segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada

 medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.
Equiparação
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.
Limitação
No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)

Conciliação ou pagamento

 Inclusão do nome dos devedores no Serasa. Possibilidade. Empresas e pessoas físicas que não quitarem suas dívidas trabalhistas podem ter seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, parágrafo 3º, do CPC e art. 17 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST, vez que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas instiga o magistrado a adotar medidas eficazes para a satisfação do julgado. Agravo de petição provido. (TRT/SP - 01905004120015020023 - AP - Ac. 3ªT 20180282365 - Rel. Mércia Tomazinho - DeJT 03/10/2018)

PREVIDÊNCIA SOCIAL/LIMBO JURÍDICO

PREVIDÊNCIA SOCIAL Incapacidade Pagamento de salários entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício. Responsabilidade do empregador. A ré sabia que a autora estava sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário e nada fez. Incontroverso o caráter não-ocupacional da doença de que a autora era portadora. Porém, cessada a causa da suspensão do contrato de trabalho, incumbia à recorrente reintegrar a reclamante no emprego (em função compatível) ou rescindir o contrato de trabalho, conforme o caso, mas não a abandonar em "limbo jurídico". Ainda que verificada a inaptidão para o retorno de suas atividades, a empresa não poderia manter o contrato vigente e deixar-lhe sem salário enquanto aguardava a decisão do INSS quanto a novo benefício previdenciário. A situação relatada não observou regras de saúde e bem-estar da trabalhadora, pois a induziu à condição de desamparo sem buscar qualquer solução efetiva para a questão. A decisão administrativa do INSS, ainda que alvo de questionamento pelo empregador, não o autoriza a manter o afastamento do empregado que recebeu alta, sob pena de se transferir à autarquia a responsabilidade pela manutenção do liame laboral. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 00019990720155020058 - RO - Ac. 14ªT 20180345014 - Rel. Raquel Gabbai de Oliveira - DeJT 11/12/2018)

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Tribunais regionais derrubam pontos da reforma trabalhista

Pontos da reforma trabalhista não estão sendo aplicados em alguns Estados. Pelo menos cinco tribunais regionais do trabalho (TRTs) consideraram inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.467, de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em algumas regiões, foram, inclusive, editadas súmulas. 

As decisões, todas de tribunais plenos, envolvem o índice para a correção de créditos trabalhistas e pagamento de honorários de sucumbência e custas por trabalhadores. Questões que também estão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Há pelo menos 20 ações contra dispositivos da lei. 

No Rio de Janeiro, os desembargadores decidiram pela aplicação do IPCA-E para a atualização de débitos trabalhistas, em vez da Taxa Referencial (TR) – estabelecida pelo artigo 879 da reforma. Na decisão (processo nº 0101343-60.20 18.5.01.0000), levaram em consideração o entendimento do STF sobre precatórios. 

"Sabidamente a TR não corrige adequadamente os débitos de natureza trabalhista, razão pela qual adotou-se o IPCA-E e embora a decisão proferida pelo STF diga respeito a precatórios, isso não torna aquela primeira adequada para os credores trabalhistas", diz no acórdão o desembargador José da Fonseca Martins Junior, redator designado. Foram apresentados embargos de declaração que ainda aguardam julgamento. 

A questão também foi analisada pelos desembargadores do Mato Grosso do Sul, que editaram uma súmula contrária à correção de dívidas trabalhistas pela TR (processo nº 0024319-19.2015. 5.24.0000). O texto, de número 23, afirma que é inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada", prevista no artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991. 

No TRT que atende os Estados de Rondônia e Acre, os desembargadores analisaram o pagamento de honorários de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita (parágrafo 4ª do artigo 791-A). Eles mantiveram a cobrança (processo nº 0000 147-84.2018.5.14.0000). Porém, consideraram que não podem ser utilizados para esse fim créditos trabalhistas obtidos em outro processo. 

Para o relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, as verbas têm natureza alimentícia e não poderiam ser utilizadas para pagamento de honorários de sucumbência por retirarem do trabalhador o crédito reconhecido judicialmente e necessário à subsistência própria e de sua família. 

O tema também foi julgado pelos desembargadores de Alagoas, que consideram inconstitucional toda a previsão (processo nº 0000206-34.2018.5.19. 0000). Para eles, o parágrafo 4ª do artigo 791-A viola as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A decisão transitou em julgado. 

Em Minas Gerais, os desembargadores analisaram o artigo 844, que trata das custas por beneficiário de justiça gratuita (processo nº 0010676-71.2018.5.03.00 00). Consideraram que a cobrança viola os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da concessão de justiça gratuita àqueles que necessitarem dela. Após o julgamento, foi editada súmula sobre o assunto. 

