quinta-feira, 14 de julho de 2011

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS - PRAZO PARA PAGAMENTO – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

JURISPRUDÊNCIA ADV
ACÓRDÃO 135396 - TST - 2011
Extrai-se da ratio legis da norma do artigo 477 da CLT ter o legislador priorizado, para fins de aplicação da respectiva multa, no caso de inobservância do prazo contido no seu § 6º, o fato material do pagamento das verbas rescisórias em detrimento do aspecto formal de quando fora providenciada a homologação sindical da quitação final. É que as implicações jurídicas oriundas da ausência ou tardonha homologação do termo de rescisão contratual acham-se confinadas à validade do respectivo termo, sobretudo na hipótese de pedido de demissão, em que a ausência da assistência sindical acarreta a sua convolação em dispensa imotivada, com direito do empregado às verbas rescisórias correlatas. Inferindo-se do acórdão impugnado que, não obstante a homologação da rescisão tenha-se dado tardiamente, o pagamento das verbas provenientes da dissolução do contrato fora efetuado dentro do prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, revela-se descabida a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º daquele preceito. Recurso provido.


:: Decisão: Publ. em 3-12-2010
:: Recurso: RR 88340-59.2007.5.06.0008
:: Relator: Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen

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