quinta-feira, 7 de julho de 2011

PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO


 
Não há dispositivo legal disciplinando a parcela prêmio.
Trata-se de benefício criado e desenvolvido no exclusivo âmbito da normatividade autônoma existente no contrato de trabalho, em que se ajustam a forma e as condições para o seu pagamento. Estabelece-se, basicamente, que o prêmio será pago ao empregado em decorrência de circunstâncias eleitas relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do trabalhador ou coletiva de trabalhadores, como produtividade, assiduidade, zelo, etc. Na qualidade de contraprestação pecuniária sujeita à ocorrência de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas, o prêmio possui nítida feição de salário condição, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 209. Dessa forma, sendo habitualmente pago, o prêmio integra a remuneração para todos os efeitos legais, devendo refletir no cálculo das outras verbas salariais.
 STF Súmula nº 209 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 103.
Salário-Produção - Modalidades de Salário-Prêmio - Condição Subordinada - Supressão Unilateral pelo Empregador - Habitualidade - Pagamento
    O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.
 
O Tribunal Regional, assentando que o Prêmio-Produção, pago mensalmente, integra o salário 
para todos os efeitos legais, manteve a repercussão dessa parcela no cálculo das férias, FGTS, 
repouso semanal remunerado e 13º salário.
 
PROCESSO: RR   NÚMERO: 761168   ANO: 2001
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2003
 
  PROC. Nº TST-RR-761.168/2001.2
       C:
     A C Ó R D Ã O
   5ª Turma

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CCJ aprova isonomia de direitos trabalhistas para domésticos


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 478/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que iguala os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. Agora, a PEC será examinada por uma comissão especial, antes de seguir para o Plenário.

A PEC revoga o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que trata especificamente dos domésticos, concedendo a eles apenas alguns dos 34 direitos trabalhistas previstos para o conjunto dos trabalhadores.

Regulamentação

O relator na CCJ, deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), explica que, com a revogação do parágrafo, todos os direitos trabalhistas passam automaticamente a abranger os domésticos. “Este parágrafo tem caráter discriminatório”, disse o relator. Ele explicou também que, após a aprovação da PEC, será necessário aprovar uma lei específica para regulamentar a profissão de empregado doméstico.

Vicente Arruda (PR-CE) apoiou o projeto e defendeu a aprovação de uma lei complementar para definir a regulamentação da profissão. Ele advertiu que a mera revogação do parágrafo único do artigo 7º, sem a regulamentação, pode acabar com o empregado doméstico e dar espaço apenas para o diarista.

Compromisso com a OIT

O autor da proposta, Carlos Bezerra, qualificou de “vergonhoso” o tratamento dado até hoje pela sociedade brasileira ao trabalho doméstico. Bezerra ressaltou que a PEC é um passo no sentido de superar essa situação desigual, e ajudar o Brasil a cumprir o compromisso que assumiu recentemente junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) em relação aos domésticos.

Segundo dados do IBGE, cerca de 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres, e destas, cerca de 70% são negras. Entre os direitos que os empregados domésticos ainda não têm, e deverão passar a ter, estão:
- Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS),
- seguro-desemprego,
- proteção contra a demissão sem justa causa,
- pagamento de horas extras e
- seguro contra acidente de trabalho.

Muitos deputados que elogiaram o projeto. Marçal Filho (PMDB-MS) comemorou o “fim de um modelo escravagista” de relações de trabalho. Jilmar Tatto (PT-SP) lamentou que tenha demorado tanto o reconhecimento dos direitos dos domésticos. João Paulo Lima (PT-PE) destacou que a categoria, apesar de todas as dificuldades que enfrenta, conseguiu se organizar e construir uma história de luta.

Fábio Trad (PMDB-MS) lembrou que se trata de uma questão básica de isonomia. Chico Lopes (PCdoB-CE) falou em avanço na dignidade do trabalhador. Para Rebecca Garcia (PP-AM), o projeto “já vem tarde”. Ricardo Trípoli (PSDB-SP) destacou que o projeto resolve um problema trabalhista e nesse sentido dá tranquilidade também ao empregador.

Resquício da escravidão

Já o deputado Francisco Escórcio (PMDB-MA), que chamou o projeto de perigoso, alertou sobre a possibilidade de muitas famílias não terem mais como pagar a empregada doméstica. Nelson Pellegrino (PT-BA) retrucou que nesse caso o patrão deve contentar-se em contratar uma diarista. “A tendência internacional é esta, nós não podemos manter relações com resquícios da escravidão”, disse Pellegrino.