"Sem a possibilidade de acesso à Justiça ou mesmo com graves restrições ao exercício deste, todos os demais direitos fundamentais constitucionalmente garantidos não passarão de meros enunciados, sem a possibilidade de concretização fática", afirma na decisão o relator, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho. 

As decisões do TRT do Rio de Janeiro e do que atende Rondônia e Acre foram dadas em processos que envolvem a Caixa Econômica Federal (CEF). Em nota, o banco informou que as decisões não consolidam a jurisprudência sobre o tema. 

"Definições quanto ao índice de correção aplicável aos processos trabalhistas bem como quanto ao pagamento de honorários de sucumbência por beneficiários da gratuidade de justiça ainda não foram apreciadas de forma definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) após a reforma trabalhista", diz na nota a CEF. 

A palavra final, porém, será do Supremo, afirma o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini. "Até o STF definir as questões, o TST e os tribunais regionais podem continuar julgando contra a reforma trabalhista. Os precedentes do TST não são vinculativos", diz. 

De acordo com o professor, se o STF analisar o mesmo assunto e decidir em sentido contrário, a posição do TRT perderá força. "Hoje o empresário tem que olhar para os precedentes na área onde ele está atuando para ter um mínimo de previsibilidade", afirma Calcini. 

O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, lembra que, por enquanto, todas as manifestações do Supremo foram no sentido da constitucionalidade, mesmo que por maioria apertada, como na terceirização. "O STF já mostra uma mudança de postura do Poder Judiciário. Estamos em um novo caminho e precisamos de um novo norte", diz ele, reforçando que as decisões dos regionais só valem para as regiões de abrangência. 

Beatriz Olivon - São Paulo

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

TRT23:Correios terá que pagar 200 mil à família de trabalhador morto após contrair doença do pombo


Data: 20/08/2018
A esposa e a filha do empregado dos Correios que morreu em março de 2017 após contrair ‘neurocriptococose’, também conhecida como “doença do pombo”, deverão receber 200 mil reis de indenização por danos morais, além de uma pensão mensal no valor do último salário pago ao trabalhador. A decisão é da juíza Deizimar Mendonça, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O empregado teve morte cerebral após ser internado para tratamento da doença. Ele trabalhava no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas, localizado em Várzea Grande, que sofria, à época, com uma infestação de pombos. Após a morte, a unidade chegou a ser interditada por decisão da Justiça do Trabalho até que o local fosse dedetizado e limpo.

Ao julgar o processo, a juíza Deizimar considerou a morte do trabalhador como um acidente do trabalho e responsabilizou a empresa pelo ocorrido. “Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, explicou a magistrada.

A filha do trabalhador receberá metade da pensão a ser paga pelos Correios até completar 24 anos de idade, quando os valores serão então acrescidos à parte destinada a sua mãe. O dinheiro será depositado na caderneta de poupança e poderá ser retirado pela menor após ela completar 18 anos de idade.

Segundo a magistrada, a pensão será paga a elas até a data em que o trabalhador completaria 75 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista pelo IBGE, e visa assegurar a manutenção da subsistência e do padrão de vida que tinham antes da morte do pai/marido.

A menor também terá a sua bolsa de estudos, decorrente de convênio firmado entre a empresa e o Serviço Social da Industria (Sesi), preservada. “Ambas as autoras mantém a qualidade de dependentes de trabalhador dos Correios, de modo a possibilitar o acesso aos mesmos benefícios concedidos aos demais dependentes de trabalhadores dos Correios”, explicou Deizimar.

Problemas sanitários na unidade

Conforme o relatório técnico da Vigilância Sanitária do município de Várzea Grande (Visa/VG) realizado após a morte do trabalhador, o Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas não possuía, à época, condições higiênico-sanitárias para o trabalho, imponto riscos não só aos empregados, mas também a seus familiares.

O documentou serviu de prova e embasou a decisão da magistrada que condenou a empresa.

Além das fotografias que mostravam fezes de pombos no local, o relatório apontou ainda que o ambiente estava em estado precário de conservação e uso, com sujeira nas paredes, tetos danificados, janela com vidros quebrados e mofo.

Foi realizada também uma vistoria pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que resultou em diversas autuações aos Correios. “Estas revelam franco descaso com a qualidade do ambiente de trabalho e a saúde e segurança de seus trabalhadores”, destacou a magistrada na sentença.

TST:Justa causa aplicada a bancário é válida mesmo durante auxílio-doença

Data: 23/08/2018
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

Justa causa

O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.

Suspensão do contrato

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.

Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

COMENTÁRIOS À MEDIDA PROVISÓRIA 808 DE 14.11.17



DIREITO INTERTEMPORAL
A Lei 13.467/17 não se aplica aos contratos extintos antes de 11.11.17, pois não tem efeito retroativo, respeitando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Para os novos contratos a Reforma Trabalhista é inteiramente aplicável. A celeuma estava na sua aplicação aos contratos em curso, isto é, àqueles empregados admitidos antes do dia 11.11.17 com contratos vigentes na época da lei. Para estes casos, havia várias correntes e resumiremos apenas as duas principais: a primeira defende a aplicação integral e imediata de toda a lei, mesmo que importe em alteração prejudicial ao empregado; a segunda defendendo a aplicação apenas para novos contratos, ao argumento de violação ao artigo 468 da CLT.
O artigo 2º do da MP 808/17 solucionou a controvérsia para determinar a aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos vigentes. A expressão integral quer dizer que deve incidir tanto a regra favorável ao trabalhador, como a regra desfavorável ao trabalhador, isto é, toda a reforma é aplicável aos contratos vigentes em 11.11.17. Inaplicável, desta forma, o artigo 468 da CLT, pois a lei pode excepcionar a regra geral, como o fez os parágrafos do artigo 468 e o artigo 469 da CLT.
JORNADA 12X36
A MP 808, de 14.11.17, alterou o artigo 59-A da CLT para determinar que o ajuste de compensação de jornada pelo sistema 12x36 só poderá ser efetuado por norma coletiva, salvo para os empregados de empresas do setor de saúde, hipótese em que o acordo poderá ser escrito entre patrão e empregado, sem a intervenção do sindicato.
DANO EXTRAPATRIMONIAL
O artigo 223-C da CLT foi alterado pela MP 808/17 para apontar mais bens imateriais que, uma vez lesionados, podem ser reparados, como a etnia, a idade e a nacionalidade. Além disso, corrigiram a expressão pessoa física para pessoa natural. O vocábulo “sexualidade” foi substituída pelo “gênero” e “orientação sexual” aprimorando os institutos. Mesmo depois de tantas alterações, continuamos defendendo que o rol não é taxativo, pois ainda não está incluída a privacidade, como apontado no art. 5º, X da CF, a vida, a dignidade da pessoa humana etc.
Foram alterados os incisos I a IV do p. 1º, assim como acrescidos os parágrafos 3º e 4º do artigo 233-G d CLT. Agora o tabelamento da indenização do dano moral terá como parâmetro o teto dos benefícios previdenciários, que não será aplicado para o dano extrapatrimonial decorrente da morte. Correta a novidade, pois a morte é a maior lesão extrapatrimonial que pode ocorrer e não deveria ser tabelada.
A reincidência agora está limitada se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
GESTANTE EM LOCAL INSALUBRE
Grande avanço foi praticado pela MP 808/17, pois inverteu a presunção. Antes a grávida só seria afastada do ambiente de insalubridade média ou mínima se apresentasse atestado médico que recomendasse seu afastamento.
Agora o afastamento é automático, salvo se apresentar atestado médico, de profissional de sua escolha, que permita o trabalho de insalubridade média ou mínima. Além disso, sua transferência do local insalubre para salubre acarreta a perda do respectivo adicional.
Lógica e coerente a novidade, pois só se paga adicional a quem está exposto ao agente insalubre. Se a gestante não está mais submetida ao local nocivo por que pagar o adicional?
Foi revogada a regra da “gravidez de risco” pelo fato de inexistir na empresa local salubre para alocação da gestante, assim como foi revogada a licença maternidade desde o início da gestação e a possibilidade de compensação do adicional de insalubridade com a Previdência. As medidas estão em sintonia com a proposta do Governo de redução dos gastos da Previdência.
AUTÔNOMO
Totalmente reformulado o artigo 442-B da CLT pela MP 808/17. As alterações visaram dar maior segurança aos verdadeiros contratos de prestação de serviços autônomos e de inibir a utilização indevida do rótulo de autônomo para mascarar a relação de emprego.
Autônomo é a pessoa física que trabalha habitualmente para outra pessoa física ou jurídica explorando seu ofício ou profissão por sua conta e risco. Normalmente tem clientela diversificada, mas nada não obsta que trabalhe para um único tomador, apesar de incomum. Por isso, os novos parágrafos 1º e 2º do artigo 442-B da CLT proíbem a imposição da exclusividade no contrato, mas não obstam o trabalho a único tomador por escolha do trabalhador. Estranho a CLT, lei dirigida a empregados e empregadores, versar sobre contrato autônomo, mas, a finalidade foi a de evitar fraudes que, antes da correção pela Medida Provisória, poderia ocorrer.
O parágrafo 4º do artigo em estudo deixa clara a falta de subordinação do trabalhador autônomo, pois ressalta a possibilidade de recuse do serviço contratado. Uma vez presente o estado de sujeição, o trabalhador será considerado empregado, na forma do p. 6º do artigo 442-B da CLT.
Na verdade, a grande diferença entre o empregado e o autônomo, salvo raros casos previstos em leis especiais, é a sua liberdade e autonomia diante da subordinação do empregado. Além disso, o empregado não sofre os riscos do seu trabalho, e o autônomo sim. Desta forma, o verdadeiro autônomo não é empregado.
