do prazo determinado pelas partes. A interpretação sistemática da norma em comento reforça essa conclusão, porquanto seu art. 31 permite que o atleta proceda à rescisão indireta do contrato nos casos em que haja atraso salarial igual ou superior a três meses, sujeitando-se o clube ao pagamento de multa rescisória pela aplicação do art. 479 da CLT. Portanto, a própria lei, em dispositivo diverso e com a estipulação de penalidade específica, resguarda o atleta contra a inadimplência da entidade desportiva. In casu, tendo o Regional consignado que, apesar do inadimplemento de obrigações contratuais pela entidade desportiva as quais foram devidamente reconhecidas e concedidas na sentença, o contrato do atleta com o clube extinguiu-se pelo decurso normal do prazo determinado pelas partes, não há que se falar em incidência da cláusula penal a que se refere o art. 28, caput, da Lei nº 9.615/1998. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST - RR 1077/2007-010-08-00.5 - 8ª T. - Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJe 21.08.2009)
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATOS DE CESSÃO DE IMAGEM E TRABALHISTA - RECONHECIMENTO
"Agravo regimental no conflito positivo de competência. Contratos coligados de trabalho e de cessão de imagem firmado entre jogador de futebol e clube desportivo. Competência da Justiça Trabalhista. Decisão mantida. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg-CC 69.689/RJ - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 02.10.2009)
JOGADOR DE FUTEBOL - HORAS EXTRAS - PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO - Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.534/1976, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST, RR 297/2002-104-03-00.8, 2ª T., Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 07.08.2009)
BIBLIOGRAFIA
Revista síntese Trabalhista e previdenciária 254 – Agosto 2010 página 137
https://online.sintese.com/ -acessado em 05/12/2011.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Título: CONSIDERAÇÕES SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL – acessado em 07/12/2011.
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, t. 2, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de. O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2009.
[1] ALMEIDA, Saulo Nunes de Carvalho- A ofensa ao princípio do não retrocesso social pela lei nº 12.395/2011 e a possibilidade de readequação judicial da cláusula indenizatória desportiva - Saulo Nunes de Carvalho Almeida - Antonia Morgana Coelho Ferreira- jurisintese.online- publicado em out/2011.
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
TRT3 - Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo
Publicado em 2 de Dezembro de 2011 às 10h55
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, manteve a sentença que condenou uma empresa de engenharia a pagar a um gari diferenças relativas a adicional de insalubridade.
A empresa não se conformou com a condenação, alegando que o gari não tinha contato com lixo urbano, uma vez que trabalhava com a equipe de capina, utilizando pá e vassoura para recolher os montes de capina. Portanto, ele só teria direito ao adicional de insalubridade em grau mínimo, como previsto na norma coletiva.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele entendeu que a contaminação por agentes biológicos (bactérias, fungos e vírus) poderia ocorrer por inalação e contato, já que o reclamante não recolhia apenas lixo de capina. Segundo informou o perito, na coleta e transporte do material até o caminhão, o gari não tinha como não levar junto o lixo público urbano que se misturava com a capina. Portanto, manuseava também restos de alimentos em decomposição, copinhos descartáveis, garrafas plásticas, cascas de frutas e pequenos animais mortos, entre outros. O perito declarou ainda que a neutralização dos agentes biológicos é tão difícil que não chega a haver eliminação total, mesmo se utilizados os equipamentos de segurança. Por fim, a perícia concluiu que não é possível considerar o risco zero, pois, mesmo em ambientes não ocupacionais pode ocorrer transmissão de doenças infecciosas, e, no caso, o contato do reclamante com o agente insalubre foi classificado no laudo como permanente e habitual.
Reportando-se ao Anexo 14, da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, o magistrado destacou que a coleta e industrialização de lixo urbano é considerada atividade insalubre, gerando direito ao adicional em grau máximo.
