terça-feira, 10 de julho de 2012

TRABALHO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL


INTRODUÇÃO

As principais normas que tratam da situação jurídica do estrangeiro no Brasil são a Lei 6.815 de 19 de Agosto de 1980 e o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981.
Quanto ao trabalho do estrangeiro no Brasil, o Ministério do trabalho, orienta também, através de diversas Resoluções Normativas, a concessão de autorização de trabalho ao estrangeiro.
Sob o ponto de vista jurídico, em particular ao que se refere ao trabalho do estrangeiro no Brasil, algumas ponderações devem ser feitas, pois dúvidas ocorrem, no sentido da constitucionalidade dos artigos 352 e 354 da CLT que prevê cotas, ou seja, para cada contratado de outro país, deve haver pelos menos dois brasileiros na mesma empresa.
Nesse sentido, alguns doutrinadores consideram que os dispositivos da CLT que estabelecem essa proporcionalidade favorável à contratação de brasileiro, estariam revogados [1], em face do artigo 5º caput da Constituição Federal, que garante a isonomia perante a lei, entre brasileiros e estrangeiros, sendo-lhes livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer.

CTPS DE ESTRANGEIRO
A Portaria MTb/SPES nº 1/1997, do Secretário de Políticas de Emprego e Salário, alterada pela Portaria MTE nº 210/2008, dispõe que a emissão da CTPS será efetuada exclusivamente por elemento habilitado e credenciado pelas SRTE, tendo numeração e seriação única para todo o território nacional, sendo diferenciada para o trabalhador brasileiro, para o estrangeiro , e será fornecida ao interessado no prazo mínimo de 2 e máximo de 15 dias úteis, contados da data constante do protocolo de requerimento. 
A emissão de CTPS para estrangeiros com estada legal no País será feita, exclusivamente, nas sedes das SRTE, assinadas pelo Superintendente ou obrigatoriamente por detentor de delegação de competência daquele. 

Podem solicitar a emissão da CTPS os seguintes trabalhadores estrangeiros:
a) com visto permanente;

b) asilados políticos;

c) refugiados;

d) com visto temporário;

e) fronteiriços;

f) dependentes de pessoal diplomático e consular de países com os quais o Brasil mantenha convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada;

g) artistas ou desportistas;

h) cientistas, professores, técnicos ou profissionais de outra categoria sob regime de trabalho ou a serviço do Governo brasileiro.

A CTPS será fornecida ao estrangeiro  mediante a apresentação de 2 fotos 3x4, de fundo branco, com ou sem data, coloridas ou em preto e branco, iguais e recentes, no prazo mínimo de 3 e no prazo máximo de 15 dias úteis, nas seguintes condições: 

a) ao estrangeiro com visto permanente, asilado político e refugiado - apresentação de cédula de identidade de estrangeiro (CIE), original, acompanhada de cópia frente/verso, ou, excepcionalmente, pelo prazo de 180 dias, até que essa seja emitida, de protocolo de sua solicitação à Polícia Federal, da Consulta de Dados de Identificação, emitida pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros (Sincri), e do passaporte com o respectivo visto; 

b) ao refugiado cuja CIE ainda não tenha sido expedida pelo Departamento de Polícia Federal, a CTPS será fornecida mediante apresentação do original do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal acompanhado de cópia, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do interessado, e cópia da publicação no Diário Oficial do ato de concessão do status de refugiado; 

c) ao estrangeiro com visto temporário - extrato do contrato de trabalho visado pela Coordenação-Geral de Imigração (CGIg) e publicado no Diário Oficial da União e passaporte com o respectivo visto; 

d) ao estrangeiro natural de país limítrofe (fronteiriço)[2] - documento de identidade especial para fronteiriço, fornecido pela autoridade local do Departamento de Polícia Federal, carteira de identidade oficial emitida em seu país, prova de residência em localidade de seu país contígua ao território nacional, declaração de emprego ou contrato de trabalho e prova de não possuir antecedentes criminais em seu país; 
e) a dependentes do pessoal de corpo diplomático de países que mantenham convênio de reciprocidade com o Brasil - pedido de Autorização de Trabalho para Dependentes, expedido pelo Ministério das Relações Exteriores e visado pelo MTE, que deverá ser apresentado à SRTE juntamente com o CIE. 




CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO CNIg

O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), é um órgão colegiado, criado pela Lei nº 6815/1980, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com organização e funcionamento definidos pelo Decreto nº 840/1993, e Decreto nº 3.574/2000, e tem por finalidade:
a) formular a política de imigração;

b) coordenar e orientar as atividades de imigração;

c) efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

d) definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815/1980 , e elaborar os respectivos planos de imigração;

e) promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

f) estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

g) dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

h) opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;
i) elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


VISTO

É o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no País, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação de imigração. 

O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no subitem 4.2. 
TIPOS DE VISTOS


Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
a) de trânsito;

b) de turista;

c) temporário;

d) permanente;

e) de cortesia;

f) oficial; e

g) diplomático.
VISTO TEMPORÁRIO
É a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio dos consulados brasileiros no exterior, aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil:
a) em viagem cultural ou missão de estudos;

b) em viagem de negócios;

c) na condição de artista ou desportista;

d) na condição de estudante;

e) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro;

f) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;

g) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. 
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

Autorização de trabalho a estrangeiros é o ato administrativo de competência do MTE exigido pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de vistos permanentes e/ou temporário a estrangeiros que desejem permanecer no Brasil a trabalho. 
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Nossa Constituição no capítulo Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos no artigo 5º Caput  preceitua que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, etc...
No Capítulo da "Ordem Econômica e Financeira", nossa Lei Maior, prescreve, no art. 170, que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:" I - soberania nacional; -... VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego".
Diante desses poucos apontamentos, surge a questão, na seara trabalhista, o que seria mais importante proteger? A igualdade entre brasileiros e estrangeiros, ou proteger os nacionais contra o desemprego, ainda tão preponderante em nosso país?
A meu ver a CLT aplica acertadamente o princípio da ponderação, pois antes de tudo, devemos levar em conta a soberania nacional.