Para aqueles trabalhadores situados na zona grise ou fronteiriça, isto é, aqueles autônomos regulados por lei ou dispositivo legal especial, que se parecem com empregados, mas não o são, a MP 808/17 destinou o p. 5º do artigo 442-B da CLT. Desta forma. se um trabalhador tem contrato de representação comercial com inscrição no CORE (Conselho Regional) e contrato escrito e apresenta característica de um representante comercial, com apenas uma característica de empregado, como uma leve subordinação, o exegeta deve prestigiar a formalidade, o contrato, a intenção das partes. Esta deve ser a interpretação do p. 5º do art. 442-B da CLT. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos T.A.C agregados (Trabalhadores Autônomos de Carga), aos empreiteiros de lavor, os agenciadores e corretores de imóveis.
CONTRATO INTERMITENTE
De todos os pontos da Medida Provisória, o contrato intermitente foi o tema mais modificado. De fato, muitos pontos estavam faltando e pouca regulamentação foi apresentada pela Lei 13.467/17, daí a necessidade da MP preencher essas lacunas e aprimorar os direitos deste trabalhador.
O contrato de trabalho pode ser ajustado para trabalho intermitente, isto é, para serviços descontínuos e transitórios, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade. Algumas vezes a necessidade do serviço é imprevisível e pode variar de tempos em tempos. Essa espécie de contrato não se aplica aos aeronautas, regra inalterada pela MP.
Este tipo de contrato é chamado por alguns de “contrato-zero”. Isto significa que o trabalhador será admitido, com carteira assinada, para não trabalhar, até que, quem sabe um dia, seja chamado para o trabalho. Desta forma, seu contrato será para “zero” trabalho imediato.
O caput do artigo 452-A da CLT agora deixa clara a necessidade de anotação da CTPS, pois o intermitente é empregado. Foi mantida a necessidade de o contrato ser escrito (formalidade essencial).
Do contrato deverá constar o valor do salário hora ou dia, nunca inferior ao mínimo. O valor do salário deve ser proporcional ao dos demais empregados, na forma do p. 12 do mesmo artigo. O legislador deixou de apontar como será o parâmetro de tal isonomia, o que gerará muitas controvérsias.
Como todo empregado, se o intermitente trabalhar a noite terá direito ao respectivo adicional noturno, regra agora explicitada no inciso II do artigo em comento.
Além disso, o contrato deve apontar a data do pagamento, regulamentando o que significa a expressão “pagamento imediato” mencionado no p. 6º. Será no primeiro dia útil após o último dia da prestação de serviços ou dez dias depois? Caberá ao contrato regular tais detalhes.
De forma correta, o p. 11 menciona que se prestação de serviços exceder um mês o pagamento do salário deve obedecer a periodicidade máxima mensal, contada do primeiro dia de trabalho. Assim, se o empregado começar no dia 12/3 e trabalhar até 30/5, o patrão deverá pagar até o dia 12/4 o salário de março e o de abril até dia 12/5.
Recebida a convocação para o trabalho o empregado terá 24 horas para responder – p. 2º. A alteração foi a fixação em 24 horas, antes era um dia. Foi revogada a multa por descumprimento da convocação, antes prevista no p. 4º do artigo 452-A da CLT. A cláusula penal agora poderá estar prevista no contrato (artigo 452-B, IV da CLT). Logo, a multa deixa de ser tarifada pela lei para ser contratual e em valor ajustado pelas partes.
Se for segurado, pois esta condição depende das suas contribuições (911-A da CLT), o empregado intermitente receberá o auxílio doença desde o 1º dia, não estando o empregador obrigado ao pagamento dos 15 primeiros dias, não se lhe aplicando o artigo 60 da Lei 8.213/91 (p. 13, do artigo 452-A da CLT). Regra idêntica já existe para os domésticos.
A licença maternidade também será paga diretamente pela Previdência (p. 14), assim como já ocorre com a empregada doméstica e com a mão adotiva.
O artigo 452-C da CLT conceitua o período de inatividade como o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços ao patrão, logo, inatividade é o período sem trabalho para aquele empregador. Nada mudou neste sentido, pois continua sendo hipótese de suspensão contratual, pois a inatividade não é considerada como tempo à disposição e durante seu curso não há trabalhado, nem pagamento de FGTS, cota previdenciária, salário ou qualquer benesse. Aliás, a lei deixa claro que se houver pagamento na inatividade, não será um contrato intermitente (p. 2º do artigo 452-C da CLT).
Por se parecer com um biscateiro, pode o intermitente trabalhar para outros tomadores, mesmo que atuem na mesma atividade econômica, isto é, que sejam concorrentes da empresa (p. 1º do artigo 452-C da CLT).
Se o intermitente não for convocado pelo período de um ano, contato do último dia de trabalho ou, caso não tenha sido aceita, da última convocação, o contrato rompe-se de pleno direito (art. 452-D da CLT). Qualquer rompimento deste contrato indeterminado, seja a pedido do emprego, por iniciativa do empregador ou de pleno direito gera o direito às mesmas verbas rescisórias, salvo nos casos de justa causa do empregado ou do empregador (452-E da CLT). Nestas hipóteses são devidos pela metade o aviso prévio (sempre indenizado) e a indenização adicional do FGTS (20%). Apenas 80% do FGTS será levantado e não terá direito ao seguro desemprego. As demais verbas são devidas integralmente. Estranhamente foram igualados os direitos rescisórios decorrentes do distrato com os rescisórios do intermitente.
O legislador perdeu a oportunidade de disciplinar uma contagem diversa do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e, com isso, adaptar esta regra ao intermitente.
Diversamente do que ocorre com outros trabalhadores (art. 478, p. 4º da CLT) a média remuneratória para fins de cálculo da rescisão será feita apenas com base nos valores efetivamente pagos no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior. Assim, se durante os 12 últimos meses o empregado só trabalhou alguns dias em quatro meses no ano, a média será a soma destes valores dividido pelo número destes meses.
