Não há dispositivo legal disciplinando a parcela prêmio.
Trata-se de benefício criado e desenvolvido no exclusivo âmbito da normatividade autônoma existente no contrato de trabalho, em que se ajustam a forma e as condições para o seu pagamento. Estabelece-se, basicamente, que o prêmio será pago ao empregado em decorrência de circunstâncias eleitas relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do trabalhador ou coletiva de trabalhadores, como produtividade, assiduidade, zelo, etc. Na qualidade de contraprestação pecuniária sujeita à ocorrência de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas, o prêmio possui nítida feição de salário condição, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 209. Dessa forma, sendo habitualmente pago, o prêmio integra a remuneração para todos os efeitos legais, devendo refletir no cálculo das outras verbas salariais.
STF Súmula nº 209 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 103.
Salário-Produção - Modalidades de Salário-Prêmio - Condição Subordinada - Supressão Unilateral pelo Empregador - Habitualidade - Pagamento
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.
O Tribunal Regional, assentando que o Prêmio-Produção, pago mensalmente, integra o salário
para todos os efeitos legais, manteve a repercussão dessa parcela no cálculo das férias, FGTS,
repouso semanal remunerado e 13º salário.
PROCESSO: RR NÚMERO: 761168 ANO: 2001
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2003
PROC. Nº TST-RR-761.168/2001.2
C:
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
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