Portanto, a Turma decidiu que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo e respectivos reflexos, mantendo a decisão que deferiu as diferenças salariais ao gari. (ED 0000997-40.2011.5.03.0114)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
sábado, 19 de novembro de 2011
segunda-feira, 31 de outubro de 2011
Sindicato não tem autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso
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| Em acórdão da 13ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que os sindicatos não têm autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso, mesmo representando toda uma categoria profissional. Segundo a desembargadora, o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo para refeição e descanso, assegura ao trabalhador que labora por mais de seis horas diárias uma pausa de, no mínimo, uma hora. Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de redução deste intervalo tão somente por ato do Ministério do Trabalho, concomitantemente com a hipótese de o estabelecimento atender às exigências quanto à presença de refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho extraordinário. O intervalo mínimo é direito irrenunciável e de ordem pública, que se relaciona à própria segurança e saúde do trabalhador e, dessa forma, não é negociável pelo sindicato, que não tem autonomia para pactuar a redução dessa pausa, conforme a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-I, do C. TST. |
domingo, 23 de outubro de 2011
INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL
Introdução O dumping social está sendo uma prática nos dias atuais que está trazendo preocupação no meio jurídico, atinge alguns direitos, e particularmente o direito do trabalho. O trabalho é elemento essencial à dignidade da pessoa humana, dessa forma, deve ser objeto de proteção do Estado para se ter uma sociedade livre, justa e solidária. Como a mão de obra interfere diretamente na livre iniciativa e no direito de propriedade afetando o custo do produto ou do serviço, os empresários acabam por buscar mecanismos que diminuam os custos, obtendo vantagens com a concorrência. Diante do princípio da proteção do trabalhador o Estado deve buscar uma forma de coibir práticas abusivas objetivando alcançar o equilíbrio nas relações de trabalho, sem que prevaleça o aspecto econômico sobre o aspecto humano, ou seja, sem fragilizar as condições de trabalho. A CRFB consagra a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III), mas o trabalhador, que é responsável pela força produtiva e pela geração de riqueza, não pode ser visto como uma mercadoria, e nem estar sujeito ao arbítrio de terceiros. Procura-se nesta pesquisa, entender o que é o dumping social, bem como conhecer a posição da jurisprudência e doutrina na aplicação de indenização por dumping social. |
O que é Dumping Social A palavra dumping é de origem inglesa, e foi incorporada em nosso vocabulário por não ter tradução para o português. Seu conceito não é novidade pois desde 1947 foi definido como prática desleal pelo acordo do GATT e atualmente tem previsão no Código Antidumping da OMC. O dumping social vem sendo entendido como a exploração do trabalhador, desrespeitando padrões trabalhistas mínimos, a fim de conseguir competitividade no mercado na produção de bens a custo final muito mais baixo do que o normal. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) define dumping como a temporária e artificial redução de preços, para oferta de bens e serviços, abaixo daqueles vigentes no mercado (eventualmente abaixo do custo), provocando oscilações em detrimento do concorrente e subsequente elevação no exercício de especulação abusiva. O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho dispõe o seguinte no que tange ao assunto: "DUMPING SOCIAL" - DANO À SOCIEDADE - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652, d, e 832, § 1º, da CLT. Ao analisar a prática do dumping e suas conseqüências para a sociedade, o Juiz do Trabalho do TRT 2ª Região Dr. GUSTAVO F. TRIERWEILER, [1] cita em seu artigo, o que Roberto Di Sena Júnior explica: “O dumping implica a exportação de uma mercadoria para outro país por um preço abaixo do "valor normal", entendendo-se como tal um preço inferior ao custo de produção do bem ou então inferior àquele praticado internamente no país exportador. Esta situação gera inúmeras distorções na economia do país importador, podendo levar à ruína empresas já ali instaladas ou impedir que outras mais estabeleçam firmas em seu território. À evidência, em se perpetuando tal sorte de acontecimentos, o padrão de vida das pessoas que habitam o país lesado será abruptamente reduzido, seja em função da extinção de empresas e postos de trabalho, seja em virtude da artificial redução dos preços das mercadorias”. |