O artigo 452-G da CLT estabeleceu, até 31/12/2020, uma quarentena de 18 meses para que o empregador pudesse contratar ex-empregados como intermitentes, evitando a dispensa em massa para recontratação de forma precária.
SALÁRIO E SOBRESSALÁRIO
A nova redação do p. 1º do artigo 457 da CLT, alterada pela MP 808/17, incluiu as gratificações de função como parcela de natureza salarial. Antes, a Lei 13.467/17 só se referia às gratificações legais, mas não retirava a natureza salarial no p. 2º do artigo 457 da CLT.
A regra trabalhista segue o caminho da lei tributária e previdenciária, isto é, a lei diz o que não é renda e o que não é salário contribuição, deixando todo o resto como fato gerador do tributo ou da cota previdenciária.
Ora, a lei trabalhista também agiu de forma similar, pois aponta tudo que não tem natureza salarial no p. 2º do artigo 457 e o que tem natureza salarial no p. 1º do mesmo artigo. Entrementes, esqueceu de apontar a natureza das gratificações ajustadas, espontâneas ou contratuais, assim como dos adicionais e agora, depois da MP, dos abonos.
Portanto, não há mais controvérsia a respeito da necessária integração da gratificação de função, mas continua a celeuma a respeito das demais gratificações espontâneas, ajustadas ou contratuais, assim como dos adicionais.
A MP 808/17 também excluiu os abonos no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, deixando a natureza da parcela no limbo jurídico, isto é, ao crivo do intérprete.
A regra de que as ajudas de custo que nunca tiveram natureza salarial, mantida com a Lei 13.467/17, foi alterada pela Medida Provisória para determinar que, quando superiores a 50% da remuneração do empregado, terá natureza salarial. Como o mesmo parágrafo 2º menciona que esta parcela pode ser habitual e, como agora, podem ter natureza salarial, a conclusão é que de fato ajuda de custo é todo ressarcimento de despesas feitas pelo trabalhador com o exercício do trabalho (vestimentas, alimentação, instrumentos, ferramentas, transporte etc).
A parcela denominada “verba de representação”, paga mensalmente (algumas vezes através de cartão corporativo) por algumas empresas para que o empregado ostente um status social superior ao permitido pelo seu salário também seria, agora, a partir da Media Provisória, uma ajuda de custo. Assim, quando seu valor for superior a 50% da sua remuneração salarial terá natureza salarial.
O p. 22 do artigo 457 da CLT limitou a natureza indenizatória dos prêmios à periodicidade máxima de até duas vezes ao ano. Logo, se o prêmio for pago mais que duas vezes ao ano ao empregado, será verdadeira gratificação e terá natureza salarial, fazendo base de cálculo junto ao salário para fins de projeção no FGTS, férias + 1/3, 13º salário e Previdência.
O executivo esqueceu de inserir na Medida Provisória a revogação do p. 4º do artigo 457 da CLT, assim como de todos os artigos que foram reproduzidos de forma idêntica nos parágrafos 12 a 21 do mesmo artigo. Uma lambança legislativa!
Por isso, futuramente devem ser revogados os parágrafos 4º a 11 do artigo 457 da CLT, porque foram integralmente repetidos nos pps. 12 a 22.
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS
Foi inserido o artigo 510-E à CLT pela MP 808/17. A finalidade foi atender às reivindicações dos sindicatos, já tão fragilizados pela extinção da contribuição sindical compulsória, que estavam receosos que tais representantes pudessem praticar atos sindicais. Assim, foi apontado que o representante da empresa não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA
O caput do artigo 611-A da CLT foi alterado apenar para reafirma o que já está no comando Constitucional (art. 8º da CF), isto é, de que a negociação coletiva é feita pelos sindicatos. Este ponto também foi reivindicado pelos sindicatos que, mais uma vez, tinham medo da intervenção de outros entes ou da comissão de empregados nas negociações coletiva. A medida foi despicienda, pois as convenções coletivas são confeccionadas por sindicatos e os acordos coletivos pelo sindicato profissional, na forma do artigo 611 da CLT.
A alteração do inciso XII e incorporação no mesmo dispositivo do inciso XIII do artigo 611-A da CLT, feita pela MP 808/17, foi necessária para compatibilizar os comandos ali contidos com o inciso XVII do artigo 611-B da CLT.
Agora a fixação do enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva e a autorização normativa de prorrogação de jornada em locais insalubres, devem respeitar, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Estas hipóteses deverão estar previstas no instrumento coletivo baseadas em laudo pericial confeccionado por médico ou engenheiro do trabalho, pois excluem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
O parágrafo 5º do artigo 611-A da CLT foi corrigido pela MP 808/17, pois a competência para julgar ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo é a Seção de Dissídios Coletivos e não a Vara. O juiz singular, da Vara do Trabalho não tem competência coletiva. Entretanto, nada obsta de apreciar a matéria como prejudicial de mérito, como questão incidental. Desta forma, se houver no rol de pedidos um postulando a declaração de nulidade de uma cláusula de convenção ou acordo coletivo, o julgado deverá extinguir sem resolução de mérito o pedido, seja porque a parte não tem legitimidade para tanto, seja porque lhe falta competência.
Vólia Bomfim Cassar é Doutora em Direito e Economia pela UGF, Mestre em Direito Público pela UNESA, Pós-graduada em Direito do Trabalho pela UGF, Pós-graduada em Processo Civil e Processo do Trabalho pela UGF, professora do Curso LFG e do Curso Forum, desembargadora do TRT/1ª Reg e autora.