JURISPRUDENCIA

1400446046 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - DESCABIMENTO - TRABALHADOR ESTRANGEIRO - ENTRADA E PERMANÊNCIA NO BRASIL - LEI 6.815/80 E DECRETO 86.715/81 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/98 E RESOLUÇÃO N° 01/99 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - I - Pretende a agravante que seja cassada a liminar deferida em mandado de segurança que permitiu o desembarque dos empregados estrangeiros da agravada, declarando aplicável ao caso a Instrução Normativa n° 31, de 24 de novembro de 1998, por se tratar de regulamentação prevista pela Lei n° 6.815/80, dispensando, portanto, a apresentação do visto temporário. II - A referida Lei disciplina a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, determinando que isto só ocorrerá com a apresentação de visto, nos termos do seu artigo 4°. III - O Conselho Nacional de Imigração disciplinou o trabalho do estrangeiro, editando a Instrução Normativa n° 31/98 e a Resolução Recomendada n° 01/99, que dispensam a exigência de visto nos casos enumerados na primeira. IV - A aplicação destas normas infralegais é controvertida, mormente em cotejo com a Lei 6.815/80, inexistindo, portanto, os requisitos que autorizam a medida liminar, notadamente da relevância dos fundamentos da impetração. V - Precedente jurisprudencial desta Corte. VI - Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª R. - AG 2001.02.01.011972-3 - RJ - 5ª T. - Rel. Juiz Antônio Cruz Netto - DJU 15.04.2005 - p. 414).
859912 - ESTRANGEIRO - CONTRATO DE TRABALHO - TRANSFERÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - Competência - empregado não brasileiro contratado em outro país - parte da prestação dos serviços em território brasileiro - unicidade do contrato de trabalho. 1. A transferência do empregado de um para outro país não importa na celebração, por ajuste expresso ou tácito, de novo contrato de trabalho. O seu contrato de trabalho permanece íntegro. 2. O caput do art. 651 da CLT fixa a regra geral que prevalece no direito comparado: a jurisdição competente é determinada pelo lugar onde o contrato de trabalho é executado, ainda que haja sido celebrado em outro país. O § 3º do art. 651 da CLT oferece opção ao empregado, cujo empregador promove apresentar reclamação no foro da prestação dos respectivos serviços. 4. Ao empregado que celebrou contrato no estrangeiro, tendo prestado serviços em diversas localidades, assim, está facultado optar entre as duas jurisdições, a do contrato ou a da prestação dos seus serviços, sempre que o empregador empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato. 5. Não tem sentido que fique estabelecida a competência desta justiça especializada para conhecer de um litígio entre um trabalhador argentino e uma empresa estrangeira, com contrato firmado em outro país, pelo simples fato de ter prestado serviços na filial dessa empresa no rio de janeiro, não sendo esta seu último local de prestação de serviços. Recurso autoral conhecido e negado. (TRT-01ª R. - RO 22807/95 - 2ª T. - Rel. Juiz José Leopoldo Félix de Souza - DORJ 19.01.1998 ).
114000117245 - ISONOMIA RECONHECIDA COM TRABALHADOR ESTRANGEIRO - TRANSITORIEDADE - AUSÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - Restando incontroverso que o plus salarial decorrente do reconhecimento da isonomia com o trabalhador americano caracteriza-se como nítido salário sob condição, implementado em razão da situação transitória vivenciada pelo obreiro, prestando serviços lado a lado com o paradigma estrangeiro, não há que se falar, obviamente, em irredutibilidade salarial ou alteração contratual ilícita quando cessada tal condição. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se íntegra a decisão de origem. (TRT-03ª R. - RO 850-57.2011.5.03.0035 - Relª Juíza Conv. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim - DJe 19.04.2012 - p. 222)
120000026680 - ESTRANGEIRO COM VISTO PERMANENTE NO PAÍS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RECUSA DE NOMEAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO - INC. I, DO ART. 37 DA CF - RESTRIÇÃO DISCRIMINATÓRIA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Trabalhador estrangeiro com visto permanente no Brasil, que aqui frequentou instituição de ensino superior e nela obteve habilitação profissional, submetido e aprovado em concurso público tem direito à nomeação ao cargo. A recusa do Órgão Público em proceder a nomeação, com fundamento justamente na condição de estrangeiro e na tese de eficácia limitada da norma inserida no inc. I, do art. 37 da Constituição , implica, além de atitude discriminatória que não se coaduna com os valores e princípios que informa  nova ordem constitucional, em especial os que se voltam à proteção à dignidade da pessoa humana, também ofensa a direito líquido e certo do trabalhador. Há que se conferir eficácia plena aos direitos fundamentais consagrados no texto constitucional, como o da igualdade, que abrange estrangeiros residentes no país. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento para manter a decisão de primeiro grau que assegurou ao impetrante o direito de acesso ao cargo para o qual foi aprovado. (TRT-09ª R. - RO 4722/2008-670-09-00.0 - 2ª T. - Relª Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJe 15.10.2010 - p. 296)
120000025515 - ISONOMIA SALARIAL - DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE NACIONALIDADE - ATIVIDADES SUBSTANCIALMENTE ANÁLOGAS - ART. 358 DACLT - Não comprovada maior experiência profissional ou especialidade de professores estrangeiros em relação aos pares brasileiros, é injustificável a diferenciação de salários baseada apenas em razão da nacionalidade dos trabalhadores, quando evidenciada a prestação de serviços em atividades análogas. Em face do princípio da isonomia salarial e do disposto no art. 358 da CLT , deve a empregadora arcar com as diferenças salariais geradas a partir do expediente discriminatório. Recurso ordinário da área que se nega provimento. (TRT-09ª R. - RO 30079/2007-001-09-00.5 - 2ª T. - Redª Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJe 17.08.2010 - p. 64)


CONCLUSÃO
Nas palavras de Jorge Luiz Souto Maior: “o direito deve servir como um instrumento tanto para impedir a formação de desigualdades quanto para promover a igualdade, pois uma sociedade verdadeiramente democrática, apoiada no conceito de cidadania, é aquela que fornece verdadeiras oportunidades iguais para o desenvolvimento da pessoa humana”[3].
Diante desse pensamento, é salutar a proteção do mercado de trabalho aos brasileiros frente aos trabalhadores estrangeiros que muitas vezes oriundos de um país melhor desenvolvido tecnologicamente, concorrem com melhor qualificação.
Vale ressaltar a advertência feita por Benedito Calheiros Bomfim, que  vai ao encontro da pequena defesa que hora faço.
 “Em defesa de nossa economia e preservação da soberania, para fazer frente estratégia de dominação das nações poderosas, devemos nos organizar, mobilizar a sociedade civil, nos unir, resistir, formar blocos dos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos como contraponto à espoliação praticada pelos países ricos. Sem essa união, são remotas as possibilidades de recuperação nacional e de libertação do jugo econômico estrangeiro”[4]

BIBLIOGRAFIA

Alice Monteiro de Barros Título: ISONOMIA SALARIA. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 06.07.2012.
Benedito Calheiros Bomfim. Título: GLOBALIZAÇÃO, REFORMAS E DESEMPREGO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 06/07/2012.
www.iobonline.com.br : acessado em 18/06/2012.




[1] VALENTIN CARRION, Comentários à CLT, 19ª ed., págs. 237/239).

[2] O prazo de validade da CTPS será de 180 dias, ou idêntico ao da CIE, ou ao do contrato de trabalho, ou ao do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o caso, sendo lançado no local reservado para carimbos utilizando-se modelo padronizado. 

A validade inicial estabelecida na CTPS de estrangeiros poderá ser prorrogada mediante apresentação de documentação que justifique o pedido. 

[3] MAIOR, Jorge Luiz souto, O DIREITO DO TRABALHO E AS DIVERSAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO, publicado em Julho de 2012 – online.sintese.com – acessado em 06/07/2012.
[4] Bomfim, Benedito Calheiros Título: GLOBALIZAÇÃO, REFORMAS E DESEMPREGO.Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 10.7.2012