Sandra Rosado (PSB-RN) declarou-se feliz com o projeto. Ela disse concordar com a opinião de uma trabalhadora doméstica para a qual é preferível ter o trabalho regulamentado, ainda que com perda de alguns empregos, do que ter um batalhão enorme de trabalhadores sem direitos sociais.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

terça-feira, 5 de julho de 2011

Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Processo: (RR-6100-23.2007.5.15.0150)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 2 de julho de 2011

AVISO PREVIO PODE FICAR MAIOR


STF quer fixar teto para pagamento de direito adicional na dispensa, por ano trabalhado

POR LEILA SOUZA LIMA
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) quer estabelecer um teto para o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — benefício previsto na Constituição de 1988, que não foi regulamentado. O julgamento foi suspenso na semana passada, porque os ministros não chegaram a um acordo sobre a fórmula que será usada no cálculo da verba paga ao trabalhador quando dispensado.
Por sugestão do ministro Marco Aurélio Mello, a cada ano de vínculo, o empregado teria direito a valor equivalente a 10 dias de trabalho. Mas a proposta pode não dar certo, uma vez que elevaria muito os encargos dos empregadores, com efeito contrário ao esperado: evitar que empresas demitam indiscriminadamente.
Especialista em Direito do Trabalho e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), José Ribamar Garcia acha que dificilmente o dispositivo constitucional será prática no médio prazo: “Haverá uma grande rejeição por parte da classe empresarial, que pode lançar mão de diversas barreiras: entrar com mandado de segurança, apelar ao Conselho Nacional de Justiça e alegar que o STF não tem competência para legislar sobre o tema”.
DEFINIÇÃO EM AGOSTO

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, afirmou que o Plenário deverá retomar o julgamento em agosto, após o recesso de julho. Experiências de outros países e projetos em tramitação no Congresso, entre outros itens, serão analisados.
Não vale para quem saiu antes
Mesmo com a regulamentação, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço só valerá para quem estiver empregado ou entrar no mercado após a regulamentação. A decisão não terá efeito para quem foi demitido cinco anos antes, prazo máximo para requerer, judicialmente, direitos trabalhistas. “Como não havia a regulamentação, não se pode falar em direito até que o tema seja legislado”, explica José Ribamar Garcia.

Denuncias contra Lei de Cotas crescem

Criada para diminuir a exclusão e o preconceito contra pessoas com necessidades especiais, a Lei de Cotas completa 20 anos em 24 de julho. Mas apesar dessas duas décadas, muitas empresas ainda não se adaptaram à legislação. E há quem afirme ter sido humilhado e dispensando do emprego logo depois da cota ser cumprida. Essa insatisfação dos profissionais aparece cada vez mais no Ministério Público do Trabalho do Estado de São Paulo (MPT-SP). O órgão registra alta de 83,3% de denúncias dessa natureza, numa comparação entre 2010 e os primeiros seis meses de 2011.

Os dados, obtidos pelo Jornal da Tarde, mostram que, durante todo o ano passado, 138 procedimentos foram instaurados pelo MPT-SP. Só em 2011, até quarta-feira já havia 253 denúncias que resultaram em inquérito civil, incluindo também reclamações contra firmas que não cumprem a cota exigida pela lei. A maior parte, 157 denúncias, está concentrada na capital e nas cidades da Baixada Santista e da Grande São Paulo, num total de 46 municípios.

“Não foi falta de tempo para se preparar”, diz o advogado Antonio Rulli Neto, presidente da Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). Ao mesmo tempo, nem sempre a empresa tem como cumprir rapidamente as exigências.

Por conta de uma paralisia, Coppolecchia tem dificuldade em certos movimentos. A chefe não compreendia (Foto: Daniel Teixeira/AE)

“Realmente podem não existir vagas. E não dá para demitir quem já está trabalhando para contratar pessoas com deficiência”, diz o advogado.

Há firmas que alegam que a maior parte dessas pessoas não tem formação suficiente para exercerem algumas funções. “É uma desculpa. Encontramos praticamente todos os cargos entre deficientes. Uma vez, uma companhia de gás precisava de um engenheiro especializado em uma tubulação de gás específica e nós conseguimos”, diz Tereza Amaral, superintendente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD).

Ela diz, ainda, que são comuns os contratos só para cumprir a lei. “Algum tempo atrás, uma empresa contratou deficientes auditivos e não sabia o que fazer com eles. O grupo ficou de lado. Até crachá diferente eles tinham. Era um trabalho segregado.”