domingo, 3 de dezembro de 2017

Trabalho Intermitente

> Contrato intermitente: 10 reflexões dos leitores.
Passo a comentar de forma conjunta as colaborações dos leitores sobre a postagem desta manhã (art. 452-A da nova CLT - contratos intermitentes):

1. Razoável a tese do leitor que observa a diferença entre contrato de trabalho a tempo parcial (art. 58-A da CLT) e contrato intermitente. Se a lanchonete já avisa quais os dias e horários em que haverá trabalho, não há por que se falar em prazo para convocação, para resposta e demais procedimentos criados pela nova legislação.
2. Se o contrato é perene, para aumentar o número de atendentes nos horários de pico previamente conhecidos (no exemplo da lanchonete, 5h aos sábados e domingos), a figura mais afeta é o trabalho parcial e não o sazonal. "A ideia da intermitência se justifica apenas em conjunto com a ideia da imprevisibilidade da demanda pela força de trabalho. Se há plena previsibilidade, a situação se afigura mais apropriadamente como de jornada a tempo parcial", arrematou um leitor.
3. Por sua vez, se a sazonabilidade é conhecida, como indústrias de produtos natalinos, a modalidade contratual mais próxima é o trabalho temporário (L 6019) ou o contrato por obra certa (art. 443 da CLT).
4. O intermitente é inédito entre nós e ainda não se consegue compreender seu alcance, mas parece ser destinado a atividades em que a própria oscilação da demanda é imprevisível e ocasional.
5. O uso excessivo do intermitente, em prejuízo da mão de obra efetiva, poderá gerar questionamento judiciais no plano individual e no plano coletivo.
6. Houve versões iniciais do projeto de lei e da MP em que eram delimitadas as atividades econômicas passíveis ao uso dos contratos intermitentes, como, talvez, seja o caso da hotelaria e gastronomia, construção civil e transportes. Não vingou essa delimitação, todavia. Será interessante acompanhar como esse contrato poderá ser usado em atividades perenes, como escolas, hospitais, metalúrgicas ou vigilância.
7. O exemplos do salário de 12 reais por mês é hipotético e parte da premissa de que o empregado tenha somente aquele trabalho de 10h por semana (com o salário de 4,50 reais a hora). Como consta do post, normalmente o trabalhador sob essa adversidade possui outros bicos, de modo que o cotejo com o salário-mínimo deverá ser feito com a soma de todos os rendimentos do mês. Por isso a insistência do art. 911-A para que a empresa entregue o comprovante do INSS para que o próprio empregado faça suas contas.
8. Se ele possuir um emprego fixo duradouro de segunda a sexta (que lhe garanta o salário-mínimo) e fizer bicos aos sábados e domingos, o complemento previdenciário não precisará ser feito.
9. Porém, esse contrato intermitente será uma pedra no sapato se ele for dispensado do emprego fixo: embora o intermitente não lhe garanta segurança, irá barrar o seguro-desemprego da dispensa do outro emprego, porque constará que ele, para todos os efeitos, tem registro em carteira. E, quando for dispensado do intermitente, perderá o seguro-desemprego porque intermitentes não têm acesso ao benefício.
10. Daí por que não se pode elogiar o fato de um empregado possuir 4 ou 5 intermitentes na carteira, para aliviar a situação.
Assistiremos juntos aos desdobramentos dessa modalidade contratual repleta de nuances: art. 452-A pela reforma trabalhista e arts. 452-A até 452-H mais o art. 911-A pela medida provisória que alterou a reforma.
Prof. Homero.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