sábado, 9 de junho de 2012

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FIM


INTRODUÇÃO
A terceirização surgiu como prática de redução de custos
utilizada pelos empresários, no sentido de empenharem seus
esforços em sua atividade principal.
Para tanto, contratam empresas especializadas, para
executarem serviços acessórios da atividade, como: serviço de
limpeza, transporte, contabilidade, administrativo, manutenção,
jurídico, etc...
Problemática surge, quanto à extensão do trabalho da
atividade fim, pois atualmente alguns segmentos, estão
desdobrando seus serviços, transferindo para terceiros importantes
etapas do seu processo produtivo.
Diante da nova realidade, necessário entender até que ponto
é lícito e legal essa terceirização, diante dos conceitos e princípios
do direito do trabalho.  
CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização, então, conforme a Ciência da Administração,
deve ser entendida como "a transferência de atividades para
fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e
moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua
atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços
gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo  custos e gerando
competitividade". Assim, é a entrega a outra empresa de atividade
na qual esta é especializada, realizando esta última inteiramente a
atividade de forma autônoma, com sua própria tecnologia (knowhow) e equipamento. Vemos, portanto, que nada tem a ver com
fornecimento de trabalhadores, ou "terceirização de mão de obra".
ARTIGOS 2º e 3º. Da CLT e Requisitos da Relação Trabalhista
Um dos pilares do Direito do Trabalho é o princípio
da determinação legal da identidade dos atores sociais. Este
princípio tem sua razão de ser em sua imprescindibilidade para a
garantia do princípio base do Direito do Trabalho, pois seria muito
fácil eliminar o princípio protetor, se não se dispusesse na
legislação quem e quando se é empregador e empregado. Se tal
princípio não existisse, ao firmar o contrato o empregador se
denominaria somente contratante, e o empregado "contratado
autônomo", fugindo das normas protetoras trabalhistas, além das
tributárias.
A Consolidação das Leis do Trabalho não tratou diferentemente a
questão. Logo no seu início, nos artigos 2º e 3º, já conceitua as
figuras do empregador e empregado.
"Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços."
"Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário."Destarte, de acordo com a situação real, quem se enquadrar aos
termos das definições acima, será empregado e empregador,
mesmo que contra a vontade dos contratantes e de suas
disposições contratuais civis. Isto, pois, vige no Direito do Trabalho
o princípio da Primazia da Realidade, pelo qual a realidade da
relação vale mais que a forma com que ela se apresenta.
A partir dos conceitos expostos pela lei, a doutrina trabalhista
brasileira convencionou os requisitos da relação trabalhista que,
uma vez existentes, estaria então configurada uma relação
trabalhista, prevalente sobre qualquer outra situação. Esses
requisitos divergem bem pouco de autor para autor, e estão em
geral relacionados como os seguintes: pessoalidade,
alheabilidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.
Não há norma proibindo a terceirização, seja em atividade-fim, seja
em atividade-meio. E nem seria razoável haver, pois a forma de
gerenciar seu negócio e quais setores vai atuar deve ser decisão da
própria empresa.
Quanto ao Direito do Trabalho, só é este ramo do Direito atingido
quando, utilizando a terceirização para simples fornecimento de
mão-de-obra, tenta-se escapar das prescrições cogentes dos
arts. 2º. e 3º. que,  determinam quem serão os sujeitos da relação
de emprego.
Assim, a Legislação Trabalhista prevê que, se a terceirização for
utilizada como intermediação de mão-de-obra, com objetivo de
impedir a formação de vínculo da tomadora de serviços com o
trabalhador subcontratado não-eventual e subordinado, será a mesma tida como nula, tomando-se o vínculo diretamente com o
beneficiado do trabalho.
SUMULA 331 TST
No plano da iniciativa privada puramente considerada, ou seja,
no âmbito do mercado, o limite juridicamente tolerável da
terceirização, como se afirmou, ainda não é objeto de uma legislação
ordinária específica no Brasil, aplicável a qualquer atividade passível
de terceirização.
O limite dessa terceirização encontra-se hoje orientado pela
construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331 do
TST: “somente é lícita a terceirização em atividade-meio, desde que
inexistente pessoalidade e subordinação, imputando-se ao tomador
do serviço responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos
laborais inadimplidos”.
Esta orientação interpretativa está construída sobre dois
raciocínios específicos.
Primeiramente, sobre uma presunção: a de que a
terceirização praticada na atividade-meio do tomador do serviço
constitui forma de organização flexível da empresa, teoricamente
legitimada na teoria do foco ou  da focalização, sendo, portanto,
compatível com a fruição dos direitos sociais dos trabalhadores,
diferentemente da terceirização em atividade-fim, que constitui
veículo de burla ao regime de proteção social dos trabalhadores, uma forma de comercialização  de mão-de-obra repudiada pelo
Direito, porque em desprezo ao valor-trabalho.
JURISPRUDENCIA
161000644091 - RECURSO DE REVISTA  - ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO
DA OBRA - CONSTRUÇÃO CIVIL - O fato de o dono da obra se
aproveitar de maneira mediata da edificação civil construída por
terceiros por intermédio de contrato de empreitada, não justifica, por
si só, sua responsabilização subsidiária por dívidas contraídas pelo
empreiteiro. Com efeito, ocorrendo celebração de contrato de
empreitada de construção civil, a relação havida entre o dono da
obra e o empreiteiro é meramente civil, comprometendo-se este à
construção de obra certa, mediante o pagamento de preço
previamente estabelecido. A contratação de empregados pelo
empreiteiro ocorre para a consecução das atividades por ele
empreendidas, não existindo verdadeira intermediação de mão de
obra, como na hipótese preconizada na Súmula nº 331 do TST .
Assim, as dívidas trabalhistas são assumidas diretamente pelo
empreiteiro, que contrata, dirige e assalaria seus empregados, não
existindo previsão legal para a responsabilização do dono da obra,
consoante a interpretação do disposto no art. 455 da CLT . Vale
ressaltar que outra seria a conclusão se o dono da obra tivesse
como objeto social a construção ou a incorporação de imóveis, pois,
neste caso, estar-se-ia diante de verdadeira terceirização em
atividade-fim, situação que enseja a responsabilização direta do
tomador dos serviços, uma vez que o próprio contrato de emprego se forma diretamente entre ele e o empregado. Inteligência da
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR 3/2008-122-04-00.2 - Rel. Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho - DJe 09.03.2012 - p. 278)
117000042339 - EMPRESA DE TELEFONIA  - TERCEIRIZAÇÃO
EM ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ILICITUDE - VÍNCULO
DIRETO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS  -
Havendo terceirização de atividades principais e de caráter
permanente, por meio de empresa  interposta, se afigurando,
portanto, ilícita, não se tratando de trabalho temporário em atividade
meio da tomadora (Lei nº 6.019/74), consoante sobressai do
arcabouço probatório encontrado nos autos, é de ser reconhecido o
vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços,
segundo a diretriz do inciso I, da Súmula 331, do TST, consoante
pretende o autor. Ressalte-se, por outro lado, que o disposto no art.
94, II, da Lei nº 9.472/97 , invocado pelas demandadas, não pode
ser interpretado como permissivo legal, capaz de autorizar a
terceirização de serviços em atividade-fim da empresa contratante,
principalmente quando evidenciado o intuito de afastar a aplicação
dos direitos trabalhistas, em prejuízo da dignidade da empregada,
hipossuficiente na relação contratual. (TRT-06ª R.  - RO 0000039-
10.2010.5.06.0016 - 4ª T. - Relª Juíza Maria das Graças de Arruda
França - DJe 23.03.2012 - p. 174)
117000042347 - RECURSO DA DEMANDADA - TERCEIRIZAÇÃO
EM ATIVIDADE-FIM  - ILICITUDE  - VÍNCULO DIRETO COM A
EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS  - Cresce, a cada dia,
especialmente com a dinâmica do mercado, os casos em que empresas interpostas se inserem na tradicional relação entre
empregador e empregado, acarretando um número crescente de
fraudes e consequente ausência de adimplemento de direitos
trabalhistas. Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra,
eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, não se
cogita de sua irresponsabilidade. À hipótese, aplica-se a diretriz
contida na Súmula nº 331, inciso I, do TST, reconhecendo-se o
vínculo diretamente com a contratante. Mantida a  decisão neste
ponto. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR
- A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo
195, inciso I, alínea a, da Constituição da RepúblicaFederativa do
Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos
de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão
pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu
recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computarse-
ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na
legislação ordinária aplicável a espécie. Inteligência da Súmula 14
do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região. Recurso ordinário
das reclamadas parcialmente provido. (TRT-06ª R. - RO 0000755-
22.2010.5.06.0021 - 4ª T. - Relª Juíza Maria das Graças de Arruda
França - DJe 23.03.2012 - p. 200)
117000038915 - RECURSO ORDINÁRIO  - TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA  - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O
TOMADOR  - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA
CONTRATANTE - Tendo em vista o reconhecimento da ilicitude da
terceirização em atividade-fim da tomadora de serviços e
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a mesma,
impõe declarar a condenação solidária da empresa contratante, nos termos do parágrafo único do art. 942 do CC/2002 . (TRT-06ª R. -
RO 0001025-82.2010.5.06.0009 - 1ª T. - Relª Juíza Ana Cristina da
Silva - DJe 16.01.2012 - p. 18)
Ementa: Terceirização. Ilicitude. A terceirização lícita é aquela cujo
objeto do contrato transfere as atividades-meio da empresa
tomadora de serviço para empresas que as desenvolvam como sua
atividade-fim, ou seja, é uma espécie de delegação de atribuições
da empresa tomadora para a prestadora de serviços. Nesse passo,
a terceirização lícita se distingue da ilícita precisamente porque o
objeto da transferência não se confunde com sua atividade-fim e a
ilícita se configura justamente por transferir à empresa prestadora
de serviço atribuições que deveriam ser assumidas pela tomadora.
TRT 12ª Reg. RO 00122-2006-034-12-00-1 (Ac. 1ª T., 9.10.07) Relª
Juíza Viviane Colucci. DOE 16.11.07.
CONCLUSÃO
A terceirização é sinônima de prejuízo para os trabalhadores.
Pois nas convenções coletivas das tomadoras os sindicatos
não buscam somente salários, nelas são inseridas cláusulas
sociais, plano de saúde, auxílio escola, entre outras vantagens que
acabam incorporando a remuneração do empregado, o que não
ocorre com os sindicatos das terceirizadas.
Os terceirizados acabam ficando a mercê do próprio comércio
do trabalho, não sabem a quem ou qual sindicato recorrer, ficando
sem qualquer proteção certa e muitas vezes  com excesso de
jornada.De todo o visto, devemos tirar a conclusão de que a terceirização
da atividade fim, deve ser de toda forma rechaçada, pois fere os
princípios de proteção do trabalhador  e o da dignidade da pessoa
humana.
BIBLIOGRAFIA
AMORIM, Helder Santos  – A  terceirização no serviço públicoEditora LTR – 1ª. Ed – Editora LTR 2009.
CARELLI, Rodrigo de Lacerda  – Cooperativa  de Mão de Obra  -
1ª.edição – 2002 - Editora LTR 2009.
BARBIERI, Maurício Lindenmeyer Barbieri - Curso de Direito
Processual do Trabalho –– 1ª.ed. 2009 – Editora LTR