Para Luiz Edmundo Rosa, diretor da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-Nacional), a legislação é importante, mas precisa ser atualizada. “É difícil aplicar as cotas em todas as companhias. Claro que em um call center será mais fácil do que em uma transportadora. É necessária uma visão mais sistêmica.” Ele diz que investir na educação deveria ser o primeiro passo.

Experiências amargas

O técnico em processamento de dados Sergio Luigi Coppolecchia, 34 anos, viveu duas experiências amargas. A primeira, em um laboratório, no qual foi auxiliar de fatura por oito meses.

Com uma paralisia que afeta o lado esquerdo do corpo, Coppolecchia diz que sua superiora imediata não entendia suas limitações físicas, que exige movimentos lentos em determinadas ocasiões, por falta de força.

“Minha chefe falava comigo aos berros. Exigia que, em um dia, eu desse baixa no sistema das fichas de 3 mil pacientes. O máximo possível era mil.” Ele acredita que a pressão foi proposital, para que desistisse da função. Acabou demitido.

Já em um hospital, Coppolecchia ficou seis meses como assistente administrativo até ser despedido sem explicações. O rapaz diz que suas contratações serviram só para cumprir a cota. “Se eu não estava apto para as funções, deveriam ter me dispensado após o período de experiência de três meses.”

Agora, Coppolecchia estuda processar as empresas.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Período de treinamento equivale a contrato de experiência

Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
 
Aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação. Essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.

Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular, sem receber salários. Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.

Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de contrato de emprego.

Por esses fundamentos, o relator, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a retificar a data de admissão do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos ao período de treinamento. (ED 0000553-84.2010.5.03.0035)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Sentença manda reintegrar funcionária de 63 anos

TRT23 - Sentença manda reintegrar funcionária do Banco do Brasil
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
Uma funcionária concursada do Banco do Brasil, com idade de 63 anos, que foi despedida após três meses de experiência, teve sua reintegração determinada pela juíza Janice Schneider de Mesquita, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.

A bancária alegou que mesmo tendo sido aprovada em concurso público, após o período de experiência foi demitida. Disse que sua demissão se deu por discriminação em razão de sua idade, e que durante o trabalho sofria assédio moral do gerente que seguidamente fazia pressão e exigia esforços além de sua capacidade.

A trabalhadora, que atuava na agência da cidade de Juscimeira, além da reintegração também pediu indenização por assédio moral pelas humilhações e perseguições praticadas pelo gerente e o pagamento de horas extras que não foram quitadas.

O banco negou a ocorrência de assédio moral e justificou a demissão pelo fato da empregada não alcançar desempenho suficiente para atividade.

Analisando as provas nos autos, a juíza concluiu que de fato o banco exigia da trabalhadora um desempenho incompatível com a sua situação de pessoa idosa. Argumenta a julgadora que a Constituição Federal prevê a proteção da pessoa idosa e que o Estatuto do Idoso obriga o poder público a assegurar alguns direitos, entre os quais, o trabalho. O Estatuto também exige responsabilidade social das empresas, ainda mais sendo o Banco do Brasil uma empresa de economia mista.

A juíza ainda fundamentou sua decisão em doutrina que trata da questão do "lucro ético", abordando a amplitude do lucro empresarial, que deve ser também destinado às áreas sociais, com objetivo de sustentabilidade e responsabilidade social. Assim, o banco deveria ter observado as condições físicas, intelectuais e psíquicas da trabalhadora para adequá-la às necessidades do trabalho.

Segundo a julgadora, as testemunhas ouvidas, colegas bem mais jovens que a reclamante, afirmaram que no início, todos tem dificuldade no trabalho, principalmente no acesso ao sistema do banco. Por isso, se deve levar em conta que o próprio edital do concurso não aponta incompatibilidade de idosos com as atribuições do cargo. Também as avaliações mostram que a bancária tivera uma evolução e constatam apenas o desenvolvimento mais lento dela e não a inabilidade.

Assim, foi reconhecido o direito da bancária de ser reintegrada imediatamente e de receber os salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Quanto ao pedido de indenização por assédio moral, a juíza entendeu que este não ficou comprovado, não sendo pois, devido.

Já o pedido de pagamento de horas extra foi deferido em parte e deverá refletir nos demais direitos.

Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita à recurso ao Tribunal. Porém a reintegração deve se dar imediatamente em até 30 dias após a publicação da sentença sob pena de multa.

(Processo 0004800-802010.5.23.0026)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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