TRT10: Manter celular funcional ligado fora do horário de expediente não caracteriza sobreaviso

Data: 10/06/2016

Manter ligado o telefone celular funcional fora do horário de expediente, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Com esse argumento, a juíza Vanessa Reis Brisolla, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de pagamento de jornada em sobreaviso de um ex-coordenador de Equipe de Serviços de Manutenção da CEB Distribuição S/A, que informou ter ficado à disposição da empresa, fora de sua jornada de trabalho, por intermédio do celular.
O autor da reclamação diz que durante julho de 2010 e abril de 2013, período em que exerceu a função de coordenador, quando não estava na empresa, permanecia à disposição da CEB por seis horas diárias, sempre com o aparelho celular ligado. A empresa negou a existência de escala de sobreaviso.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que o artigo 244 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata especificamente da jornada em sobreaviso dos ferroviários, mas que pode ser aplicado analogicamente a outras categorias, exige, para a sua configuração, que o empregado permaneça em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria, lembrou, está consolidado na Súmula 428, segundo a qual “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Ainda de acordo com a súmula, o trabalho em sobreaviso se caracteriza no caso do “empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Contatos
Para a juíza, não ficou comprovado nos autos que o reclamante estava submetido à escala de sobreaviso. De acordo com a magistrada, uma testemunha ouvida em juízo declarou que o contato por telefone com o coordenador, fora do horário expediente, era eventual. A testemunha ainda revelou que normalmente, quando recebia ligações, o coordenador entrava em contato com sua equipe para que eles resolvessem o problema. “A escala de sobreaviso pressupõe que o próprio funcionário que é acionado compareça ao serviço, sendo que no caso do reclamante, o procedimento normal era que ele acionasse a sua equipe de manutenção para solução do problema, tal qual informado pela testemunha”, explicou.
O fato de o coordenador ter comparecido pessoalmente, em algumas ocasiões e fora do horário de expediente, no local de manutenção, conforme noticiado pela testemunha, tampouco caracteriza o sobreaviso, uma vez que o procedimento normal era que o coordenador acionasse sua equipe, frisou a magistrada. “Em caso de comprovado comparecimento pessoal, entendo que o reclamante deveria receber pelas horas efetivamente trabalhadas, mas isso não faz parte do pedido, que se restringe às horas de suposto sobreaviso”.
Liberdade
O coordenador não demonstrou que tinha sua liberdade de locomoção limitada, característica do regime de sobreaviso. A testemunha declarou expressamente, em seu depoimento, que já aconteceu de ligar para o celular funcional do coordenador e não ter conseguido falar, ocasião em que ligava para o gerente. “Definitivamente não se pode considerar que esse procedimento caracteriza a escala de sobreaviso”, concluiu a magistrada ao julgar improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso.

Processo nº 0000737-87.2014.5.10.008

segunda-feira, 8 de junho de 2015

TST: Ambev é condenada por pressionar vendedor a comprar mercadorias para cumprir metas

Data: 08/06/2015

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um vendedor pressionado a comprar mercadorias para atingir as metas estipuladas. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou comprovado que a empresa obteve vantagens com as vendas e deve ser responsabilizada pelos gastos do trabalhador.

O profissional explicou que, quando "produtos críticos" como refrigerantes, chás e cervejas pretas estavam prestes a atingir a data de validade, ou quando a venda dessas mercadorias era baixa, a empresa fixava metas específicas para elas. Em casos de não cumprimento, as comissões mensais sofreriam "drásticas reduções", levando os vendedores a adquirir os produtos em nome de clientes.

Baseado em depoimentos de testemunhas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar indenização no valor correspondente a 10% da remuneração do vendedor, que recebia cerca de R$ 1.800 por mês.

A Ambev recorreu da decisão ao TST apontando a violação do artigo 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, e alegando que as acusações feitas pelo trabalhador não ficaram comprovadas. O recurso, no entanto, não foi conhecido pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Para ele, os dispositivos legais apontados pela empresa não foram violados, uma vez que o Regional concluiu, com base em fatos e provas, principalmente orais, que a Ambev deve responder pelos danos por se beneficiar e obter lucro na compra das mercadorias feitas pelos próprios empregados.

A decisão foi unânime.