sábado, 14 de abril de 2012

AQUAVIÁRIOS


Introdução
Aquaviário é a pessoa habilitada profissionalmente para operar embarcações.Para ingressar na carreira os interessados devem procurar uma Capitania dos Portos em suas cidades, e buscarem orientação sobre os cursos de formação.O início de carreira do Aquaviário é como Moço de Convés, atividade que envolve limpeza, pintura, atracação/desatracação e auxilia o prático na entrada e saída da embarcação na baía.Moço de Convés é o primeiro passo para quem ingressa na Marinha Mercante. A carreira é dividida em duas partes: 1.   área de convés, onde  a escalada começa com1.   Moço de Convés, depois passa a 2.   Marinheiro, 3.   Contra-Mestre4.   Mestre de Cabotagem2.   área de máquina, em que o caminho é o seguinte:1.   Moço de Máquina, 2.   Marinheiro de Máquina  3.   Condutores de Máquinas, 4.   e assim por diante até chegar a Comandante da embarcação.
A ascensão de Moço de Convés para Marinheiro é feita por tempo de embarque. Para seguir, o Aquaviário tem que fazer cursos de aperfeiçoamento.O trabalhador Aquaviário tem direito à aposentadoria especial, ou seja, pode se aposentar com 25 anos de serviço.


Conceito de aquaviárioO aquaviário, conforme definição da Lei 9.537 de 11/12/1997, é todo aquele que possui habilitação certificada pelo Ministério da Marinha, para operar embarcações em caráter profissional.
Art. 1º Os aquaviários constituem sos seguintes grupos:I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio fluvial;III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de pesca;IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo às atividades subaquáticas;V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
Doutrina e previsão legalLei nº 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA)Art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.Art.21 - Compete à União:XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Decreto nº 2.596/98,(Convenção da OIT nº 7), em 1920, ao estabelecer a idade mínima para o trabalho no mar. Esta convenção exclui como embarcações os navios de guerra. Proíbe que menores de 14 anos trabalhem a bordo dos navios, não se aplicando aos navios escolas aprovados e fiscalizados pela autoridade pública.Entendo que os artigos da convenção foram superados pela constituição de 1988, que proíbem qualquer trabalho a menores de 16 anos salvo aprendiz a partir dos 14 anos.
Convenção 146 (férias); Convenção 163 (bem-estar no mar e no porto); Convenção 164 (proteção à saúde e assistência médica); Convenção 166 (repatriamento); Convenção 147 (Normas mínimas da marinha mercante).Convenção 178, que trata da inspeção das condições de vida e de trabalho a bordo que entrou em vigor no Brasil em dezembro de 2008.São definidos como trabalhadores marítimos, qualquer pessoa empregada a qualquer título a bordo de um navio utilizado para navegação marítima e ao qual se aplique esta Convenção. No caso de dúvida sobre que categorias de pessoas deverão ser consideradas trabalhadores marítimos para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após consultar as organizações interessadas de armadores e trabalhadores marítimos.O termo condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos refere-se a condições tais como as relativas aos padrões de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho no navio, de idade mínima, itens acordados, alimentação e serviço de bordo, acomodação da tripulação, recrutamento, guarnições, nível de qualificação, horas de trabalho, exames médicos, prevenção de acidentes de trabalho, cuidados médicos, afastamento por doença ou acidente, bem-estar social e questões afins, repatriação, condições de emprego e de trabalho regidos pela legislação nacional e a liberdade de associação conforme definida na Convenção da Organização do Trabalho sobre a Liberdade de Associação e a Proteção do Direito de Organização Sindical, 1948. Jurisprudências 
17965 - EMPREGADO DOMÉSTICO - Marinheiro. Embarcação particular de recreio. Finalidade mercantil. Inexistência. Reconhecimento. Considera-se doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas" (art. 1º, L. 5.859/72); nesse diapasão, só há de ser classificado o trabalhador como doméstico se a prestação de serviços estiver voltada - ou introjetada - para a usufruição pessoal ou familiar. Vale dizer, a tônica do dispositivo está centrada na finalidade não lucrativa da tarefa realizada pelo trabalhador, independentemente se a prestação de serviços ocorre, ou não, no espaço físico em que reside o contratante. Restando comprovada a ativação do recorrido - marinheiro de embarcação particular - em favor do reclamado apenas no âmbito recreativo-familiar, não existindo nela qualquer finalidade econômica ou lucrativa, não há como se afastar o reconhecimento de contrato de trabalho doméstico. (TRT 15ª R. - Proc. 4987/00 - (4414/02) - 2ª T. - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DOESP 28.01.2002)21623 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - Pleito de revisão da RMI. Alegação de omissão do INSS em considerar salários-de-contribuição (competências de 11 e 12/91, do ano de 1992 e de outubro e novembro de 1993). Omissão que foi objeto de revisão administrativa pelo INSS. Alegação do segurado que possui direito à aposentadoria especial em razão de ter exercido o posto de marinheiro de convés na Marinha mercante. Posto que não garante o direito à contagem privilegiada(para os fins de aposentadoria especial) do tempo de trabalho. D. 53.831, de 25 de março de 1964, que garante a contagem privilegiada no caso de marítimo de convés de máquinas. Atividade do segurado que não se enquadra na previsão normativa. Segurado que percebia adicional de insalubridade. Situação que não resulta em contagem privilegiada. Adicional de insalubridade que segue regras trabalhistas, que são diversas das regras do direito previdenciário. O INSS realizou revisão do benefício previdenciário do segurado (recorrente) em abril de 1993, tendo utilizado os salários-de-contribuição invocados na inicial. Verifica-se, ainda, que a revisão procedida pelo INSS resultou em inexistência de diferenças a pagar, fls. 49. Não vislumbro razões para reformar a sentença atacada no aspecto analisado. O segurado (ora recorrente) não se enquadra como marinheiro de convés de máquinas; suas atividades são referentes à limpeza, conservação e guarda do navio, não se confundindo com aqueles (marinheiro de convés de máquinas) que se encarregam de operar e consertar máquinas que emitem sons e temperaturas elevadas, resultando em inequívocas condições de trabalho prejudiciais à saúde. Os riscos são diversos, e o tratamento legal, também, tanto que o decreto invocado pelo segurado não assegura aposentadoria especial aos marinheiros de convés. O segurado (recorrente) alegou ter recebido adicional de insalubridade enquanto se encontrava na ativa (fato comprovado em diversos contracheques juntados aos autos). O fato - no entanto - não repercute no direito previdenciário. É que o adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas, e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário, as quais não garantem a aposentadoria especial para o caso em tela. (TRF 5ª R. - AC 2000.05.00.005966-5 - RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcante - DJU 15.12.2004)
TRIBUNAL TRT 2 DATA: 27/03/2008Manifestação se o embargante não faz jus aos benefícios previstos na norma coletiva celebrada entre o SINDEEPRESS, que detém a representação da categoria dos prestadores de serviços, e o SINDEEPRESTEM. Com este breve relatório D E C I D O II VOTO Sem razão o embargante. No acórdão embargado constou detalhada exposição acerca do pleiteado enquadramento sindical o qual deixou claro que o autor que ocupou as funções de "fiscal de embarque" e "marinheiro", vertendo contribuições, a partir de 06.05.1998, ao Sindicato dos Marítimos e não mais ao Sindicato dos Prestadores de Serviço. Não é qualquer pendência administrativa que modifica o enquadramento sindical da categoria, como sustentado pelo embargante, ao defender a irregularidade de constituição. Ao analisar a questão do enquadramento sindical, o magistrado deve-se pautar pela ação principal da empresa, mas não pode ficar adstrita às palavras constantes do contrato social da empresa e fechar os olhos para a verdadeira atividade desenvolvida pelo profissional a partir de 06.05.1998. Assim, o embargante não faz jus aos benefícios previstos na norma coletiva oriunda dos sindicatos que menciona. Nada há a ser modificado no voto.