Doutrina e previsão legal A globalização, as técnicas e políticas de otimização, e eliminação de custos, tem dirigido a uma acrescida precariedade do trabalho e do desemprego estrutural. Este panorama vem propiciando ao aparecimento de iniciativas que buscam encontrar elementos para eliminar a concorrência através de procedimentos nem sempre saudáveis no aspecto social, especialmente no que diz respeito às condições mínimas de trabalho, higiene e segurança.[2] Diante dessas premissas, verifica-se a importância que tem o estudo do fenômeno da indenização por dumping social, que embora alguns defendam não haver previsão legal, parece-me não ser uma posição acertada. Vejamos alguns artigos de nosso código Civil da CLT e da CRFB/88, bem como a visão de alguns doutrinadores: Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana; .... Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; ... Art. 173 CRFB/88 § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. ..... Código Civil Art. 186-Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 Código Civil: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 404. Código Civil- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Art. 927 Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 421 do Código Civil. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 652 da CLT. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: ... d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; ... Segundo Valdete Souto Severo[3] “Viver em um país capitalista, e, portanto, ditado pela regra da livre iniciativa, mas que se pretende democrático e de direito, implica a adoção de responsabilidade frente às lesões causadas pela simples assunção do risco ou pela deliberada negação de direitos fundamentais”. “Não é mais possível conviver com o dano social provocado por empresas que lesam diariamente um grande número de trabalhadores, com a prática reiterada de condutas ilegais, que utilizam o tempo do processo e as infinitas possibilidades recursais, para se eximir de suas obrigações. Não é razoável permitir condutas processuais flagrantemente temerárias ou procrastinatórias, especialmente quando estamos lidando com direitos de natureza alimentar[4].” “Essa é a missão do Juiz em um Estado constitucional. Cumprir a Constituição implica, também, coibir condutas que de modo reiterado negam a vigência de suas normas. Por isso mesmo, a verificação de existência de macro-lesão exige um tratamento rigoroso e diferenciado, por parte do Poder Judiciário Trabalhista[5].” |
Jurisprudências 114000074977 - INDENIZAÇÃO - DUMPING SOCIAL - A doutrina e jurisprudência dominantes definem, de fato, dumping social nos termos expostos pela reclamada. Trata-se de um instituto do direito comercial, em que se pratica preços abaixo do custo do serviço ou da mercadoria para alijar concorrentes do mercado. Embora, quase sempre isso ocorra por intermédio as super exploração dos trabalhadores e descumprimento da legislação trabalhista, o dumping social não está diretamente ligado ao Direito Individual do Trabalho. O que constata em situações assim é um dano causado à coletividade (trabalhadores em geral e à sociedade), por ofensa a direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. E sendo assim, a reparação não pode ser buscada individualmente e, sim, por intermédio de uma ação civil pública ( artigo 21 da LACP ). (TRT-03ª R. - RO 1279/2010-157-03-00.1 - Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima - DJe 21.06.2011 - p. 171). 114000082645 - DUMPING SOCIAL - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEFERIDA - Carece de caracterização jurídica o dumping social, que se esgueira entre conceitos econômicos e sociológicos meramente. Se nem mesmo entre sociólogos e economistas há consenso sobre a definição de dumping social, também não há na seara da doutrina jurídica. E se não é possível definir uma causa lesiva de direito alheio, também não é possível determinar a sua reparação. (TRT-03ª R. - RO 1906/2010-157-03-00.4 - Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida - DJe 27.05.2011 - p. 182) 114000091207 - EXCESSO DE JORNADA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - A extrapolação da jornada máxima permitida por lei ( art. 59/CLT ) configura infração administrativa, atraindo, em consequência, a competência das Delegacias Regionais do Trabalho, para a aplicação das penalidades cabíveis, não sendo crível, nesse contexto, falar-se em indenização por dumping social, por absoluta ausência de previsão legal. (TRT-03ª R. - RO 1186/2010-157-03-00.7 - Relª Desª Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida - DJe 26.09.2011 - p. 168) 115000102383 - COOPERATIVA DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - Responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas. A contratação de serviços terceirizados via contrato de natureza civil não elide a responsabilidade do tomador pela satisfação de direitos trabalhistas derivados do contrato de trabalho mantido entre o empregado e o empregador. Beneficiário do trabalho, o tomador deve responder pelo eventual crédito do obreiro não satisfeito pelo real empregador. Aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST . INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL - JULGAMENTO FORA DO PEDIDO - Reconhecimento de julgamento extra petita, porquanto ausente pedido para pagamento de indenização por dano coletivo perpetrado pelas reclamadas. Tutela jurisdicional prestada além dos limites da lide. Violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC . Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal ( art. 5º, incisos LIV e LV, da CF ). (TRT-04ª R. - RO 0027500-93.2009.5.04.0291 - 6ª T. - Relª Maria Inês Cunha Dornelles - DJe 08.04.2011 ) 115000109981 - DUMPING SOCIAL - DESCASO DA EMPRESA COM ACIDENTES DE TRABALHO REITERADOS - RECURSO DA RECLAMADA - Vencido o relator, entende a Turma, por maioria, que inexistindo pedido de indenização por dano social no presente caso, é realmente extra petita a decisão quanto a isso, havendo clara violação ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC e, também, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal , devendo ser afastada a condenação respectiva. (TRT-04ª R. - RO 0101700-57.2008.5.04.0404 - 7ª T. - Rel. Juiz Conv. Marçal Henri Figueiredo - DJe 21.07.2011 ) |
Conclusão Entendemos ser nítida a opção do legislador constitucional e infraconstitucional no intuito de valorar a solidariedade, protegendo os valores sociais e a dignidade da pessoa humana. Urge uma postura ativa dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como de toda a sociedade, para efetivar e adotar mecanismos voltados à tutela da coletividade, a fim de que interesses particulares não prevaleçam sobre os anseios da coletividade, combatendo e punindo a pratica do dumping social. Toda pessoa humana trabalhadora tem direito a um padrão de vida que lhe assegure saúde e bem-estar, sendo responsabilidade das empresas, do Estado e da sociedade assegurar a todos, que o trabalhador não seja visto como uma mercadoria. Nesse paço creio que nossa constituição e o legislador infraconstitucional, em vários dispositivos, demonstram o interesse em proteger e garantir que não ocorram abusos e o enriquecimento ilícito. É certo que atualmente as empresas têm responsabilidade social, que abrange tanto aqueles que trabalham no estabelecimento, como também a coletividade externa, conseqüentemente, até a própria concorrência estará sendo prejudicada, por concorrência desleal. É crível trazer o Enunciado nº. 37 da jornada de Direito Civil que diz: “A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.[6] Esse panorama traz à conseqüência de que causando prejuízo a terceiros, o dever é indenizar. Por conta disso, a justiça do trabalho, não pode ficar a margem, sem tomar nenhuma atitude, tem o dever de não deixar impune aquele que pratica o ilícito. Não concordo com os que entendem não haver previsão legal, pois para mim, quando há exploração do trabalhador para obtenção de lucros maiores, o ilícito é visível, portanto, o dever de indenizar está implícito. Esta prática é um ilícito, e o ilícito causando prejuízo é passível de indenização, e a nossa Constituição é clara quanto a isso, inclusive atribuindo competência a justiça do trabalho para julgar ações de indenizações de dano moral ou patrimonial advindas da relação do trabalho. Não está escrito lá “dumping social”, mas, é só fazer uma interpretação extensiva. Não concordo com aqueles que dizem não haver previsão legal para aplicação de indenização; entendo ser perfeitamente lícito a repressão de forma rigorosa por parte do Poder Judiciário Trabalhista, quanto à violação de direitos básicos mínimos do trabalhador que, fere de morte os princípios de nossa Constituição, que evidentemente deixou de valorar o capital em detrimento ao ser humano. |
Referências bibliográficas SANDIM, Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade, Título: A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NO DIREITO DO TRABALHO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 17.10.2011 GIGLIO, Wagner D., Título: CONTRATO TEMPORÁRIO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 17.10.2011 SEVERO, Valdete Souto, Título: O DANO SOCIAL AO DIREITO DO TRABALHO Disponível em: http://www.amatra4.org.br/cadernos/265-caderno-15?start=3. Acesso em: 17/10/2011 MONTAL, Zélia Maria Cardoso, Título: O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR E A RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA. Revista Síntese trabalhista e Previdenciária, Setembro/2010, pag. 67. GUSTAVO F. TRIERWEILER, Título: As Relações de Trabalho, o Dumping e a Crise Econômica, Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, Março/2010, pag.82 CASSAR, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, 5º edição- Editora Impetus. |
[1] GUSTAVO F. TRIERWEILER, Título: As Relações de Trabalho, o Dumping e a Crise Econômica. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Março/2010.
[2] SANCHES, Maria Cecília de Andrade, GRUPOS DE EMPRESAS E O DIREITO DO TRABALHO - ANÁLISE PERANTE O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, Revista Síntese trabalhista e Previdenciária, Agosto/1999, pag. 37.
[3] SEVERO, Valdete Souto: O DANO SOCIAL AO DIREITO DO TRABALHO Disponível em: http://www.amatra4.org.br/cadernos/265-caderno-15?start=3. Acessadoo em: 17/10/2011
[4] Idem
[5] SEVERO, Valdete Souto: O DANO SOCIAL AO DIREITO DO TRABALHO Disponível em: http://www.amatra4.org.br/cadernos/265-caderno-15?start=3. Acessadoo em: 17/10/2011
[6] CASSAR, Vólia Bomfim. DIREITO DO TRABALHO. 5ª edição. Editora Impetus, pag.215.
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