Processo: RR-34600-65.2006.5.04.0013

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Contrato de Trabalho Doméstico

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO 
Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 
§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 
§ 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. 
§ 3o O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. 
§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. 
§ 5o No regime de compensação previsto no § 4o: 
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; 
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; 
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano. 
§ 6o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão. 
§ 7o  Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho. 
§ 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 
Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 
§ 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 
§ 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 
§ 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 
Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 
I - mediante contrato de experiência; 
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 
Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. 
Art. 5o  O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. 
§ 1o  O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. 
§ 2o  O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. 
Art. 6o  Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 
Art. 7o  Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. 
Parágrafo único.  A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. 
Art. 8o  Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio. 
Art. 9o A  Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o. 
Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  
§ 1o  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2o  (VETADO). 
Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o. 
§ 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. 
§ 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 
§ 3o  O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. 
Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. 
Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 
§ 1o  Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. 
§ 2o  Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação. 
Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
§ 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
§ 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 
§ 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 
§ 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 
Art. 15.  Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 
Art. 16.  É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. 
Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 
§ 1o  Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 
§ 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 
§ 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 
§ 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 
§ 5o  É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. 
§ 6o  As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 
Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 
§ 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 
§ 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 
§ 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 
§ 4o  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. 
Art. 19.  Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 
Parágrafo único.  A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 
Art. 20.  O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico. 
Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 
Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 
Art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 
§ 1o  Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador. 
§ 2o  Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador. 
§ 3o  Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. 
§ 4o  À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. 
Art. 23.  Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. 
§ 1o  O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador. 
§ 2o  Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
§ 3o  A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço. 
§ 4o  A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 
§ 5o  O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 
Art. 24.  O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 
Parágrafo único.  É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 23. 
Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 
§ 1o  O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 
§ 2o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: 
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 
IV - por morte do segurado. 
Art. 27.  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: 
I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; 
II - prática de ato de improbidade; 
III - incontinência de conduta ou mau procedimento; 
IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 
V - desídia no desempenho das respectivas funções; 
VI - embriaguez habitual ou em serviço; 
VII - (VETADO); 
VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação; 
IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; 
X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
XII - prática constante de jogos de azar. 
Parágrafo único.  O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: 
I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; 
II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; 
III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; 
IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato; 
V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama; 
VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. 
Art. 28.  Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 
II - termo de rescisão do contrato de trabalho; 
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 
Art. 29.  O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. 
Art. 30.  Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat. 
CAPÍTULO II
DO SIMPLES DOMÉSTICO 
Art. 31.  É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. 
Art. 32.  A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento. 
Parágrafo único.  A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS. 
Art. 33.  O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei. 
§ 1o  O ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico. 
§ 2o  As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1o: 
I - têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e 
II - deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. 
§ 3o  O sistema eletrônico de que trata o § 1o deste artigo e o sistema de que trata o caput do art. 32 substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS. 
Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 
§ 1o  As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965. 
§ 2o  A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento. 
§ 3o  O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal. 
§ 4o  A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1o do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput. 
§ 5o  O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. 
§ 6o  O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no caput. 
§ 7o  O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei. 
Art. 35.  O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. 
§ 1o  Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. 
§ 2o  Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA 
Art. 36.  O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.30..........................................................................
............................................................................................ 
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
....................................................................................” (NR) 
Art. 37.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art.18...........................................................................
............................................................................................. 
§ 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
....................................................................................” (NR) 
“Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
..................................................................................” (NR) 
“Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
........................................................................................... 
§ 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.” (NR) 
“Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
.................................................................................” (NR) 
“Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR) 
“Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: 
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; 
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
..................................................................................” (NR) 
“Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.” (NR) 
“Art. 37.  A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.” (NR) 
“Art. 38.  Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.” (NR) 
“Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
................................................................................” (NR) 
“Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
...................................................................................” (NR) 
“Art.67........................................................................... 
Parágrafo único.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.” (NR) 
“Art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. 
§ 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
..............................................................................” (NR) 
Art. 38.  O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.70......................................................................... 
I - ................................................................................
........................................................................................... 
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e 
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
           ................................................................................” (NR) 
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM) 
Art. 39.  É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei. 
Art. 40.  Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013. 
§ 1o  O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:  
I - pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocatícios; 
II - parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais). 
§ 2o O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei. 
§ 3o A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. 
§ 4o Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: 
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão; 
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão. 
Art. 41.  A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a: 
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40; 
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 42.  É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem. 
Art. 43.  O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. 
Art. 44.  A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: 
“Art. 11-A.  A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. 
§ 1o  A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. 
§ 2o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 3o  Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.” 
Art. 45.  As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. 
Art. 47.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1o de  junho  de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Tarcísio José Massote de Godoy
Manoel Dias
Carlos Eduardo Gabas
Miguel Rossetto
Giovanni Benigno Pierre da Conceição Harvey
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2015
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