Conclusão
Os aquaviários são regidos pela CLT, porém são  poucos  os artigos que tratam do assunto, ficando a profissão basicamente regulamentada por convenções e acordos coletivos de trabalho.Destaca-se como atividade perigosa na classificação dos aquaviários o mergulhador subaquático. Conferindo a possibilidade de aposentadoria aos 25 anos de trabalho, tendo em vista que a atividade de mergulho implica em sério risco para as pessoas envolvidas.

Referências bibliográficashttp://sindfogo.org.br/- acessado em 02/12/2011.Revista síntese trabalhista e previdenciária- agosto/1998 nº 110.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2596.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9537.HTMInstrução Normativa INSS nº 53, de 22.03.2011 - DOU 23.03.2011http://online.sintese.com- acesso em 03/02/2012Portaria DPC nº 113, de 16 de Dezembro de 2003http://online.sintese.com- acesso em 03/02/2012.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

DIREITO A DESCONEXÃO

INTRODUÇÃO
Diante da evolução tecnológica facilitando a comunicação à distância, e consequentemente a disponibilidade do empregado em face ao tomar do serviço, o espaço no âmbito pessoal do trabalhador, vem constantemente sofrendo invasões, repercutindo prejuízos, inclusive em sua vida privada.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Recentes abordagens quanto à aplicabilidade do direito à desconexão também vêm se asseverando aos exercentes de cargos de gestão (gerentes e afins, art. 62, II, da CLT) e aos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, I, da CLT).[1]
Nesse passo, vale destacar a posição dos doutrinares a respeito do tema:
É consenso na doutrina, com grande prestígio da jurisprudência, principalmente a dos Tribunais Superiores, que a proteção à dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico e também a finalidade última do Direito.[2]
DIREITOS FUNDAMENTAIS

Relaciona-se o direito à desconexão com os direitos fundamentais relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho descritas na Constituição Federal quanto à limitação da jornada, ao direito ao descanso, às férias e à redução de riscos de doenças e acidentes de trabalho ( art. 7º, XIII , XV , XVII e XXII, da CF ), que demonstram a preocupação com a incolumidade física e psíquica, bem assim com a restauração da energia do trabalhador.
Essencial às afirmações de Alice Monteiro de Barros:
“No momento em que se opera a admissão do trabalhador, este, leva consigo uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho, etc.), os quais deverão ser objeto de proteção pelo tomador de serviços, por intermédio da adoção de medidas de higiene e segurança destinadas à prevenção de doenças profissionais e acidentes no trabalho[3].
Igualmente se vincula o direito à desconexão com a tutela do obreiro em face da automação, na forma da lei (art. 7º., XXVII, da CF). Nesse caso, a análise não ocorre sob o tradicional viés da preservação em si do posto de emprego, no sentido de evitar-se a sua substituição em si do posto de emprego, no sentido de evitar-se a sua substituição pela automação, mas sim se centra na necessidade de preservação de adequadas e saudáveis condições de exercício do trabalho em um emprego que está em curso, valorizando-se a tutela da higidez física e psíquica do obreiro e evitando-se o aviltamento correlato oriundo do uso exagerado das novas tecnologias a fim de exercer poder de direção patronal, de modo ininterrupto, em face do trabalhador.
Não bastasse, a par dos direitos fundamentais trabalhistas específicos ou propriamente trabalhistas acima especificados, o direito à desconexão também está relacionado a direitos fundamentais trabalhistas não específicos, a exemplo do direito social fundamental social ao lazer (ar. 6º. Caput, da CF) e dos direitos à intimidade e à vida privada (art.5º. V e X, da lei Maior).

Relembre-se de que há direitos fundamentais que incidem nas relações de trabalho que não são tipicamente trabalhistas, dirigem-se a qualquer cidadão, e portanto, também ao trabalhador, que não se despe de sua condição de pessoa plena ao integrar o contrato de labuta, motivo pelo qual além dos direitos propriamente trabalhistas ou específicos (aqueles que só podem ser exercidos por ele enquanto tal, (art. 7º. A 11 da CF), são-lhe direcionados direitos outros, ditos trabalhistas não específicos.

TELETRABALHO, OU TRABALHO À DISTÂNCIA
Forma nova de prestação de serviços na medida de tentar a não configuração da relação de emprego.
O Trabalhador acaba por perder a própria vida privada, prejudicando o convívio familiar, por transformar a sua residência em local de trabalho.
 Essa situação merece ser cuidada, porque o fato do trabalho ser efetuado na residência do trabalhador por si só não descaracteriza o vínculo de emprego, e nas palavras de Jorge Luiz Souto Maior
“...estes serviços tem possibilitado mais uma exploração velada e irresponsável do capital sobre o trabalho humano.”[4]
Recentemente o art. 6º. Da CLT foi alterado pela Lei 12.551 de 15/12/2011, e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6 º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.551, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )
Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6 Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego."
Diante disso, alguns debates no âmbito jurídico começam a ocorrer, afinal, como podemos compreender o trabalho desenvolvido fora da jornada de trabalho e do domicilio do empregador: horas extras ou sobre-aviso?
Alguns entendem que será devido hora extra, pois, o empregado estará trabalhando fora do horário de trabalho, enquadrando-se perfeitamente na nova redação do artigo 6ª da CLT e
descartam  sobreaviso, porque nos termos do artigo 224 da CLT este instituto é configurado quando o empregado encontra em casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Mas isso é um entendimento prévio, que demanda um estudo aprofundado.
JURISPRUDENCIA
FÉRIAS NÃO FRUÍDAS - VENDA IRREGULAR - DOBRA DEVIDA - A prática irregular denominada "venda de férias" não encontra amparo no ordenamento trabalhista vigente. As férias fazem parte do patamar mínimo civilizatório dos empregados, e, como norma de medicina e segurança do trabalho, integra o rol dos direitos indisponíveis do trabalhador. Inviável a renúncia de direitos dessa natureza. A empresa tem o dever de participar as férias ao empregado e determinar a sua fruição, porquanto mais importante que eventual enriquecimento com a venda do período é o descanso e consequente desconexão do empregado. A exegese é extraída da constituição federal (ART. 7, XVII) , da clt (ARTS. 129/153) e da convenção 132, da OIT. Sonegado o período mediante "venda" fraudulenta ao empregador, é devida a dobra de que trata o artigo 137, da clt . 2- Intervalo intrajornada - Concessão parcial - Pagamento total do período. A concessão parcial da pausa intervalar é ilegal e impede seja atingido o escopo da norma, qual seja, a alimentação e descanso adequado do trabalhador, a lhe proporcionar o retorno saudável e seguro à continuidade do expediente. Portanto, suprimido em parte o intervalo, é devido o pagamento da remuneração do período correspondente, in totum (OJ 307, DA SDI I, DO C. TST). 3- Contribuições previdenciárias e fiscais - Cota do empregado - Responsabilidade. O sistema de seguridade social possui caráter solidário, sendo financiado por toda a sociedade, inclusive pelos trabalhadores, como estabelece o artigo 195, da cf . Desse modo, ainda que determinado em juízo o pagamento de verbas salariais, subsiste a obrigação do empregado no que diz respeito à sua cota parte de contribuição social. Inteligência da oj 363, da sdi-i, do tst, que abarca inclusive o imposto de renda, porquanto a norma jurídica tributa quem aufere renda, independentemente de ser paga em juízo. Recorre a reclamada, às fls. 78/89, do decreto judicial de procedência em parte da ação (FLS. 56/63). Argui prescrição de todas as férias vencidas + 1/3. No mérito, propugna a reforma do julgado quanto à dobra das férias vencidas + 1/3; Horas extras pela sonegação dos intervalos; Horas extras e adicionais de pagas por fora e reflexos; Indenização pelas despesas com honorários advocatícios; Recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias. Preparo às fls. 90/92. Contrarrazões pelo reclamante, às fls. 93/96. (TRT-02ª R. - Proc. 0000222-74.2010.5.02.0312 - (20111519840) - Rel. Rovirso A. Boldo - DJe 07.12.2011 )
128000019814 - HORAS DE SOBREAVISO AINDA QUE O PORTE DE CELULAR, POR SI SÓ, NÃO TENHA O CONDÃO DE ATRAIR O PAGAMENTO DE HORAS DE SOBREAVISO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 49, DA SDI-I DO C. TST), UMA VEZ EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO OBREIRO, A QUALQUER MOMENTO, BEM COMO A OBRIGATORIEDADE DE DESLOCAMENTO ATÉ A EMPRESA PARA ATENDER AO CHAMADO, CERTA É A LIMITAÇÃO DA LOCOMOÇÃO E A DIRETA INTERFERÊNCIA NO DIREITO À DESCONEXÃO COM O TRABALHO, CARACTERIZANDO-SE, ASSIM, O DIREITO AO SOBREAVISO. (TRT-17ª R. - RO 93900-14.2009.5.17.0005 - Relª Desª Claudia Cardoso de Souza - dje 10.02.2011 - p. 18)
117000014611 - RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - Na doutrina de Jorge Luiz Souto Maior, Os períodos de repouso são, tipicamente, a expressão do direito à desconexão do trabalho. Por isto, no que se refere a estes períodos, há de se ter em mente que descanso é pausa no trabalho e, portanto, somente será cumprido, devidamente, quando haja a desvinculação plena do trabalho (in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, nº 23,/2003). Assim, quando apenas havia períodos de aguardo de chamados, e não pausas regulamentares, ao longo da jornada, devida a paga das horas de intervalo. Recurso provido. (TRT-06ª R. - RO 0132600-65.2009.5.06.0005 - 1ª T. - Relª Desª Dinah Figueirêdo Bernardo - DJe 05.10.2010 - p. 131).
CONCLUSÃO
O direito a desconexão é um tema atual, resultado do avanço da tecnologia facilitando a comunicação.
Diante disso, o trabalhador acaba estendendo sua jornada de trabalho, nos períodos que deveria estar descansando, respondendo e-mals, atendendo celulares.
Dependendo do caso concreto, entendo que a questão pode ser prejudicial para ambos os lados, empregados e empregadores. O mau empregador que explora o empregado, e o empregado que de má fé, registra deliberadamente essas atitudes para obter do empregador direitos a horas extras, sem que o empregador tenha autorizado.
Mesmo o empregador tendo a responsabilidade de fiscalizar e controlar, há casos em que a situação vai além desta possibilidade, pois clientes muitas vezes, entram em contato diretamente com o trabalhador, pedindo alguma explicação, seja na hora do almoço,  depois do expediente, ou ainda nos finais de semana.
Entendo como um problema social que feri os direitos fundamentais do trabalhador, e que o direito tem um papel fundamental em normatizar e assegurar a equidade desses casos, principalmente no tange a proteção do trabalhador, a maioria das vezes em situação desvantajosa, por não participar dos lucros da empresa.

BIBLIOGRAFIA
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2007.
BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para resolução do conflito entre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Encarregado de vendas ganha sobreaviso por uso do celular. Notícia veiculada na Internet. Disponível em: <http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9211&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=encarregado%20de%20vendas >. Acesso em: 13 maio 2009.
CALVET, Otávio Amaral. O direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.calvo.pro.br/artigos/otavio_calvet/otavio_calvet_direito_ao_lazer.pdf >. Acesso em: 01 fev. 2009.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.
FLORES, Joaquín Herrera. La reinvención de los derechos humanos. Sevilla: Atrapasueños, 2008.
GOULART, Rodrigo Fortunato; HASSON, Roland. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Revista Trabalhista Direito e Processo, São Paulo, v. 7, n. 25, jan./mar. 2008.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em: <http://trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev23Art17.pdf >. Acesso em: 5 abr. 2009.



[1] Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em: <http://trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev23Art17.pdf >. Acesso em: 12 dez. 2011
[2] SCHIAVI, Mauro. Proteção jurídica à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Disponível em: <http://www.lacier.com.br/artigos/protecao_juridica.doc >. Acesso em: 12 dez. 2011, p. 20; MAIOR,
[3] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2007. p. 1036.
[4] Jorge Luiz Souto Maior Título: DO DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 14.12.2011

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

TRABALHO ESCRAVO E DEGRADANTE

1-    DO TRABALHO ESCRAVO E ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO

A convenção 29 da OIT de 1930 em seu artigo 2º. conceitua o trabalho forçado, bem como excetua as situações em que não será considerado como tal.
Diz o artigo: trabalho forçado será todo aquele exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.
Continuando, não equipara a esta condição, o trabalho exigido em virtude do serviço militar obrigatório; trabalhos que façam parte das obrigações cívicas de cidadãos; trabalho exigido de presidiários; os que forem exigidos em situação de emergência, como em caso de guerra ou calamidade e os pequenos serviços comunitários.
Segundo Luciane Cristine Lopes  a conceituação clássica de trabalho escravo ou forçado é a coação, essa pode ser de três ordens: coação moral; coação psicológica e a coação física.
a) Coação moral, é aquela em que o empregador, de forma ilícita e fraudulenta, aproveitando-se da pouca instrução dos trabalhadores, envolve-os em dívidas com a finalidade de impossibilitar o desligamento do trabalhador. Tem-se aqui o regime de “servidão por dívidas” (truck system), vedado pelo ordenamento jurídico, conforme art. 462, § 2º, da CLT .
b) Coação psicológica, são aquelas em que os trabalhadores são ameaçados de sofrer violência, a fim de que permaneçam trabalhando e não tentem a fuga, podendo haver a utilização de empregados armados para exercerem esta coação.
c) Coação física, em que os trabalhadores são submetidos a castigos físicos, ou até mesmo assassinados, servindo como punição exemplar para evitar tentativas de fugas. A apreensão de documentos e objetos pessoais dos trabalhadores também constitui forma de coação para que o empregado permaneça prestando serviços.
    Considerar-se-á trabalho escravo ou forçado toda modalidade de exploração do trabalhador em que este esteja impedido, moral, psicológica e/ou fisicamente, de abandonar o serviço, no momento e pelas razões que entender apropriados, a despeito de haver, inicialmente, ajustado livremente a prestação dos serviços."
Desse modo, atualmente, também é considerado "trabalho forçado" não só aquele em que o empregado não tenha se oferecido espontaneamente, mas também quando o trabalhador é enganado com falsas promessas de condições de trabalho .
De acordo com a Convenção n˚ 105 da OIT, de 1957, sobre a abolição do trabalho forçado (ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto n˚ 58.822, de 14.07.1966):
   
"Art. 1º Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) com meio de disciplinar a mão-de-obra; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
Art. 2º Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a adotar medidas para assegurar a imediata e completa abolição do trabalho forçado ou obrigatório, conforme estabelecido no Art. 1º desta convenção."
Ainda no plano internacional, cabe destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo a qual "ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas" (art. IV).
Além disso, "toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego" (art. XXIII, item 1).

1.2    PERTINENCIA LEGAL E CONSTITUCIONAL

O ART. 149 do Código Penal, dispõe, in verbis:
“Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
Portaria nº 544/2004 editada pelo Ministro do Trabalho e Emprego como instrumento de combate a referidas práticas degradantes da dignidade da pessoa humana, que consubstancia em um cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos.
PEC 438/2001 em trâmite até a presente data, que estabelece a pena de perdimento da gleba onde for constada a exploração de trabalho escravo (expropriação de terras), revertendo a área ao assentamento dos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba.
CF art.5º. ,
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LXXVIII, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

2-    TRABALHO DEGRADANTE

O trabalho degradante é aquele que não observa as normas de segurança e medicina de trabalho, sujeitando o trabalhador a situações péssimas de moradia, higiene, alimentação, riscos ergométricos, etc.. 


Trabalhador, no alojamento do Engenho Cocula III, em condições degradantes. Foto extraída no site da Procuradoria Regional do Trabalho da 6º Região

O trabalho degradante é comumente encontrado nos setores: sucroalcooleiro; de mineração e rural.
Frentes de fiscalização do MPT mostram que os principais problemas encontrados nas Fazendas, são referentes aos alojamentos, que muitas vezes, nem lugar para deitar possuem, e também a contratação de terceirizações precárias.
Não obstante, na Cidade de São Paulo, especialmente quanto aos imigrantes latino-americanos, são encontrados inúmeros casos de grave exploração e degradação do trabalho humano.
Colaciono uma recente reportagem disponibilizada em uma revista eletrônica:
6/08/2011 - 23:55
Roupas da Zara são fabricadas com mão de obra escrava
Em recente operação que fiscalizou oficinas subcontratadas de fabricante de roupas da Zara, 15 pessoas, incluindo uma adolescente de 14 anos, foram libertadas de trabalho escravo contemporâneo em plena capital paulista
Por Bianca Pyl* e Maurício Hashizume
São Paulo (SP) - Nem uma, nem duas. Por três vezes, equipes de fiscalização trabalhista flagraram trabalhadores estrangeiros submetidos a condições análogas à escravidão produzindo peças de roupa da badalada marca internacional Zara, do grupo espanhol Inditex.

Na mais recente operação que vasculhou subcontratadas de uma das principais "fornecedoras" da rede, 15 pessoas, incluindo uma adolescente de apenas 14 anos, foram libertadas de escravidão contemporânea de duas oficinas - uma localizada no Centro da capital paulista e outra na Zona Norte.

Para sair da oficina que também era moradia, era preciso pedir autorização (Foto: Fernanda Forato)
   
3-    JURISPRUDENCIA
103000207956 - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - I- Verifica-se da fundamentação de fls. 1.021/1.022, do acórdão impugnado, ter o relator originário assentado a tese de que, para caracterização do trabalho escravo, não seriam imprescindíveis o concurso da falta de liberdade de ir e vir e condições degradantes de labor(sic). II- Isso porque, doutrinariamente, também o configuraria o trabalho forçado, por ser a modalidade mais perversa do trabalho escravo, presente no caso de trabalho em condições degradantes e em jornadas exaustivas, que alertara era justamente a que se verificara no caso concreto. III- Daí a razão pela qual, na fundamentação de fls. 1.031, da decisão impugnada, Sua Excelência entendera caracterizado o trabalho em condições degradantes e a jornada exaustiva que, a seu ver, já seriam suficientes para configuração da condição análoga a de escravo, tal como tipificado no artigo 149 do Código Penal . IV- A douta maioria da Turma, entretanto, divergiu de Sua Excelência, conforme se constata da fundamentação de fls. 1.034, deduzida no voto condutor da Exma. Desembargadora Elizabete Fátima Martins, pelo qual foram excluídas da sanção jurídica as obrigações relativas à abstenção de se exigir trabalho forçado dos empregados, de aliciar-se trabalhadores, diretamente ou através de terceiros, de um local para outro do território nacional; De coagir e induzir empregados a utilizarem armazém ou serviços mantidos pela fazenda; De impor sanção aos trabalhadores decorrentes de dívidas; De não se utilizar do sistema truck sistem e de não pagar salários com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. V- Em conseqüência da exclusão desse rol de obrigações que haviam sido impingidas ao recorrido, a maioria resolveu reduzir a indenização por dano moral coletivo de R$ 760.000,00 para R$ 76.000,00, desta feita, com base no voto condutor do Exmo. Desembargador Lúcio Vicente Castiglioni, o qual, para tanto, deixou consignado, equivocadamente, na fundamentação de fls. 1.039, que a Turma teria considerado inexistente o trabalho escravo. VI- É que, conforme já explanado, tanto o relator originário quanto os demais integrantes do Colegiado firmaram entendimento de que a caracterização do trabalho em condições degradantes e de jornadas exaustivas já seriam suficientes para configuração de trabalho em condição análoga a de escravo. VII- Com isso agiganta-se a inocuidade do registro ali lavrado de que a Turma, por sua maioria, considerara inexistente o trabalho escravo, visto que efetivamente o considerara existente, não na modalidade do trabalho forçado e sim na modalidade do trabalho degradante, a partir da qual foram excluídas da sanção jurídica certas obrigações impostas ao recorrido. VIII- Para bem ilustrar o aludido equívoco terminológico nada melhor do que trazer à colação o acórdão proferido pelo relator originário, quando do julgamento dos embargos de declaração, interpostos pelo recorrente, no qual Sua Excelência assentara ter havido reconhecimento, ainda que parcial, da existência de trabalho em condições degradantes, de que compartilhara a maioria da Turma, tanto que, segundo ressaltara, fora mantida a condenação em danos morais coletivos, porém em valor reduzido. IX- A partir dessas singularidades jurídico-factuais do acórdão impugnado, indicativas de ter sido admitido o trabalho escravo na modalidade de trabalho degradante e não na modalidade de trabalho forçado, depara-se com a evidência de os arestos trazidos à colação longe de dissentirem do acórdão impugnado com ele se coadunam. X- É que os compulsando constata-se que todos eles se inclinaram pelo mesmo entendimento do Regional acerca da configuração do trabalho em condição análoga à de escravo, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea a do artigo 896 da CLT , por ausente o requisito da especificidade da divergência pretoriana. XI- Já no que diz respeito à pretensão de restabelecer a indenização por danos coletivos, fixado pela Vara do Trabalho no valor de R$ 760.000,00, o recurso se encontra desfundamentado, na medida em que o recorrente não indicou dispositivos de lei e/ou da Constituição que tivessem sido violados, nem trouxe à lume arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido. (TST - RR 611/2004-118-08-00.2 - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJe 04.02.2011 - p. 1545).

119000016424 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - No presente caso, temos que se trata de empresa de grande porte, com lucratividade pública, e que impôs ao trabalhador, situação de trabalho degradante, análoga ao trabalho escravo. Ou seja, determinou coletivamente trabalho indigno aos seus empregados, merecendo a intervenção do Ministério do Trabalho. Ressalta-se que o valor deferido, para a reclamada, não é capaz de atender a finalidade secundária da condenação, qual seja, inibir atitudes de exploração trabalhista. (TRT-08ª R. - RO 0000984-95.2010.5.08.0127 - Relª Desª Fed. Maria Valquiria Norat Coelho - DJe 02.05.2011 - p. 33).
119000018393 - TRABALHO REDUZIDO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO - O conceito de "trabalho escravo", utilizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), considera que "toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando falamos de trabalho escravo, cuidamos de um crime que cerceia a liberdade dos trabalhadores, o que se dá por meio da apreensão de documentos, presença de guardas armados e 'gatos' de comportamento ameaçador, por dívidas ilegalmente impostas ou pelas características geográficas do local, que impedem a fuga". Quando cuidamos de trabalho degradante, reportamos àquele cuja relação jurídica não garante ao trabalhador os direitos fundamentais da pessoa humana relacionados à prestação laboral. (TRT-08ª R. - RO 0000195-74.2010.5.08.0005 - Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves - DJe 13.05.2011 - p. 36) 
129000001974 - TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL - INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - O trabalho escravo pode ser definido pela soma do trabalho degradante com A privação da liberdade. Neste caso, o trabalhador fica preso a uma dívida, tem seus documentos retidos, é levado a um local isolado geograficamente que impede o seu retorno para casa, ou não pode sair do local da prestação dos serviços, impedido por seguranças armados. Não sendo esta a hipótese dos autos, não há elemento capaz de gerar a reparação por dano moral. (TRT-18ª R. - RO 00930-2009-101-18-00-6 - Rel. Des. Des. Elvecio Moura dos Santos - DJe 14.01.2010 - p. 24)
21008281 - TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO - PORTARIA 540 DO MTE - INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES CHAMADO 'LISTA SUJA' - O TRABALHO DEGRADANTE É UMA FORMA DE TRABALHO ESCRAVO - É CONSIDERADO UMA FORMA CONTEMPORÂNEA DE ESCRAVIDÃO - É tão grave quanto o trabalho escravo e a empresa deve ser punida exemplarmente, como vem ocorrendo, de fato. A inclusão no cadastro, a meu ver, é justa. Todavia, quando a empresa, tão-logo for autuada, providenciar a correção das distorções verificadas pela fiscalização, adotando medidas altamente positivas, construindo alojamentos, restaurantes, banheiros, não se justifica a sua permanência na "lista suja". A inclusão nessa lista impede a empresa de obter financiamentos junto a instituições financeiras, bem como dificulta a comercialização de produtos. É certo que essas restrições podem levar à inviabilização da empresa e à demissão de inúmeros trabalhadores. Não se dizer que o objetivo final da lei seja esse. Absolutamente. A busca da justiça social, por meio de medidas restritivas, não pode ser supedâneo para a geração de desemprego. (TRT-18ª R. - RO 01022-2008-141-18-00-8 - Relª Desª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - DJe 21.07.2009 - p. 8)


CONCLUSÃO

A mão de obra não qualificada é a que mais sofre com as irregularidades, pois os trabalhadores muitas vezes não têm escolha e se arriscam, submetendo-se aos exploradores, que não podendo ser diferente, são verdadeiros criminosos.
As camadas dominantes na sociedade capitalista moderna, para escaparem da crise, procuram de todas as formas aumentarem os lucros, e a busca para essa diminuição, consequentemente impacta com a redução de custo com a mão de obra.

Diante disso, vale os ensinamentos do Jorge Luiz Souto maior:
O direito social , como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.
Então, o Estado, deve pôr em prática, em execução ou assegurar a realização de  programas com intuito de mitigar as situações inaceitáveis, e punir os empregadores, mesmo que sejam responsáveis de forma indireta, como é no caso de contratação de terceirizadas.
As terceirizadas devêm ser fiscalizadas pelos contratantes, e rechaçadas, caso não cumpram com as condições mínimas de segurança e medicina do trabalho.




BIBLIOGRAFIA

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do tratamento decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p. 132.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. TRABALHO ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO E DEGRADANTES: ANTÍTESE DO TRABALHO DECENTE. Disponível em: HTTPS://online.sintese.com. Acesso em: 30/01/2012.
http://acertodecontas.blog.br/atua;lidades/nao-e-so-na-usina-ipojuca-que-os-trabalhadores-sofrem-no-engenho-cocula-iii-tambem/. Acesso em: 30/01/2012.
LOPES, Luciane Cristine. DISTINÇÕES ENTRE O TRABALHO ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO E O TRABALHO ILÍCITO E PROIBIDO. Disponível em: https://online.sintese.com. Acesso em: 30/01/2012.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. CONTRA OPORTUNISMOS E EM DEFESA DO DIREITO SOCIAL. Publicado em Julho de 2009. Disponível em: https://online.sintese.com. Aceso em: 27/01/2012.

MELO, Luís Antônio Camargo de. PREMISSAS PARA UM EFICAZ COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília: LTr, n. 26, a. XIII, p. 13, set. 2003.
MELO, Raimundo Simão de. A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO. Publicado em março de 1998. Disponível em: https://online.sintese.com. Aceso em: 27/01/2012.

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